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5198272-90.2021.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5198272-90.2021.8.09.0162 Polo ativo: Jose Roberto Oliveira Costa Polo passivo: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A decisão do mov. 100 chamou o feito à ordem, afastou a decisão do mov. 64, restabeleceu a produção da prova pericial e reafirmou a responsabilidade da parte ré pelo seu custeio, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, determinando nova intimação da perita. A perita nomeada apresentou nova proposta de honorários no mov. 112. A parte ré, no mov. 117, novamente manifestou desinteresse na realização da perícia, requerendo a desistência da prova e informando interesse em conciliar. A parte autora, no mov. 124, reiterou a tese de preclusão do direito da ré de produzir a prova e a consequente presunção de falsidade da assinatura, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos. Decido. Considerando que a parte requerida, embora tenha manifestado desinteresse na realização da prova pericial, não apresentou proposta concreta de acordo, bem como tendo em vista que a decisão de mov. 100 reconheceu a necessidade da perícia grafotécnica e determinou seu regular prosseguimento, prossiga-se com a produção da prova pericial. Quanto à proposta de honorários apresentados pela perita nomeada, considerando a proposta de honorários apresentada pela perita no valor de R$ 3.800,00, e tendo em vista que o valor se mostra elevado diante das peculiaridades do caso concreto, entendo, em princípio, adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor acima indicado. Em caso de concordância, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado no mov. 100. Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para que dê início aos trabalhos, designando data e horário para realização da perícia, observadas as demais determinações constantes da decisão de mov. 100. AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. O restante deverá ser pago após a homologação do acordo. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não concordância da perita, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5198272-90.2021.8.09.0162 Polo ativo: Jose Roberto Oliveira Costa Polo passivo: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A decisão do mov. 100 chamou o feito à ordem, afastou a decisão do mov. 64, restabeleceu a produção da prova pericial e reafirmou a responsabilidade da parte ré pelo seu custeio, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, determinando nova intimação da perita. A perita nomeada apresentou nova proposta de honorários no mov. 112. A parte ré, no mov. 117, novamente manifestou desinteresse na realização da perícia, requerendo a desistência da prova e informando interesse em conciliar. A parte autora, no mov. 124, reiterou a tese de preclusão do direito da ré de produzir a prova e a consequente presunção de falsidade da assinatura, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos. Decido. Considerando que a parte requerida, embora tenha manifestado desinteresse na realização da prova pericial, não apresentou proposta concreta de acordo, bem como tendo em vista que a decisão de mov. 100 reconheceu a necessidade da perícia grafotécnica e determinou seu regular prosseguimento, prossiga-se com a produção da prova pericial. Quanto à proposta de honorários apresentados pela perita nomeada, considerando a proposta de honorários apresentada pela perita no valor de R$ 3.800,00, e tendo em vista que o valor se mostra elevado diante das peculiaridades do caso concreto, entendo, em princípio, adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor acima indicado. Em caso de concordância, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado no mov. 100. Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para que dê início aos trabalhos, designando data e horário para realização da perícia, observadas as demais determinações constantes da decisão de mov. 100. AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. O restante deverá ser pago após a homologação do acordo. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não concordância da perita, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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