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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198291-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA : JULIANE NUNES MARQUES RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SPRAVATO®. ESCETAMINA INTRANASAL. DEPRESSÃO RESISTENTE AO TRATAMENTO. ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE CLÍNICO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO RELATIVA A TRATAMENTO DOMICILIAR. TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO ROL DA ANS. REQUISITOS FIXADOS PELO STF. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de custeio integral de Spravato® - escetamina intranasal, inclusive da estrutura necessária à sua administração supervisionada, para beneficiária com transtorno depressivo recorrente grave, ideação suicida e histórico de insucesso de múltiplas terapias convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Escetamina intranasal se enquadra na exclusão de cobertura relativa a medicamento para tratamento domiciliar; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura de tratamento não incorporado ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (iii) saber se o custeio pode ser condicionado à utilização da rede credenciada e aos mecanismos contratuais de regulação assistencial; e (iv) saber se a multa cominatória foi fixada de forma adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escetamina intranasal não se destina ao uso livre e autônomo no domicílio. Sua aplicação exige ambiente clínico controlado, equipe habilitada, supervisão profissional e monitoramento posterior, circunstâncias que caracterizam tratamento ambulatorial e afastam a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4. O conjunto probatório comprova o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. Houve prévio requerimento e negativa administrativa, prescrição por profissional habilitado, registro do medicamento na ANVISA, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e ausência de processo de atualização do rol relativo ao tratamento. 5. A nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário reconheceu a existência de evidências científicas fundadas em ensaios clínicos randomizados e meta-análises, bem como a refratariedade da enfermidade às diversas terapias anteriormente utilizadas. A classificação moderada do grau de certeza e as limitações dos dados de longo prazo não afastam o suporte científico da indicação. 6. A ausência de situação imediata de urgência ou emergência não exclui o dever de cobertura, pois a interrupção do tratamento expõe a beneficiária ao risco de recaída grave e de retorno da ideação suicida. 7. A obrigação não assegura escolha irrestrita de prestadores externos nem reembolso ilimitado. O custeio abrange o medicamento e os atos necessários à sua administração segura. A disponibilização da terapêutica na rede credenciada retira utilidade concreta do pedido de imposição de condicionantes adicionais, sem prejuízo da observância da indicação médica e da apresentação periódica de relatório clínico. 8. A multa diária de R$ 20.000,00, limitada inicialmente a R$ 200.000,00 e condicionada à prévia intimação específica e à recusa injustificada, mostra-se adequada à natureza continuada da obrigação e à relevância do bem jurídico protegido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O medicamento cuja aplicação exige ambiente clínico controlado, supervisão profissional e monitoramento posterior possui natureza ambulatorial e não se enquadra na exclusão de cobertura para tratamento domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não incorporado ao rol da ANS quando o conjunto probatório comprova, cumulativamente, os requisitos técnicos e jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. 3. A utilização da rede credenciada é admissível quando assegura o medicamento e todos os atos necessários à sua administração segura, sem obstáculos administrativos incompatíveis com a periodicidade prescrita. 4. A multa cominatória é válida quando proporcional, limitada e condicionada à intimação específica e ao descumprimento injustificado.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 85, § 11, 373, 489, § 1º, V e VI, 537 e 927, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; TJGO, Apelação Cível nº 5017644-12.2025.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, j. 13.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5728573-29.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 13.08.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198291-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA : JULIANE NUNES MARQUES RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no evento nº 50, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dra. Lívia Vaz da Silva, constante à movimentação nº 45 nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora apelada JULIANE NUNES MARQUES. Ressai-se dos autos que a autora, portadora de transtorno depressivo recorrente grave, com ideação suicida e histórico de insucesso de múltiplas terapias convencionais, pretende obter de seu plano de saúde o custeio do medicamento SPRAVATO® (cloridrato de escetamina intranasal), na dose de 84 mg, inclusive da estrutura indispensável à sua administração supervisionada do fármaco. Na sentença, a magistrada singular julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para impor à operadora o custeio integral do tratamento enquanto persistir a indicação médica, com possibilidade de solicitação anual de relatório clínico atualizado. Em seu inconformismo recursal, a operadora de plano de saúde ré/apelante defende a incidência da exclusão prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, a ausência de preenchimento dos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 e, subsidiariamente, a necessidade de submeter o tratamento à rede credenciada e aos mecanismos contratuais de regulação assistencial. A controvérsia consiste em definir se a negativa de cobertura do SPRAVATO® se mostra legítima no caso concreto. Pois bem, da análise das alegações das partes, do conjunto probatório dos autos e dos fundamentos da sentença recorrida, tenho que a insurgência recursal não merece acolhimento, pelo que passo a expor. É cediço que o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A incidência da regra, portanto, pressupõe que o fármaco se destine ao uso no domicílio do beneficiário, não bastando sua natureza medicamentosa ou a via de administração. Na hipótese, a documentação médica e a Nota Técnica nº 38315/2026 do NATJUS/GO evidenciam que o SPRAVATO® não é disponibilizado à autora para utilização livre e autônoma em sua residência. Ao contrário, sua aplicação deve ocorrer em ambiente clínico controlado, sob supervisão profissional e com monitoramento posterior, em razão dos riscos e efeitos relacionados ao próprio fármaco. Assim, não é apenas a via intranasal de administração que define a natureza da prestação. Releva, sobretudo, que a terapêutica pressupõe estrutura assistencial, equipe habilitada e acompanhamento clínico durante e após cada sessão, circunstâncias que a afastam da hipótese de simples medicamento para tratamento domiciliar prevista na regra restritiva invocada pela apelante. De todo modo, ainda que se examine a pretensão sob a perspectiva da cobertura de tecnologia não incorporada ao rol da ANS, os elementos dos autos demonstram o atendimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, cujo as teses restaram assim firmadas: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. A referida orientação exige, cumulativamente, prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa ou de análise pendente pela ANS em proposta de atualização do rol, ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol, comprovação de eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível e registro sanitário na ANVISA. Exige-se, ainda, prévio requerimento à operadora, negativa ou mora irrazoável e consulta ao NATJUS ou a órgão técnico equivalente, não bastando a decisão judicial fundada exclusivamente na prescrição médica particular. No caso, houve prévia negativa administrativa. O medicamento foi prescrito por médico psiquiatra que acompanha a autora, possui registro sanitário na ANVISA e indicação compatível com o quadro de depressão resistente ao tratamento. A Nota Técnica nº 38315/2026 consignou, expressamente, não haver processo de atualização do rol em curso, tampouco alternativa terapêutica adequada prevista pela ANS para a situação clínica da beneficiária. O parecer técnico também apontou que as evidências científicas existentes, fundadas em ensaios clínicos randomizados e meta-análises, são suficientes para respaldar a indicação da escetamina intranasal. Ressaltou, ademais, que a autora foi submetida a diversas classes de antidepressivos, estabilizadores de humor, antipsicóticos e estratégias de potencialização farmacológica, sem remissão adequada dos sintomas. É certo que a Nota Técnica registra limitações quanto aos dados de eficácia e segurança em longo prazo, bem como menciona que a redução da suicidabilidade pode ser modesta. Essas ponderações, contudo, não conduzem à conclusão pretendida pela apelante. O próprio NATJUS, após examinar tais ressalvas, concluiu haver elementos técnicos suficientes para apoiar a manutenção da terapêutica, reconhecendo, inclusive, o preenchimento dos cinco critérios estabelecidos na ADI nº 7.265. A circunstância de o grau de certeza da evidência ter sido qualificado como moderado não equivale à ausência de suporte científico robusto. A exigência do Supremo Tribunal Federal é de que a eficácia e a segurança estejam lastreadas em estudos de alto nível metodológico, especialmente ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, exatamente o que foi identificado no parecer técnico. Também não prospera a alegação de que a inexistência de urgência ou emergência imediata afastaria o dever de cobertura. A Nota Técnica esclareceu que, embora o quadro não se enquadrasse, naquele momento, nos critérios estritos de urgência e emergência, a interrupção do medicamento sujeitaria a autora a risco de recaída grave e de retorno da ideação suicida. Recomendou, por essa razão, a continuidade ininterrupta do tratamento na periodicidade prescrita. A sentença, portanto, não se alicerçou exclusivamente na prescrição do médico assistente, tampouco realizou leitura fragmentada da prova técnica. Ao contrário, considerou a gravidade e a refratariedade da enfermidade, o histórico clínico da paciente, o registro sanitário do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol e a conclusão do NATJUS favorável à continuidade da escetamina. A propósito, em julgamento recentíssimo de demanda análoga, esta Corte reconheceu a abusividade da negativa de fornecimento de escetamina a paciente com depressão grave e resistente, mesmo em hipótese mais restritiva, envolvendo plano de autogestão, uso off-label e perícia judicial. Na ocasião, foi mantida a obrigação de cobertura diante da comprovação da necessidade clínica, da eficácia terapêutica e da ausência de alternativa adequada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608/STJ). DEVER DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF-LABEL REGISTRADO NA ANVISA (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE COM IDEACÃO SUICIDA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS E LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVOS. PRESCINDIBILIDADE DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão contra sentença que a condenou a fornecer o medicamento Cloridrato de Escetamina a beneficiária idosa portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID 10: F33.2), com risco de suicídio e falência de diversos esquemas terapêuticos anteriores, condicionando o fornecimento à renovação trimestral da receita médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão está obrigada a custear o medicamento Cloridrato de Escetamina registrado na Anvisa, prescrito por médica psiquiatra e referendado por laudo pericial judicial e nota técnica do NATJUS, ainda que para uso off-label, sem recomendação prévia da Conitec e sob a alegação de afetação ao equilíbrio atuarial e ao Rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que não afasta a incidência do Código Civil, notadamente os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). 4. Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico especialista para tratamento de doença coberta, ainda que em uso off-label ou fora do Rol da ANS, quando demonstradas a necessidade clínica e a refratariedade aos tratamentos convencionais. 5. A Nota Técnica do NATJUS e o laudo pericial judicial confirmaram a gravidade do quadro clínico de depressão grave com risco de suicídio e a imprescindibilidade do Cloridrato de Escetamina diante da falência de variados tratamentos farmacológicos anteriores. 6. A recomendação da Conitec é prescindível para o custeio de medicamento na saúde suplementar privada quando atendidos os requisitos do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998 (redação dada pela Lei nº 14.454/2022). 7. O equilíbrio atuarial da autogestão é resguardado pela condicional de apresentação de receita médica atualizada a cada 90 (noventa) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde, inclusive na modalidade de autogestão, em fornecer medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico especialista para tratamento de doença coberta pelo contrato, ainda que em uso off-label ou sem previsão expressa no Rol da ANS, quando comprovada a refratariedade aos tratamentos convencionais e a necessidade clínica do fármaco." Referências legais: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 8º e 11. Referências jurisprudenciais: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.771.969/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 6090191-78.2024.8.09.0112, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5613177-31.2023.8.09.0076, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 08/11/2024. (TJGO, Apelação Cível 5017644-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2026) No mesmo sentido, confira-se: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO SPRAVATO. DEPRESSÃO RESISTENTE AO TRATAMENTO COM IDEAÇÃO SUICIDA ATIVA. COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. APLICAÇÃO SOB SUPERVISÃO PROFISSIONAL EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO RELATIVA A TRATAMENTO DOMICILIAR. ADI 7.265. REQUISITOS CUMULATIVOS. PREENCHIMENTO. PARECER TÉCNICO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO. PERIGO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA. CAUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) “1. O medicamento Spravato, quando administrado em estabelecimento de saúde sob supervisão de profissional habilitado, possui natureza de uso ambulatorial e não se enquadra na exclusão de cobertura relativa a tratamento domiciliar. 2. A cobertura excepcional de tratamento não incorporado ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar exige a análise dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. 3. A conclusão técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário pelo preenchimento desses requisitos, aliada à prescrição médica especializada, confere suporte à manutenção da tutela de urgência. 4. O dispêndio financeiro decorrente do fornecimento de tratamento de saúde não caracteriza, por si só, perigo de dano inverso capaz de prevalecer sobre a proteção da saúde e da vida da beneficiária. 5. A gratuidade da justiça da beneficiária afasta a exigência de caução quando esta puder inviabilizar o tratamento judicialmente assegurado. 6. A multa diária deve ser mantida quando suficiente e compatível com a obrigação, sem demonstração de desproporção ou enriquecimento sem causa.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 932, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STF, Reclamação nº 87.867 MC; STJ, REsp nº 2.244.678/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5728573-29.2026.8.09.0051, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2026) A situação dos autos revela-se ainda mais favorável à autora do que no primeiro precedente, pois o SPRAVATO® possui indicação on-label para depressão resistente ao tratamento, e a Nota Técnica emitida especificamente para este processo concluiu pelo atendimento dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante ao pedido subsidiário, tampouco se evidencia motivo para a reforma da sentença. A obrigação reconhecida não assegura à beneficiária escolha irrestrita de prestadores estranhos à rede da operadora, nem autoriza reembolso ilimitado de despesas unilateralmente estabelecidas por terceiros. Determina, apenas, o custeio integral do medicamento e dos atos estritamente necessários à sua administração segura. Além disso, a própria apelante informou ter disponibilizado a terapêutica na rede credenciada. Logo, a pretensão de condicionar, em tese, a cobertura à utilização da rede própria ou referenciada não revela utilidade concreta no presente momento. Eventuais questões específicas relativas à forma de execução da obrigação deverão ser examinadas à luz das circunstâncias efetivamente verificadas no cumprimento de sentença, sem que isso autorize a criação de embaraços administrativos incompatíveis com a periodicidade semanal do tratamento. A sentença já estabeleceu limite objetivo e proporcional à obrigação, ao condicioná-la à manutenção da indicação terapêutica e facultar à operadora a solicitação anual de relatório médico atualizado. Não há, portanto, imposição de cobertura cega, ilimitada ou dissociada da evolução clínica da paciente. Por fim, as astreintes foram corretamente preservadas, pois fixadas em R$ 20.000,00 por dia, limitadas inicialmente a R$ 200.000,00, e condicionadas à recusa expressa e injustificada após prévia intimação específica. A multa não possui caráter punitivo, mas coercitivo, e se mostra adequada à natureza continuada da obrigação e à gravidade do bem jurídico tutelado. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida integralmente. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 20X ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5198291-65.2026.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198291-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA : JULIANE NUNES MARQUES RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SPRAVATO®. ESCETAMINA INTRANASAL. DEPRESSÃO RESISTENTE AO TRATAMENTO. ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE CLÍNICO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO RELATIVA A TRATAMENTO DOMICILIAR. TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO ROL DA ANS. REQUISITOS FIXADOS PELO STF. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de custeio integral de Spravato® - escetamina intranasal, inclusive da estrutura necessária à sua administração supervisionada, para beneficiária com transtorno depressivo recorrente grave, ideação suicida e histórico de insucesso de múltiplas terapias convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Escetamina intranasal se enquadra na exclusão de cobertura relativa a medicamento para tratamento domiciliar; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura de tratamento não incorporado ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (iii) saber se o custeio pode ser condicionado à utilização da rede credenciada e aos mecanismos contratuais de regulação assistencial; e (iv) saber se a multa cominatória foi fixada de forma adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escetamina intranasal não se destina ao uso livre e autônomo no domicílio. Sua aplicação exige ambiente clínico controlado, equipe habilitada, supervisão profissional e monitoramento posterior, circunstâncias que caracterizam tratamento ambulatorial e afastam a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4. O conjunto probatório comprova o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. Houve prévio requerimento e negativa administrativa, prescrição por profissional habilitado, registro do medicamento na ANVISA, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e ausência de processo de atualização do rol relativo ao tratamento. 5. A nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário reconheceu a existência de evidências científicas fundadas em ensaios clínicos randomizados e meta-análises, bem como a refratariedade da enfermidade às diversas terapias anteriormente utilizadas. A classificação moderada do grau de certeza e as limitações dos dados de longo prazo não afastam o suporte científico da indicação. 6. A ausência de situação imediata de urgência ou emergência não exclui o dever de cobertura, pois a interrupção do tratamento expõe a beneficiária ao risco de recaída grave e de retorno da ideação suicida. 7. A obrigação não assegura escolha irrestrita de prestadores externos nem reembolso ilimitado. O custeio abrange o medicamento e os atos necessários à sua administração segura. A disponibilização da terapêutica na rede credenciada retira utilidade concreta do pedido de imposição de condicionantes adicionais, sem prejuízo da observância da indicação médica e da apresentação periódica de relatório clínico. 8. A multa diária de R$ 20.000,00, limitada inicialmente a R$ 200.000,00 e condicionada à prévia intimação específica e à recusa injustificada, mostra-se adequada à natureza continuada da obrigação e à relevância do bem jurídico protegido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O medicamento cuja aplicação exige ambiente clínico controlado, supervisão profissional e monitoramento posterior possui natureza ambulatorial e não se enquadra na exclusão de cobertura para tratamento domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não incorporado ao rol da ANS quando o conjunto probatório comprova, cumulativamente, os requisitos técnicos e jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. 3. A utilização da rede credenciada é admissível quando assegura o medicamento e todos os atos necessários à sua administração segura, sem obstáculos administrativos incompatíveis com a periodicidade prescrita. 4. A multa cominatória é válida quando proporcional, limitada e condicionada à intimação específica e ao descumprimento injustificado.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 85, § 11, 373, 489, § 1º, V e VI, 537 e 927, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; TJGO, Apelação Cível nº 5017644-12.2025.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, j. 13.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5728573-29.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 13.08.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198291-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA : JULIANE NUNES MARQUES RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no evento nº 50, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dra. Lívia Vaz da Silva, constante à movimentação nº 45 nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora apelada JULIANE NUNES MARQUES. Ressai-se dos autos que a autora, portadora de transtorno depressivo recorrente grave, com ideação suicida e histórico de insucesso de múltiplas terapias convencionais, pretende obter de seu plano de saúde o custeio do medicamento SPRAVATO® (cloridrato de escetamina intranasal), na dose de 84 mg, inclusive da estrutura indispensável à sua administração supervisionada do fármaco. Na sentença, a magistrada singular julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para impor à operadora o custeio integral do tratamento enquanto persistir a indicação médica, com possibilidade de solicitação anual de relatório clínico atualizado. Em seu inconformismo recursal, a operadora de plano de saúde ré/apelante defende a incidência da exclusão prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, a ausência de preenchimento dos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 e, subsidiariamente, a necessidade de submeter o tratamento à rede credenciada e aos mecanismos contratuais de regulação assistencial. A controvérsia consiste em definir se a negativa de cobertura do SPRAVATO® se mostra legítima no caso concreto. Pois bem, da análise das alegações das partes, do conjunto probatório dos autos e dos fundamentos da sentença recorrida, tenho que a insurgência recursal não merece acolhimento, pelo que passo a expor. É cediço que o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A incidência da regra, portanto, pressupõe que o fármaco se destine ao uso no domicílio do beneficiário, não bastando sua natureza medicamentosa ou a via de administração. Na hipótese, a documentação médica e a Nota Técnica nº 38315/2026 do NATJUS/GO evidenciam que o SPRAVATO® não é disponibilizado à autora para utilização livre e autônoma em sua residência. Ao contrário, sua aplicação deve ocorrer em ambiente clínico controlado, sob supervisão profissional e com monitoramento posterior, em razão dos riscos e efeitos relacionados ao próprio fármaco. Assim, não é apenas a via intranasal de administração que define a natureza da prestação. Releva, sobretudo, que a terapêutica pressupõe estrutura assistencial, equipe habilitada e acompanhamento clínico durante e após cada sessão, circunstâncias que a afastam da hipótese de simples medicamento para tratamento domiciliar prevista na regra restritiva invocada pela apelante. De todo modo, ainda que se examine a pretensão sob a perspectiva da cobertura de tecnologia não incorporada ao rol da ANS, os elementos dos autos demonstram o atendimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, cujo as teses restaram assim firmadas: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. A referida orientação exige, cumulativamente, prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa ou de análise pendente pela ANS em proposta de atualização do rol, ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol, comprovação de eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível e registro sanitário na ANVISA. Exige-se, ainda, prévio requerimento à operadora, negativa ou mora irrazoável e consulta ao NATJUS ou a órgão técnico equivalente, não bastando a decisão judicial fundada exclusivamente na prescrição médica particular. No caso, houve prévia negativa administrativa. O medicamento foi prescrito por médico psiquiatra que acompanha a autora, possui registro sanitário na ANVISA e indicação compatível com o quadro de depressão resistente ao tratamento. A Nota Técnica nº 38315/2026 consignou, expressamente, não haver processo de atualização do rol em curso, tampouco alternativa terapêutica adequada prevista pela ANS para a situação clínica da beneficiária. O parecer técnico também apontou que as evidências científicas existentes, fundadas em ensaios clínicos randomizados e meta-análises, são suficientes para respaldar a indicação da escetamina intranasal. Ressaltou, ademais, que a autora foi submetida a diversas classes de antidepressivos, estabilizadores de humor, antipsicóticos e estratégias de potencialização farmacológica, sem remissão adequada dos sintomas. É certo que a Nota Técnica registra limitações quanto aos dados de eficácia e segurança em longo prazo, bem como menciona que a redução da suicidabilidade pode ser modesta. Essas ponderações, contudo, não conduzem à conclusão pretendida pela apelante. O próprio NATJUS, após examinar tais ressalvas, concluiu haver elementos técnicos suficientes para apoiar a manutenção da terapêutica, reconhecendo, inclusive, o preenchimento dos cinco critérios estabelecidos na ADI nº 7.265. A circunstância de o grau de certeza da evidência ter sido qualificado como moderado não equivale à ausência de suporte científico robusto. A exigência do Supremo Tribunal Federal é de que a eficácia e a segurança estejam lastreadas em estudos de alto nível metodológico, especialmente ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, exatamente o que foi identificado no parecer técnico. Também não prospera a alegação de que a inexistência de urgência ou emergência imediata afastaria o dever de cobertura. A Nota Técnica esclareceu que, embora o quadro não se enquadrasse, naquele momento, nos critérios estritos de urgência e emergência, a interrupção do medicamento sujeitaria a autora a risco de recaída grave e de retorno da ideação suicida. Recomendou, por essa razão, a continuidade ininterrupta do tratamento na periodicidade prescrita. A sentença, portanto, não se alicerçou exclusivamente na prescrição do médico assistente, tampouco realizou leitura fragmentada da prova técnica. Ao contrário, considerou a gravidade e a refratariedade da enfermidade, o histórico clínico da paciente, o registro sanitário do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol e a conclusão do NATJUS favorável à continuidade da escetamina. A propósito, em julgamento recentíssimo de demanda análoga, esta Corte reconheceu a abusividade da negativa de fornecimento de escetamina a paciente com depressão grave e resistente, mesmo em hipótese mais restritiva, envolvendo plano de autogestão, uso off-label e perícia judicial. Na ocasião, foi mantida a obrigação de cobertura diante da comprovação da necessidade clínica, da eficácia terapêutica e da ausência de alternativa adequada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608/STJ). DEVER DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF-LABEL REGISTRADO NA ANVISA (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE COM IDEACÃO SUICIDA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS E LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVOS. PRESCINDIBILIDADE DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão contra sentença que a condenou a fornecer o medicamento Cloridrato de Escetamina a beneficiária idosa portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID 10: F33.2), com risco de suicídio e falência de diversos esquemas terapêuticos anteriores, condicionando o fornecimento à renovação trimestral da receita médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão está obrigada a custear o medicamento Cloridrato de Escetamina registrado na Anvisa, prescrito por médica psiquiatra e referendado por laudo pericial judicial e nota técnica do NATJUS, ainda que para uso off-label, sem recomendação prévia da Conitec e sob a alegação de afetação ao equilíbrio atuarial e ao Rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que não afasta a incidência do Código Civil, notadamente os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). 4. Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico especialista para tratamento de doença coberta, ainda que em uso off-label ou fora do Rol da ANS, quando demonstradas a necessidade clínica e a refratariedade aos tratamentos convencionais. 5. A Nota Técnica do NATJUS e o laudo pericial judicial confirmaram a gravidade do quadro clínico de depressão grave com risco de suicídio e a imprescindibilidade do Cloridrato de Escetamina diante da falência de variados tratamentos farmacológicos anteriores. 6. A recomendação da Conitec é prescindível para o custeio de medicamento na saúde suplementar privada quando atendidos os requisitos do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998 (redação dada pela Lei nº 14.454/2022). 7. O equilíbrio atuarial da autogestão é resguardado pela condicional de apresentação de receita médica atualizada a cada 90 (noventa) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde, inclusive na modalidade de autogestão, em fornecer medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico especialista para tratamento de doença coberta pelo contrato, ainda que em uso off-label ou sem previsão expressa no Rol da ANS, quando comprovada a refratariedade aos tratamentos convencionais e a necessidade clínica do fármaco." Referências legais: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 8º e 11. Referências jurisprudenciais: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.771.969/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 6090191-78.2024.8.09.0112, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5613177-31.2023.8.09.0076, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 08/11/2024. (TJGO, Apelação Cível 5017644-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2026) No mesmo sentido, confira-se: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO SPRAVATO. DEPRESSÃO RESISTENTE AO TRATAMENTO COM IDEAÇÃO SUICIDA ATIVA. COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. APLICAÇÃO SOB SUPERVISÃO PROFISSIONAL EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO RELATIVA A TRATAMENTO DOMICILIAR. ADI 7.265. REQUISITOS CUMULATIVOS. PREENCHIMENTO. PARECER TÉCNICO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO. PERIGO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA. CAUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) “1. O medicamento Spravato, quando administrado em estabelecimento de saúde sob supervisão de profissional habilitado, possui natureza de uso ambulatorial e não se enquadra na exclusão de cobertura relativa a tratamento domiciliar. 2. A cobertura excepcional de tratamento não incorporado ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar exige a análise dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. 3. A conclusão técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário pelo preenchimento desses requisitos, aliada à prescrição médica especializada, confere suporte à manutenção da tutela de urgência. 4. O dispêndio financeiro decorrente do fornecimento de tratamento de saúde não caracteriza, por si só, perigo de dano inverso capaz de prevalecer sobre a proteção da saúde e da vida da beneficiária. 5. A gratuidade da justiça da beneficiária afasta a exigência de caução quando esta puder inviabilizar o tratamento judicialmente assegurado. 6. A multa diária deve ser mantida quando suficiente e compatível com a obrigação, sem demonstração de desproporção ou enriquecimento sem causa.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 932, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STF, Reclamação nº 87.867 MC; STJ, REsp nº 2.244.678/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5728573-29.2026.8.09.0051, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2026) A situação dos autos revela-se ainda mais favorável à autora do que no primeiro precedente, pois o SPRAVATO® possui indicação on-label para depressão resistente ao tratamento, e a Nota Técnica emitida especificamente para este processo concluiu pelo atendimento dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante ao pedido subsidiário, tampouco se evidencia motivo para a reforma da sentença. A obrigação reconhecida não assegura à beneficiária escolha irrestrita de prestadores estranhos à rede da operadora, nem autoriza reembolso ilimitado de despesas unilateralmente estabelecidas por terceiros. Determina, apenas, o custeio integral do medicamento e dos atos estritamente necessários à sua administração segura. Além disso, a própria apelante informou ter disponibilizado a terapêutica na rede credenciada. Logo, a pretensão de condicionar, em tese, a cobertura à utilização da rede própria ou referenciada não revela utilidade concreta no presente momento. Eventuais questões específicas relativas à forma de execução da obrigação deverão ser examinadas à luz das circunstâncias efetivamente verificadas no cumprimento de sentença, sem que isso autorize a criação de embaraços administrativos incompatíveis com a periodicidade semanal do tratamento. A sentença já estabeleceu limite objetivo e proporcional à obrigação, ao condicioná-la à manutenção da indicação terapêutica e facultar à operadora a solicitação anual de relatório médico atualizado. Não há, portanto, imposição de cobertura cega, ilimitada ou dissociada da evolução clínica da paciente. Por fim, as astreintes foram corretamente preservadas, pois fixadas em R$ 20.000,00 por dia, limitadas inicialmente a R$ 200.000,00, e condicionadas à recusa expressa e injustificada após prévia intimação específica. A multa não possui caráter punitivo, mas coercitivo, e se mostra adequada à natureza continuada da obrigação e à gravidade do bem jurídico tutelado. Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida integralmente. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 20X ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5198291-65.2026.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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