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5198514-70.2024.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DESPACHO Processo: 5198514-70.2024.8.09.0024 Autor: Condomínio Estancia Itanhanga 01 Réu: Camila Da Silva Carneiro Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de execução de cobrança de taxa condominial proposta pelo CONDOMÍNIO ESTÂNCIA ITANHANGA 01 em face de CAMILA DA SILVA CARNEIRO, ambos qualificados na inicial. Decisão do ev. 91, determinou a exclusão dos honorários contratuais da planilha de credito vez que se encontra em desacordo com a norma civilista e recente julgado do STJ (19-09-2025) e deferiu penhora sobre direitos aquisitivos. Nos eventos 101 e 102 a parte juntou nova planilha, bem como a convenção que autoriza a cobrança de honorários contratuais, bem como apresentou as atas solicitadas na decisão retro. No ev. 115 a exequente apresentou ainda, laudo de avaliação do imóvel realizada por terceiro contratado, requerendo sua homologação, além disso, indicou leiloeira para a realização do leilão. É o relato. Decido. No diz que diz respeito a cobrança de honorários contratuais conforme já esclarecido na decisão do ev. 91, o julgamento a Terceira Turma do STJ, reforçou seu entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.187.308 – TO que reconheceu a inadmissibilidade da inclusão dos honorários advocatícios contratuais no valor das execuções de cotas condominiais, mesmo que haja previsão expressa na convenção do condomínio. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 2187308 / TO RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0, Relatora Ministra - NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/09/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025). O fundamento central dessa decisão, que ora se adota, reside na natureza jurídica da obrigação condominial. Trata-se de uma obrigação propter rem, cujos encargos moratórios são taxativamente previstos em lei. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino inadimplente fica sujeito aos juros moratórios convencionados (ou, na falta de previsão, de 1% ao mês) e à multa de até 2% sobre o débito. Este rol é exaustivo e não abre margem para a inclusão de outras penalidades ou despesas, como os honorários contratuais, que decorrem de um negócio jurídico particular firmado entre o condomínio e seu patrono, ao qual o condômino executado não anuiu. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora."(AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2495996 AM 2023/0352895-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Ademais, a tese de que a verba teria natureza de cláusula penal com base no princípio da reparação integral (arts. 389 e 395 do Código Civil) não se sustenta no caso específico das despesas condominiais. O precedente do STJ invocado pelo embargante (REsp 1.274.629/AP) trata de relações contratuais gerais, em âmbito de direito do consumidor, e não da relação condominial, que possui regramento próprio e específico. A especialidade da norma que rege o condomínio edilício afasta a aplicação da regra geral de reparação de danos. Portanto, ao aplicar o entendimento do REsp 2.187.208/TO, este juízo adota a orientação mais recente e específica da Corte Superior sobre a matéria, superando eventuais entendimentos divergentes do tribunal local e realizando a distinção necessária com precedentes que tratam de relações jurídicas diversas. A jurisprudência do TJGO, embora relevante, apresenta decisões em ambos os sentidos, o que reforça a necessidade de alinhamento ao entendimento do STJ para promover a segurança jurídica. Assim, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais da planilha de débito. Quanto ao laudo apresentou no ev. 115, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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