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5198317-54.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5198317-54.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BOSS LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): ALFREDO SALOMÃO NETO (OAB RS031978) EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) EXECUTADO: ANGELICA CELINA SCHLOTTFELDT ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS CAMARGO (OAB RS045518) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Admissibilidade da Impugnação de Angelica Celina Schlottfeldt A coexecutada Angélica não recolheu as custas processuais devidas para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O argumento de que detinha o benefício da gratuidade da justiça de forma tácita foi rechaçado por este juízo e a decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial cadastrado sob o número 2025/0210705-0, cujo trânsito em julgado restou certificado na origem (fls. 1 da petição de 07/07/2026). Desse modo, não subsiste qualquer causa de suspensão ou dispensa de recolhimento das despesas processuais daquela peça de defesa. Como o processo esteve suspenso até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Tribunal Superior, fixo o prazo derradeiro e preclusivo de 15 dias para que a coexecutada comprove o recolhimento integral das custas da impugnação apresentada, sob pena de rejeição liminar e cancelamento da distribuição do incidente (nos termos do art. 290 e do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil). À coexecutada Angelica Celina Schlottfeldt, por meio de seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, comprove o recolhimento integral das custas da impugnação por ela apresentada, sob pena de não recebimento da peça defensiva e prosseguimento da execução pelos valores integrais em relação a ela. 2. Do Levantamento do Valor Incontroverso O exequente postulou, em caráter de urgência, a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 116.125,86, depositada pela Seguradora em 02/10/2024. O exame das manifestações dos devedores revela que não há controvérsia sobre a existência desse débito. A Seguradora Bradesco efetuou o depósito voluntário do montante que entendeu devido, no limite da sua responsabilidade securitária. Por sua vez, a devedora Angélica, em sua peça defensiva, indicou que o valor incontroverso devido ao credor é de R$ 143.348,44, quantia nitidamente superior ao depósito realizado pela Seguradora. Portanto, o valor de R$ 116.125,86 é incontroverso e pode ser imediatamente levantado pelo credor, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente discutido nas impugnações. A providência encontra amparo no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que autoriza a imediata execução da parcela da sentença não sujeita a questionamento ou cujo efeito suspensivo não impeça a liberação de valores já reconhecidos como devidos pelos próprios executados. Assim, defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 116.125,86, com os rendimentos respectivos, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de evento 93, ALVLEVANT1. 3. Do seguimento do processo a) Intimem-se as partes. b) Decorrido o prazo, expeça-se alvará (item 3 acima). c) Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do débito de forma discriminada, apurando separadamente a responsabilidade da segurada Angelica Celina Schlottfeldt (lide principal: principal atualizado pela Taxa SELIC desde o evento danoso em 06/04/2018, acrescido de custas e honorários de 10% sobre o débito) e da seguradora Bradesco Auto/RE (lide secundária: limite de R$ 50.000,00 corrigido pelo IGP-M desde a vigência da apólice em 27/09/2017 e juros de 1% ao mês desde a sua citação em 09/02/2022, excluindo-se custas e honorários da fase de conhecimento), realizando-se a devida dedução/amortização do valor incontroverso de R$ 116.125,86 pago pela seguradora. d) No retorno da CCalc, intimar as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias sobre o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, devendo os autos retornar conclusos na sequência para julgamento das impugnações apresentadas.

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