Publicações do processo

5198208-68.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5198208-68.2026.8.09.0174 SENTENÇA AX RIBEIRO VICTOY, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de exibição de documentos em face do BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Relata, em síntese, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS deparou-se com o registro de três operações de crédito vinculadas à requerida (contratos n.ºs 385546107-9, 385546006-3 e 385545913-1), todos com status de exclusão por refinanciamento, com data de inclusão em 21/03/2024, competência de 04/2024 a 08/2024, e parcelas nos valores de R$ 80,60, R$ 116,00 e R$ 502,20, correspondentes, respectivamente, a valores emprestados de R$ 3.504,40, R$ 5.043,72 e R$ 21.980,56. Aduz que não possui certeza de ter efetivamente anuído com a celebração de todas essas avenças, tampouco dispõe de cópia dos respectivos instrumentos, afirmando que a instituição financeira recusou a fornecê-los voluntariamente. Frisa, ainda, que em razão da impossibilidade de acesso aos contratos nutre fundadas dúvidas quanto à autenticidade de sua assinatura, legalidade das taxas de juros praticadas e encargos eventualmente cobrados de forma indevida. Relata ter formulado pedido administrativo prévio perante a requerida por meio de plataforma oficial, sem obter qualquer resposta ou fornecimento espontâneo dos documentos, circunstância que, segundo sustenta, configura a resistência necessária ao ajuizamento da presente ação. Pleiteia a tutela antecipada de provas para exibição dos contratos de empréstimos consignados, das autorizações para averbação junto ao INSS e comprovante de entrega dos mútuos. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento nº 1). Decisão proferida no evento n.º 8 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova, deferindo o pleito liminar e determinando a citação da parte ex adversa para apresentar os documentos solicitados em 5 (cinco) dias, ou contestar a ação. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 15 arguindo, preliminarmente, procuração genérica, bem como ausência de interesse processual. No mérito sustenta que diante da apresentação do contrato requerido pelo autor resta satisfeita a pretensão inicial, razão pela qual requer seja a ação julgada totalmente improcedente. Réplica à contestação oferecida no evento n.º 19 reiterando os termos deduzidos no exórdio, destacando que a tentativa administrativa foi comprovada pelo envio de e-mail recebido pela ré, e que a apresentação tardia dos contratos em juízo não afasta a falha anteriormente cometida. Instadas as partes a especificar provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial no evento n.º 25, enquanto a requerida informou no evento n.º 26 que não possui interesse na produção de outras provas. Decisão saneadora proferida no evento n° 28 rejeitando as preliminares, e indeferindo o pedido de prova pericial por incompatibilidade com o rito da ação exibitória. O autor requereu esclarecimentos e ajuste à decisão saneadora (evento nº 33), sustentando cumprimento apenas parcial da liminar porquanto a ré teria deixado de exibir as autorizações de averbação junto ao INSS e os comprovantes de entrega dos mútuos, pleiteando fosse intimada a complementar a exibição sob as penas do artigo 400 do CPC. Em atenção a tal pleito foi determinado à requerida que se manifestasse e juntasse a documentação faltante no prazo de 5 (cinco) dias. A instituição financeira requerida pleiteou a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias, ao fundamento de complexidade procedimental interna, tendo na mesma oportunidade juntado os comprovantes de transferência eletrônica (TED/SPB) demonstrando os valores líquidos efetivamente creditados ao autor em cada uma das três operações (R$ 126,81; R$ 428,61; e R$ 248,34), bem assim os demonstrativos analíticos de cada operação com o histórico integral de amortização (evento nº 39). O pedido de dilação foi deferido no evento nº 41. Decorrido o prazo adicional sem nova manifestação da requerida (evento n º 44), determinou-se a intimação do autor para manifestação sobre a petição e os documentos inseridos no evento nº 39, tendo a parte autora, em sua derradeira manifestação (evento nº 49), se limitado a requerer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência sem impugnar a suficiência ou autenticidade dos documentos exibidos. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito. Pois bem. O pleito ora deduzido tem por finalidade compelir o detentor dos documentos indicados na inicial a exibi-los, para utilização como prova pelo requerente em eventuais ações a serem oportunamente ajuizadas. Da instrução dos autos verifico que a requerida, embora regularmente instada pela via administrativa conforme demonstra a mensagem eletrônica não respondida juntada à inicial, não forneceu espontaneamente os documentos solicitados, vindo a apresentar as Cédulas de Crédito Bancário n.ºs 385545913-1, 385546006-3 e 385546107-9 somente após o ajuizamento da ação, em sede de contestação e em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida. Assim, não procede a alegação de ausência de resistência visto que a documentação não foi disponibilizada administrativamente, sendo o ajuizamento da demanda necessário para que se obtivesse a exibição pretendida, circunstância que já foi reconhecida na decisão saneadora. Além disso a exibição não se esgotou com a apresentação das cédulas, pois permaneceram pendentes outros documentos determinados na decisão liminar (evento nº 8) e reiterados no despacho exarado no evento nº 36, e somente após nova intimação e dilação de prazo solicitada pela própria requerida foram juntados, no evento n.º 39, os comprovantes de transferência eletrônica dos valores líquidos creditados ao autor na ordem de R$ 126,81, R$ 428,61 e R$ 248,34, bem como os demonstrativos analíticos das operações contendo o histórico das parcelas, taxas e datas de amortização. Quanto às autorizações de averbação junto ao INSS, sua apresentação formal mostra-se dispensável pois a própria averbação dos contratos está comprovada pelo Extrato de Empréstimos Consignados do INSS j untado com a inicial (evento nº 1), documento de origem pública que registra os três contratos, respectivos valores e histórico de inclusão, em correspondência com as informações constantes das cédulas apresentadas pela ré. Por fim, intimada para manifestar especificamente acerca da suficiência da documentação apresentada no evento nº 39 (evento nº 46), a parte autora não apontou qualquer documento remanescente ou irregularidade nos elementos apresentados, limitando-se a requerer a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento nº 49). Desse modo, embora a exibição tenha ocorrido de forma tardia e somente após o ajuizamento da demanda e sucessivas determinações judiciais, a documentação necessária foi substancialmente apresentada no curso do processo não havendo, ao final, controvérsia concreta quanto à existência de documentos ainda não exibidos. Nesse contexto reconheço como satisfeita a pretensão exibitória eis que os documentos apresentados alcançaram a finalidade da demanda, possibilitando ao demandante o acesso aos instrumentos e elementos necessários à análise das contratações questionadas. Lado outro, insta esclarecer que a natureza da ação intentada não visa o exame de qualquer matéria cognitiva, já que sua finalidade se restringe à exibição dos documentos ora solicitados. Portanto, qualquer outra postulação deve ser objeto de ação própria de rito específico. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação voluntária dos documentos pela ré configura reconhecimento do pedido, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário n.° 5284390-12.2017.8.09.0097, Rel. Desa. Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2018, DJe de 17/12/2018) No tocante à condenação em honorários advocatícios, razão não assiste à parte autora. Isso porque consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nas ações de exibição de documentos quando configurada resistência da parte requerida ao atendimento da solicitação, em observância ao princípio da causalidade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª Turma, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) - negritei Com efeito, no presente caso a instituição financeira requerida apresentou voluntariamente a documentação solicitada na contestação, satisfazendo integralmente a pretensão deduzida na inicial, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos ante o reconhecimento voluntário da pretensão autoral mediante a apresentação dos instrumentos pela instituição financeira requerida. Sem custas processuais finais e honorários advocatícios eis que não houve pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 7 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5198208-68.2026.8.09.0174 SENTENÇA AX RIBEIRO VICTOY, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de exibição de documentos em face do BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Relata, em síntese, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS deparou-se com o registro de três operações de crédito vinculadas à requerida (contratos n.ºs 385546107-9, 385546006-3 e 385545913-1), todos com status de exclusão por refinanciamento, com data de inclusão em 21/03/2024, competência de 04/2024 a 08/2024, e parcelas nos valores de R$ 80,60, R$ 116,00 e R$ 502,20, correspondentes, respectivamente, a valores emprestados de R$ 3.504,40, R$ 5.043,72 e R$ 21.980,56. Aduz que não possui certeza de ter efetivamente anuído com a celebração de todas essas avenças, tampouco dispõe de cópia dos respectivos instrumentos, afirmando que a instituição financeira recusou a fornecê-los voluntariamente. Frisa, ainda, que em razão da impossibilidade de acesso aos contratos nutre fundadas dúvidas quanto à autenticidade de sua assinatura, legalidade das taxas de juros praticadas e encargos eventualmente cobrados de forma indevida. Relata ter formulado pedido administrativo prévio perante a requerida por meio de plataforma oficial, sem obter qualquer resposta ou fornecimento espontâneo dos documentos, circunstância que, segundo sustenta, configura a resistência necessária ao ajuizamento da presente ação. Pleiteia a tutela antecipada de provas para exibição dos contratos de empréstimos consignados, das autorizações para averbação junto ao INSS e comprovante de entrega dos mútuos. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento nº 1). Decisão proferida no evento n.º 8 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova, deferindo o pleito liminar e determinando a citação da parte ex adversa para apresentar os documentos solicitados em 5 (cinco) dias, ou contestar a ação. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 15 arguindo, preliminarmente, procuração genérica, bem como ausência de interesse processual. No mérito sustenta que diante da apresentação do contrato requerido pelo autor resta satisfeita a pretensão inicial, razão pela qual requer seja a ação julgada totalmente improcedente. Réplica à contestação oferecida no evento n.º 19 reiterando os termos deduzidos no exórdio, destacando que a tentativa administrativa foi comprovada pelo envio de e-mail recebido pela ré, e que a apresentação tardia dos contratos em juízo não afasta a falha anteriormente cometida. Instadas as partes a especificar provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial no evento n.º 25, enquanto a requerida informou no evento n.º 26 que não possui interesse na produção de outras provas. Decisão saneadora proferida no evento n° 28 rejeitando as preliminares, e indeferindo o pedido de prova pericial por incompatibilidade com o rito da ação exibitória. O autor requereu esclarecimentos e ajuste à decisão saneadora (evento nº 33), sustentando cumprimento apenas parcial da liminar porquanto a ré teria deixado de exibir as autorizações de averbação junto ao INSS e os comprovantes de entrega dos mútuos, pleiteando fosse intimada a complementar a exibição sob as penas do artigo 400 do CPC. Em atenção a tal pleito foi determinado à requerida que se manifestasse e juntasse a documentação faltante no prazo de 5 (cinco) dias. A instituição financeira requerida pleiteou a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias, ao fundamento de complexidade procedimental interna, tendo na mesma oportunidade juntado os comprovantes de transferência eletrônica (TED/SPB) demonstrando os valores líquidos efetivamente creditados ao autor em cada uma das três operações (R$ 126,81; R$ 428,61; e R$ 248,34), bem assim os demonstrativos analíticos de cada operação com o histórico integral de amortização (evento nº 39). O pedido de dilação foi deferido no evento nº 41. Decorrido o prazo adicional sem nova manifestação da requerida (evento n º 44), determinou-se a intimação do autor para manifestação sobre a petição e os documentos inseridos no evento nº 39, tendo a parte autora, em sua derradeira manifestação (evento nº 49), se limitado a requerer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência sem impugnar a suficiência ou autenticidade dos documentos exibidos. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito. Pois bem. O pleito ora deduzido tem por finalidade compelir o detentor dos documentos indicados na inicial a exibi-los, para utilização como prova pelo requerente em eventuais ações a serem oportunamente ajuizadas. Da instrução dos autos verifico que a requerida, embora regularmente instada pela via administrativa conforme demonstra a mensagem eletrônica não respondida juntada à inicial, não forneceu espontaneamente os documentos solicitados, vindo a apresentar as Cédulas de Crédito Bancário n.ºs 385545913-1, 385546006-3 e 385546107-9 somente após o ajuizamento da ação, em sede de contestação e em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida. Assim, não procede a alegação de ausência de resistência visto que a documentação não foi disponibilizada administrativamente, sendo o ajuizamento da demanda necessário para que se obtivesse a exibição pretendida, circunstância que já foi reconhecida na decisão saneadora. Além disso a exibição não se esgotou com a apresentação das cédulas, pois permaneceram pendentes outros documentos determinados na decisão liminar (evento nº 8) e reiterados no despacho exarado no evento nº 36, e somente após nova intimação e dilação de prazo solicitada pela própria requerida foram juntados, no evento n.º 39, os comprovantes de transferência eletrônica dos valores líquidos creditados ao autor na ordem de R$ 126,81, R$ 428,61 e R$ 248,34, bem como os demonstrativos analíticos das operações contendo o histórico das parcelas, taxas e datas de amortização. Quanto às autorizações de averbação junto ao INSS, sua apresentação formal mostra-se dispensável pois a própria averbação dos contratos está comprovada pelo Extrato de Empréstimos Consignados do INSS j untado com a inicial (evento nº 1), documento de origem pública que registra os três contratos, respectivos valores e histórico de inclusão, em correspondência com as informações constantes das cédulas apresentadas pela ré. Por fim, intimada para manifestar especificamente acerca da suficiência da documentação apresentada no evento nº 39 (evento nº 46), a parte autora não apontou qualquer documento remanescente ou irregularidade nos elementos apresentados, limitando-se a requerer a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento nº 49). Desse modo, embora a exibição tenha ocorrido de forma tardia e somente após o ajuizamento da demanda e sucessivas determinações judiciais, a documentação necessária foi substancialmente apresentada no curso do processo não havendo, ao final, controvérsia concreta quanto à existência de documentos ainda não exibidos. Nesse contexto reconheço como satisfeita a pretensão exibitória eis que os documentos apresentados alcançaram a finalidade da demanda, possibilitando ao demandante o acesso aos instrumentos e elementos necessários à análise das contratações questionadas. Lado outro, insta esclarecer que a natureza da ação intentada não visa o exame de qualquer matéria cognitiva, já que sua finalidade se restringe à exibição dos documentos ora solicitados. Portanto, qualquer outra postulação deve ser objeto de ação própria de rito específico. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação voluntária dos documentos pela ré configura reconhecimento do pedido, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário n.° 5284390-12.2017.8.09.0097, Rel. Desa. Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2018, DJe de 17/12/2018) No tocante à condenação em honorários advocatícios, razão não assiste à parte autora. Isso porque consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nas ações de exibição de documentos quando configurada resistência da parte requerida ao atendimento da solicitação, em observância ao princípio da causalidade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª Turma, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) - negritei Com efeito, no presente caso a instituição financeira requerida apresentou voluntariamente a documentação solicitada na contestação, satisfazendo integralmente a pretensão deduzida na inicial, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos ante o reconhecimento voluntário da pretensão autoral mediante a apresentação dos instrumentos pela instituição financeira requerida. Sem custas processuais finais e honorários advocatícios eis que não houve pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 7 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.