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5198384-28.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198384-28.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. 2º APELANTE : JOSÉ FRANCISCO FILHO 1º APELADO : JOSÉ FRANCISCO FILHO 2º APELADO : BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SÚMULAS 297/STJ E 18/TJGO. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, para anular contrato de empréstimo e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de prévio requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir; (ii) verificar a regularidade da contratação de empréstimo pessoal via meios eletrônicos, questionada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo nos casos em que a lei expressamente o exige, o que afasta a preliminar de falta de interesse de agir. 4. A relação jurídica entre o correntista e a instituição financeira é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A responsabilidade objetiva do banco é, contudo, afastada quando comprovada uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, realizada por meio eletrônico com o uso de credenciais pessoais e intransferíveis do correntista (aplicativo, token e senha), não se configura falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 3º, I, do CDC). 7. A transferência voluntária do valor obtido no empréstimo para a conta de terceiro, ainda que o correntista tenha sido vítima de golpe (engenharia social), caracteriza fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor, que não adotou as cautelas mínimas de segurança, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8. Julgados improcedentes os pedidos iniciais em razão do provimento do apelo do banco, resta prejudicada a análise do recurso do autor que visava à majoração da indenização por danos morais e à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Teses de julgamento: “1. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação contra instituição financeira, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos é afastada quando o evento danoso decorre de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A contratação de empréstimo por meios eletrônicos seguros, seguida da transferência voluntária do numerário pelo próprio consumidor a um fraudador (engenharia social) rompe o nexo causal e exime o banco do dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, e 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, AREsp nº 3.126.750/RJ, AREsp nº 3.108.736/RJ; TJGO, Súmula 18, AC nº 5730640-50.2025.8.09.0164, AC nº 5897777-42.2024.8.09.0051, AC nº 5279012-78.2023.8.09.0125. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (1º apelante) e JOSÉ FRANCISCO FILHO (2º apelante) contra a sentença proferida na movimentação nº 51 pela Juíza de Direito em auxílio na 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada” ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. Na petição inicial, o autor narrou que foi surpreendido com a contratação fraudulenta de um empréstimo pessoal (contrato nº 553572159) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que não solicitou nem autorizou. Aduziu que o valor foi creditado em sua conta e, no mesmo dia, transferido integralmente para terceiro desconhecido (T-moura Investimentos Ltda.), sem que obtivesse qualquer proveito e que, em razão da fraude, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença atacada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 51): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 553572159 e a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; c) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato ora anulado. Sobre os valores incidirá a atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil e Lei n. 14.905/2024; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este valor incidirá a atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil e Lei n. 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.” Irresignadas com o desfecho dado à lide, ambas as partes interpuseram apelação cível (movs. 56 e 57). Em suas razões recursais, o primeiro apelante, Banco Bradesco S.A., argui, em sede preliminar, a falta de interesse de agir do autor, por ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível. Assevera o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido seus dados a terceiro fraudador, e por fato de terceiro. Pondera pela inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, pela necessidade de redução do valor arbitrado. Impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e pleiteia que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir do arbitramento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o segundo apelante, José Francisco Filho, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta que o valor fixado não reflete a gravidade dos fatos, especialmente por se tratar de consumidor idoso e hipervulnerável, cujo sustento foi comprometido. Adicionalmente, pleiteia a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, que considera ilíquido. Preparo devidamente comprovado no primeiro apelo (mov. 56, doc. 02) e dispensado no segundo apelo, porquanto o segundo apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça (mov. 06). Contrarrazões apresentadas (movs. 65 e 67). É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: De plano, verifico que o recurso interposto comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço dos apelos em epígrafe. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. O banco apelante suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou a via administrativa para a solução do conflito antes de ajuizar a demanda. Contudo, a tese não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura a todo jurisdicionado o livre acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, sendo o prévio requerimento administrativo exigível apenas quando houver expressa previsão legal ou contratual específica, o que não se verifica na espécie. Configurada a pretensão resistida, resta patente o interesse de agir, revelando-se incabível a imposição de óbice formal ao exercício do direito constitucional de ação. Assim, inexistindo impedimento legal para a provocação direta do Judiciário, rejeito a preliminar arguida. 4. DO MÉRITO DOS RECURSOS: A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da contratação de empréstimo pessoal via meios eletrônicos, questionada pelo consumidor. De início, cumpre assinalar que a presente controvérsia envolve típica relação de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enuncia que “responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”. Aplica-se à espécie a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa. Basta ao consumidor demonstrar o ato lesivo, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, eximindo-se o prestador apenas nas hipóteses do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Ademais, diante da alegação de fato negativo — a inexistência do negócio jurídico —, compete ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência do ajuste e do débito dele decorrente, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos. Na espécie, o autor/segundo apelante afirma desconhecer o contrato de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 553572159), celebrado em 02/02/2026, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 176,03 (cento e setenta e seis reais e três centavos). Todavia, a alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Dos documentos juntados ao feito, verifica-se que o autor/apelante é correntista do Banco apelado (agência 2147-4, conta corrente 164937-0) e que, à época da celebração do contrato (fevereiro/2026), movimentava com habitualidade a conta bancária, inclusive para receber os pagamentos mensais do seu benefício previdenciário — fato comprovado pelo “Histórico de Empréstimo Consignado” emitido pelo INSS e juntado à inicial (mov. 01, doc. 07). A própria petição inicial foi instruída com o instrumento contratual e o extrato bancário, os quais atestam que a operação foi feita por meio eletrônico (aplicativo, token e senha) e que o valor foi creditado na conta do autor (mov. 01, docs. 11 e 12). Esse panorama probatório confere verossimilhança à tese do banco sobre a regularidade da contratação, enfraquecendo a alegação de fraude. A contratação de produtos financeiros por meio eletrônico, vinculados à conta-corrente, prescinde da formalização em suporte físico, quando é autenticada por segurança do sistema bancário, consistentes na utilização de aplicativo instalado em dispositivo verificado (token), da senha pessoal e intransferível e, quando exigido, da biometria do correntista. Nesse contexto, para a comprovação da validade do negócio, são suficientes os registros sistêmicos da operação, corroborados pelos extratos bancários que demonstrem a disponibilização e a utilização do crédito. A propósito, confira-se a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. […] 6. Ocorreu a ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois as fraudes decorrentes do golpe da falsa central de atendimento constituem fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. […]” (STJ, AREsp nº 3.126.750/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, grifei) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 6. Configura fortuito externo a fraude praticada por terceiro em golpe de engenharia social, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando não há comunicação prévia ao banco. […]” (STJ, AREsp nº 3.108.736/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026, grifei) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: “DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA (ENGENHARIA SOCIAL). RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. A responsabilidade do fornecedor não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. No caso, a fraude de engenharia social, onde o consumidor é induzido a realizar operações bancárias voluntariamente por terceiro, caracteriza fortuito externo, pois o ato fraudulento é estranho à atividade-fim das instituições financeiras e não guarda relação de causalidade com falhas intrínsecas ao sistema de segurança. 6. As operações foram realizadas pelo próprio apelante por meio de seu aplicativo bancário, com uso de senha pessoal e dispositivo móvel, sem que houvesse demonstração de invasão do sistema bancário ou falha nos mecanismos internos de segurança do banco. 7. O boletim de ocorrência, por ser documento unilateral baseado nas declarações do interessado, não é prova suficiente para comprovar a materialidade dos fatos narrados da fraude e a falha na prestação de serviço. 8. Inexiste prova de que as operações tenham resultado de vulnerabilidade do sistema da instituição financeira ou de conduta omissiva ou comissiva imputável ao banco, sendo a atuação do consumidor, que não adotou as cautelas mínimas esperadas, determinante para a concretização da fraude. 9. Não há que se falar em inversão do ônus da prova que dispense o consumidor de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, os quais não foram demonstrados no caso. […]” (TJGO, Apelação Cível nº 5730640-50.2025.8.09.0164, Rel. Iara Márcia Franzoni De Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2026, grifei) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS COM USO DE CREDENCIAIS FORNECIDAS PELO PRÓPRIO TITULAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a presença de nexo causal entre a falha do serviço e o dano, nos termos do CDC. 4. O entendimento consolidado admite responsabilização por fraudes bancárias quando configurado fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 5. O fornecimento voluntário de dados sensíveis pelo correntista a terceiro afasta a caracterização de fortuito interno e rompe o nexo causal. 6. Os elementos probatórios evidenciam que o titular da conta forneceu login, senha e códigos de verificação, além de permitir a instalação do aplicativo em dispositivo de terceiro. […]” (TJGO, Apelação Cível nº 5897777-42.2024.8.09.0051, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026, grifei) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PIX. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3.2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.3. O apelante, ao realizar as transações bancárias seguindo instruções de golpistas via aplicativo de mensagens, agiu sem as devidas cautelas. 3.4. A operação foi efetivada pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal, configurando fortuito externo. 3.5. Não há nexo de causalidade entre a atividade bancária e o prejuízo sofrido, pois o estelionato ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros. […]” (TJGO, Apelação Cível nº 5279012-78.2023.8.09.0125, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025, grifei) Importante registrar, ademais, que o art. 3º, III, da IN n. 28/2008 do INSS/PRES permite que a autorização para a consignação seja dada “de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico”, vedando, tão somente, a autorização prestada por telefone e a gravação de voz como meio de prova — hipóteses estranhas à lide. No caso concreto, o autor não nega o recebimento da quantia contratada, mas defende que o montante foi imediatamente transferido a terceiro estranho à lide (T-MOURA INVESTIMENTOS LTDA.), argumentando que isso caracterizaria contratação fraudulenta. Contudo, incumbia-lhe apresentar prova mínima da fraude alegada, ônus que a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não dispensa. Isso porque não pode ser imputada ao banco a responsabilidade por transferência realizada pelo correntista para a conta de um terceiro, sem prova do respectivo nexo causal. A responsabilidade da instituição financeira encerra-se com a disponibilização do crédito mediante autenticação por token e senha. A transferência posterior a terceiro, realizada pelo próprio correntista via PIX — ainda que em razão de possível estelionato externo —, constitui ato autônomo que não configura fortuito interno, tampouco falha na prestação do serviço bancário, à falta de prova de negligência do banco ou de invasão do sistema por terceiros. Nesse contexto, incidem, cumulativamente, as duas excludentes de responsabilidade já mencionadas no artigo 14, § 3º, do CDC: a inexistência de defeito na prestação do serviço (inciso I), diante da autenticação regular da contratação por token e senha pessoal, e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II), configurada pela transferência do montante contratado — ato autônomo do correntista ou, alternativamente, fraude perpetrada por terceiro alheio à relação consumerista. Rompe-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, tratando-se o caso de fortuito externo. Dessa forma, demonstrada a regular contratação, a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos de nulidade do contrato e, por via de consequência, de indenização por danos morais e repetição de indébito, revogando a tutela de urgência concedida. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso do autor (José Francisco Filho) quanto à majoração dos danos morais e alteração da base de cálculo dos honorários, uma vez que a reforma do julgado afasta a condenação do banco. 5. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL: Considerando o provimento do recurso, deve ser invertido o ônus sucumbencial, a fim de que a parte autora arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Além disso, excluída a condenação, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, bem como os critérios do § 2º, e seus incisos, do artigo 85 do CPC (Tema 1.076 do STJ). 6. DISPOSITIVO: Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC, CONHEÇO do primeiro apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao passo que CONHEÇO do segundo apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão da inversão da sucumbência e do desprovimento do segundo apelo (artigo 85, §11º do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (10) \k

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198384-28.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. 2º APELANTE : JOSÉ FRANCISCO FILHO 1º APELADO : JOSÉ FRANCISCO FILHO 2º APELADO : BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SÚMULAS 297/STJ E 18/TJGO. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, para anular contrato de empréstimo e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de prévio requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir; (ii) verificar a regularidade da contratação de empréstimo pessoal via meios eletrônicos, questionada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo nos casos em que a lei expressamente o exige, o que afasta a preliminar de falta de interesse de agir. 4. A relação jurídica entre o correntista e a instituição financeira é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A responsabilidade objetiva do banco é, contudo, afastada quando comprovada uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, realizada por meio eletrônico com o uso de credenciais pessoais e intransferíveis do correntista (aplicativo, token e senha), não se configura falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 3º, I, do CDC). 7. A transferência voluntária do valor obtido no empréstimo para a conta de terceiro, ainda que o correntista tenha sido vítima de golpe (engenharia social), caracteriza fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor, que não adotou as cautelas mínimas de segurança, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8. Julgados improcedentes os pedidos iniciais em razão do provimento do apelo do banco, resta prejudicada a análise do recurso do autor que visava à majoração da indenização por danos morais e à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Teses de julgamento: “1. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação contra instituição financeira, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos é afastada quando o evento danoso decorre de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A contratação de empréstimo por meios eletrônicos seguros, seguida da transferência voluntária do numerário pelo próprio consumidor a um fraudador (engenharia social) rompe o nexo causal e exime o banco do dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, e 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, AREsp nº 3.126.750/RJ, AREsp nº 3.108.736/RJ; TJGO, Súmula 18, AC nº 5730640-50.2025.8.09.0164, AC nº 5897777-42.2024.8.09.0051, AC nº 5279012-78.2023.8.09.0125. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (1º apelante) e JOSÉ FRANCISCO FILHO (2º apelante) contra a sentença proferida na movimentação nº 51 pela Juíza de Direito em auxílio na 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada” ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. Na petição inicial, o autor narrou que foi surpreendido com a contratação fraudulenta de um empréstimo pessoal (contrato nº 553572159) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que não solicitou nem autorizou. Aduziu que o valor foi creditado em sua conta e, no mesmo dia, transferido integralmente para terceiro desconhecido (T-moura Investimentos Ltda.), sem que obtivesse qualquer proveito e que, em razão da fraude, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença atacada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 51): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 553572159 e a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; c) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato ora anulado. Sobre os valores incidirá a atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil e Lei n. 14.905/2024; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este valor incidirá a atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil e Lei n. 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.” Irresignadas com o desfecho dado à lide, ambas as partes interpuseram apelação cível (movs. 56 e 57). Em suas razões recursais, o primeiro apelante, Banco Bradesco S.A., argui, em sede preliminar, a falta de interesse de agir do autor, por ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível. Assevera o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido seus dados a terceiro fraudador, e por fato de terceiro. Pondera pela inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, pela necessidade de redução do valor arbitrado. Impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e pleiteia que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir do arbitramento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o segundo apelante, José Francisco Filho, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta que o valor fixado não reflete a gravidade dos fatos, especialmente por se tratar de consumidor idoso e hipervulnerável, cujo sustento foi comprometido. Adicionalmente, pleiteia a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, que considera ilíquido. Preparo devidamente comprovado no primeiro apelo (mov. 56, doc. 02) e dispensado no segundo apelo, porquanto o segundo apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça (mov. 06). Contrarrazões apresentadas (movs. 65 e 67). É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: De plano, verifico que o recurso interposto comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço dos apelos em epígrafe. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. O banco apelante suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou a via administrativa para a solução do conflito antes de ajuizar a demanda. Contudo, a tese não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura a todo jurisdicionado o livre acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, sendo o prévio requerimento administrativo exigível apenas quando houver expressa previsão legal ou contratual específica, o que não se verifica na espécie. Configurada a pretensão resistida, resta patente o interesse de agir, revelando-se incabível a imposição de óbice formal ao exercício do direito constitucional de ação. Assim, inexistindo impedimento legal para a provocação direta do Judiciário, rejeito a preliminar arguida. 4. DO MÉRITO DOS RECURSOS: A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da contratação de empréstimo pessoal via meios eletrônicos, questionada pelo consumidor. De início, cumpre assinalar que a presente controvérsia envolve típica relação de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enuncia que “responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”. Aplica-se à espécie a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa. Basta ao consumidor demonstrar o ato lesivo, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, eximindo-se o prestador apenas nas hipóteses do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Ademais, diante da alegação de fato negativo — a inexistência do negócio jurídico —, compete ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência do ajuste e do débito dele decorrente, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos. Na espécie, o autor/segundo apelante afirma desconhecer o contrato de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 553572159), celebrado em 02/02/2026, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 176,03 (cento e setenta e seis reais e três centavos). Todavia, a alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Dos documentos juntados ao feito, verifica-se que o autor/apelante é correntista do Banco apelado (agência 2147-4, conta corrente 164937-0) e que, à época da celebração do contrato (fevereiro/2026), movimentava com habitualidade a conta bancária, inclusive para receber os pagamentos mensais do seu benefício previdenciário — fato comprovado pelo “Histórico de Empréstimo Consignado” emitido pelo INSS e juntado à inicial (mov. 01, doc. 07). A própria petição inicial foi instruída com o instrumento contratual e o extrato bancário, os quais atestam que a operação foi feita por meio eletrônico (aplicativo, token e senha) e que o valor foi creditado na conta do autor (mov. 01, docs. 11 e 12). Esse panorama probatório confere verossimilhança à tese do banco sobre a regularidade da contratação, enfraquecendo a alegação de fraude. A contratação de produtos financeiros por meio eletrônico, vinculados à conta-corrente, prescinde da formalização em suporte físico, quando é autenticada por segurança do sistema bancário, consistentes na utilização de aplicativo instalado em dispositivo verificado (token), da senha pessoal e intransferível e, quando exigido, da biometria do correntista. Nesse contexto, para a comprovação da validade do negócio, são suficientes os registros sistêmicos da operação, corroborados pelos extratos bancários que demonstrem a disponibilização e a utilização do crédito. A propósito, confira-se a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. […] 6. Ocorreu a ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois as fraudes decorrentes do golpe da falsa central de atendimento constituem fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. […]” (STJ, AREsp nº 3.126.750/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, grifei) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 6. Configura fortuito externo a fraude praticada por terceiro em golpe de engenharia social, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando não há comunicação prévia ao banco. […]” (STJ, AREsp nº 3.108.736/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026, grifei) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: “DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA (ENGENHARIA SOCIAL). RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. A responsabilidade do fornecedor não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. No caso, a fraude de engenharia social, onde o consumidor é induzido a realizar operações bancárias voluntariamente por terceiro, caracteriza fortuito externo, pois o ato fraudulento é estranho à atividade-fim das instituições financeiras e não guarda relação de causalidade com falhas intrínsecas ao sistema de segurança. 6. As operações foram realizadas pelo próprio apelante por meio de seu aplicativo bancário, com uso de senha pessoal e dispositivo móvel, sem que houvesse demonstração de invasão do sistema bancário ou falha nos mecanismos internos de segurança do banco. 7. O boletim de ocorrência, por ser documento unilateral baseado nas declarações do interessado, não é prova suficiente para comprovar a materialidade dos fatos narrados da fraude e a falha na prestação de serviço. 8. Inexiste prova de que as operações tenham resultado de vulnerabilidade do sistema da instituição financeira ou de conduta omissiva ou comissiva imputável ao banco, sendo a atuação do consumidor, que não adotou as cautelas mínimas esperadas, determinante para a concretização da fraude. 9. Não há que se falar em inversão do ônus da prova que dispense o consumidor de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, os quais não foram demonstrados no caso. […]” (TJGO, Apelação Cível nº 5730640-50.2025.8.09.0164, Rel. Iara Márcia Franzoni De Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2026, grifei) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS COM USO DE CREDENCIAIS FORNECIDAS PELO PRÓPRIO TITULAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a presença de nexo causal entre a falha do serviço e o dano, nos termos do CDC. 4. O entendimento consolidado admite responsabilização por fraudes bancárias quando configurado fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 5. O fornecimento voluntário de dados sensíveis pelo correntista a terceiro afasta a caracterização de fortuito interno e rompe o nexo causal. 6. Os elementos probatórios evidenciam que o titular da conta forneceu login, senha e códigos de verificação, além de permitir a instalação do aplicativo em dispositivo de terceiro. […]” (TJGO, Apelação Cível nº 5897777-42.2024.8.09.0051, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026, grifei) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PIX. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3.2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.3. O apelante, ao realizar as transações bancárias seguindo instruções de golpistas via aplicativo de mensagens, agiu sem as devidas cautelas. 3.4. A operação foi efetivada pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal, configurando fortuito externo. 3.5. Não há nexo de causalidade entre a atividade bancária e o prejuízo sofrido, pois o estelionato ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros. […]” (TJGO, Apelação Cível nº 5279012-78.2023.8.09.0125, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025, grifei) Importante registrar, ademais, que o art. 3º, III, da IN n. 28/2008 do INSS/PRES permite que a autorização para a consignação seja dada “de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico”, vedando, tão somente, a autorização prestada por telefone e a gravação de voz como meio de prova — hipóteses estranhas à lide. No caso concreto, o autor não nega o recebimento da quantia contratada, mas defende que o montante foi imediatamente transferido a terceiro estranho à lide (T-MOURA INVESTIMENTOS LTDA.), argumentando que isso caracterizaria contratação fraudulenta. Contudo, incumbia-lhe apresentar prova mínima da fraude alegada, ônus que a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não dispensa. Isso porque não pode ser imputada ao banco a responsabilidade por transferência realizada pelo correntista para a conta de um terceiro, sem prova do respectivo nexo causal. A responsabilidade da instituição financeira encerra-se com a disponibilização do crédito mediante autenticação por token e senha. A transferência posterior a terceiro, realizada pelo próprio correntista via PIX — ainda que em razão de possível estelionato externo —, constitui ato autônomo que não configura fortuito interno, tampouco falha na prestação do serviço bancário, à falta de prova de negligência do banco ou de invasão do sistema por terceiros. Nesse contexto, incidem, cumulativamente, as duas excludentes de responsabilidade já mencionadas no artigo 14, § 3º, do CDC: a inexistência de defeito na prestação do serviço (inciso I), diante da autenticação regular da contratação por token e senha pessoal, e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II), configurada pela transferência do montante contratado — ato autônomo do correntista ou, alternativamente, fraude perpetrada por terceiro alheio à relação consumerista. Rompe-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, tratando-se o caso de fortuito externo. Dessa forma, demonstrada a regular contratação, a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos de nulidade do contrato e, por via de consequência, de indenização por danos morais e repetição de indébito, revogando a tutela de urgência concedida. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso do autor (José Francisco Filho) quanto à majoração dos danos morais e alteração da base de cálculo dos honorários, uma vez que a reforma do julgado afasta a condenação do banco. 5. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL: Considerando o provimento do recurso, deve ser invertido o ônus sucumbencial, a fim de que a parte autora arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Além disso, excluída a condenação, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, bem como os critérios do § 2º, e seus incisos, do artigo 85 do CPC (Tema 1.076 do STJ). 6. DISPOSITIVO: Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC, CONHEÇO do primeiro apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao passo que CONHEÇO do segundo apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão da inversão da sucumbência e do desprovimento do segundo apelo (artigo 85, §11º do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (10) \k

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