Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5198272-90.2021.8.09.0162
Polo ativo: Jose Roberto Oliveira Costa
Polo passivo: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
A decisão do mov. 100 chamou o feito à ordem, afastou a decisão do mov. 64, restabeleceu a produção da prova pericial e reafirmou a responsabilidade da parte ré pelo seu custeio, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, determinando nova intimação da perita.
A perita nomeada apresentou nova proposta de honorários no mov. 112.
A parte ré, no mov. 117, novamente manifestou desinteresse na realização da perícia, requerendo a desistência da prova e informando interesse em conciliar.
A parte autora, no mov. 124, reiterou a tese de preclusão do direito da ré de produzir a prova e a consequente presunção de falsidade da assinatura, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos.
Decido.
Considerando que a parte requerida, embora tenha manifestado desinteresse na realização da prova pericial, não apresentou proposta concreta de acordo, bem como tendo em vista que a decisão de mov. 100 reconheceu a necessidade da perícia grafotécnica e determinou seu regular prosseguimento, prossiga-se com a produção da prova pericial.
Quanto à proposta de honorários apresentados pela perita nomeada, considerando a proposta de honorários apresentada pela perita no valor de R$ 3.800,00, e tendo em vista que o valor se mostra elevado diante das peculiaridades do caso concreto, entendo, em princípio, adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor acima indicado.
Em caso de concordância, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado no mov. 100.
Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para que dê início aos trabalhos, designando data e horário para realização da perícia, observadas as demais determinações constantes da decisão de mov. 100.
AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos.
O restante deverá ser pago após a homologação do acordo.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não concordância da perita, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Claudia S. de Andrade
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5198272-90.2021.8.09.0162
Polo ativo: Jose Roberto Oliveira Costa
Polo passivo: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
A decisão do mov. 100 chamou o feito à ordem, afastou a decisão do mov. 64, restabeleceu a produção da prova pericial e reafirmou a responsabilidade da parte ré pelo seu custeio, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, determinando nova intimação da perita.
A perita nomeada apresentou nova proposta de honorários no mov. 112.
A parte ré, no mov. 117, novamente manifestou desinteresse na realização da perícia, requerendo a desistência da prova e informando interesse em conciliar.
A parte autora, no mov. 124, reiterou a tese de preclusão do direito da ré de produzir a prova e a consequente presunção de falsidade da assinatura, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos.
Decido.
Considerando que a parte requerida, embora tenha manifestado desinteresse na realização da prova pericial, não apresentou proposta concreta de acordo, bem como tendo em vista que a decisão de mov. 100 reconheceu a necessidade da perícia grafotécnica e determinou seu regular prosseguimento, prossiga-se com a produção da prova pericial.
Quanto à proposta de honorários apresentados pela perita nomeada, considerando a proposta de honorários apresentada pela perita no valor de R$ 3.800,00, e tendo em vista que o valor se mostra elevado diante das peculiaridades do caso concreto, entendo, em princípio, adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor acima indicado.
Em caso de concordância, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado no mov. 100.
Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para que dê início aos trabalhos, designando data e horário para realização da perícia, observadas as demais determinações constantes da decisão de mov. 100.
AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos.
O restante deverá ser pago após a homologação do acordo.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não concordância da perita, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Claudia S. de Andrade
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26