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5198160-65.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5198160-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial AGRAVANTE: LIGIA ROSANI SANTA HELENA PAPA ADVOGADO(A): ANDREA CHRISTIENE LAMB (OAB RS067825) AGRAVANTE: CARLOS LEAO PAPA ADVOGADO(A): ANDREA CHRISTIENE LAMB (OAB RS067825) AGRAVANTE: KARFIO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A): ANDREA CHRISTIENE LAMB (OAB RS067825) AGRAVADO: CASTEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): Eduardo Hofmeister Kersting (OAB RS030968) ADVOGADO(A): CRISLAINE BAGGIO (OAB RS108464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARFIO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, LÍGIA ROSANI SANTA HELENA PAPA e CARLOS LEAO PAPA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos da execução de título extrajudicial de origem. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que a execução tramita desde 2010 sem resultado útil, com diligências para localização de bens que se mostraram infrutíferas. Apontou que a empresa executada foi dissolvida e que os sócios são aposentados, sendo os únicos valores bloqueados irrisórios e provenientes de verba de natureza alimentar. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos constritivos e, no mérito, a extinção da execução. É o sumário relatório. Passo a fundamentar. O pedido de efeito suspensivo ao recurso exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A norma exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Não vejo presente perigo de dano grave ou de difícil reparação, que justificasse a atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento. A execução tramita desde 2010, e as constrições mencionadas nas razões recursais, além de representarem valores reduzidos frente ao montante do débito (processo 5000255-52.2010.8.21.0068, Evento 104), não configuram, por si só, um prejuízo iminente e irreparável que justifique a suspensão integral do processo executivo. A discussão sobre a impenhorabilidade de tais valores é matéria de mérito que será oportunamente analisada no julgamento do recurso. Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).

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