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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5198281-75.2025.8.21.0001/RSREQUERENTE: SILVANA PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação ajuizada por SILVANA PEREIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a ilegalidade da prática de absorção da Gratificação por Exercício de Atividades Insalubres ("Grat. Esp. Insalubridade") pelo "Completivo Piso Mínimo Estado", por desvirtuamento da finalidade propter laborem da gratificação; e (ii) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente absorvidos da remuneração da autora a título de Gratificação por Exercício de Atividades Insalubres, o qual alcança a quantia de R$ 1.639,97, devendo ser abatidos os valores pagos administrativamente. Sobre o montante a ser indenizado, por sua vez, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação até 09.12.2021. A contar dessa data, deverá incidir somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros, com fundamento no art. 3°, da EC n. 113/2021, até a data da publicação da EC 136/25, voltando a aplicar os índices anteriores (IPCA-E e juros da caderneta de poupança).
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