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5198156-28.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5198156-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas para Deficientes RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVADO: JULIANA COMELLI VALADAO ADVOGADO(A): CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente do interesse processual do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar. 2. A sentença substitui a decisão interlocutória, esvaziando o objeto do recurso interposto contra esta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do mandado de segurança impetrado por JULIANA COMELLI VALADAO, em face da decisão (evento 5, DESPADEC1), assim redigida: Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Juliana Comelli Valadão contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (IGP/RS), autoridade vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul, no qual pleiteia o seu enquadramento na condição de pessoa com deficiência (PcD) para fins de reserva de vagas em concurso público. Relata que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, publicado em 16/09/2025, para o provimento do cargo de Perita Criminal na área de Biomedicina, Farmácia e Biologia. Aponta que o certame prevê a oferta de 70 vagas totais, assegurando a reserva de 10% delas para pessoas com deficiência, em observância ao disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, e na legislação estadual correlata. Sustenta ser portadora de uma enfermidade genética muito rara e severa denominada Paquioníquia Congênita, do subtipo PC-K6b, associada à Síndrome de Jadassohn-Lewandowski (CID-10 Q84.5). Aduz que essa patologia acarreta dor crônica incapacitante e limitação severa de sua marcha (CID R26.2), decorrente de hiperqueratose plantar severa com formação de calosidades extremamente dolorosas, fissuração profunda do tecido epitelial, além de episódios recorrentes de necrose e ulceração. Refere que, apesar de toda a documentação médica apresentada, a autoridade impetrada indeferiu a sua inscrição na reserva de vagas para pessoas com deficiência. A decisão administrativa fundamentou-se no argumento genérico de que a patologia da impetrante não estaria contemplada nos critérios de enquadramento previstos nos Decretos Federais nº 3.298/1999 e nº 9.508/2018. Requer, em sede de liminar, que seja determinada a sua inclusão provisória na lista de concorrentes às vagas reservadas para pessoas com deficiência, de forma a garantir a sua participação em todas as fases subsequentes do certame na condição de cotista. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC (evento 1, ANEXO25). Quanto à concessão da liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Agravo de Instrumento, n.º 70082970757, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-04-2020). O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante na condição de pessoa com deficiência no âmbito de concurso público para o cargo de Perita Criminal do IGP/RS, sob a justificativa de ausência de correspondência da patologia com os Decretos Federais nº 3.298/1999 e nº 9.508/2018. A definição legal e o tratamento jurídico conferidos à pessoa com deficiência passaram por profundas transformações normativas nas últimas décadas. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, assinada em Nova York e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, inaugurou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. Esse modelo conceitual foi expressamente acolhido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei Federal nº 13.146/2015. O artigo 2º do diploma legal estabelece que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por conseguinte, a caracterização da deficiência migrou de uma perspectiva puramente médica, clínica e estanque para uma abordagem relacional e funcional. Não se avalia mais o indivíduo apenas a partir de um CID específico ou de uma classificação fechada de patologias, mas a partir do impacto concreto que as limitações corporais, de longo prazo, exercem na interação cotidiana do sujeito com as barreiras sociais e ambientais existentes. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 13.320/2009 consolida a proteção às pessoas com deficiência. O artigo 2º desse diploma, alinhado aos preceitos constitucionais, estabelece que se considera pessoa com deficiência o indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, o que obstrui o seu desenvolvimento integral e exige adequações para assegurar o trabalho condigno e a independência. O acervo documental colacionado aos autos comprova que a impetrante apresenta limitações funcionais graves de caráter permanente. O relatório de exame molecular confirmatório (evento 1, ANEXO19), demonstra que ela possui diagnóstico de Paroníquia/Paquioníquia Congênita tipo K6B, decorrente de variante patogênica no gene KRT6B. Essa mutação afeta a síntese da queratina, essencial para a resistência e integridade estrutural das células epiteliais submetidas à fricção e ao atrito. O impacto funcional dessa desordem genética está minuciosamente descrito na avaliação fisioterapêutica (evento 1, ANEXO17). O documento aponta que a impetrante sofre de dor crônica diária e severa nos pés e quadris, registrando escala visual analógica de dor (EVA) de níveis 7 e 9. A formação de queratodermia plantar (calosidades espessas nas zonas de descarga de peso) e o espessamento das unhas causam restrição severa à marcha (CID R26.2), gerando instabilidade articular comprovada no teste Step Down (valgo dinâmico de 16,7 graus no membro inferior direito) e risco de quedas mensurado em 11 segundos no teste Timed Up and Go (TUG). A deficiência de longo prazo da impetrante é de caráter hereditário, permanente e incurável, o que atrai a aplicação direta dos preceitos da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto Federal nº 6.949/2009. A decisão administrativa de indeferimento, ao se apegar à ausência da denominação da patologia nos quadros meramente exemplificativos dos Decretos Federais nº 3.298/1999 e nº 9.508/2018, viola o princípio da igualdade material e a própria finalidade da reserva de vagas de natureza afirmativa. Portanto, a exclusão da impetrante baseada unicamente em critério regulamentar estanque desconsidera a evolução legislativa do modelo biopsicossocial de deficiência, caracterizando o ato administrativo questionado como violador de direito líquido e certo. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se patente. O concurso público promovido pelo IGP/RS encontra-se em pleno andamento, avizinhando-se as etapas de avaliação psicológica, sindicância de vida pregressa e prova de títulos. A exclusão da impetrante da lista de concorrência das vagas destinadas a pessoas com deficiência obsta a sua regular participação nas fases sucessivas sob a condição especial de cotista. A eventual postergação do provimento jurisdicional definitivo para o momento da sentença tornará a tutela ineficaz ou extremamente complexa do ponto de vista operacional, dado o risco de preclusão das fases, consolidação dos rankings finais e preenchimento das vagas por outros candidatos, gerando embaraços desnecessários à própria Administração Pública. A providência postulada possui plena reversibilidade. Caso a segurança seja denegada ao final da instrução processual, a impetrante será imediatamente excluída da lista especial, retornando o certame ao seu curso natural sem prejuízo duradouro para o interesse público ou para os demais candidatos concorrentes. Presentes, por conseguinte, a relevância do fundamento jurídico e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, impõe-se o acolhimento do pleito de urgência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar ao Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (IGP/RS) que promova as diligências administrativas necessárias de modo a: a) incluir provisoriamente a impetrante, Juliana Comelli Valadão, na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas com deficiência (PcD) no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 para o cargo de Perita Criminal – Área de Biomedicina/Farmácia/Biologia; b) assegurar à impetrante o direito de participar de todas as etapas subsequentes do certame, tais como a avaliação psicológica, a sindicância de vida pregressa e a prova de títulos, figurando na condição de candidata com deficiência, com o cálculo de sua pontuação e classificação de forma segregada na referida cota, até o julgamento de mérito desta ação constitucional. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, incisos I e II da Lei n.º 12.016/2009). Cadastre-se o Estado do Rio Grande do Sul como ente público interessado, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009, para que possa acompanhar o feito e, querendo, apresentar informações ou manifestação no prazo legal. O encaminhamento da notificação/ofício (cópia da presente decisão), junto à chave de acesso deste processo (846521241426), a qual leva aos documentos indicados no art. 7º, I da Lei n.º 12.016/2009, deverá ser realizado mediante a expedição de carta/mandado à(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s). Devido à limitação de texto do AR Digital, a carta deverá conter resumidamente o teor desta decisão, com a respectiva indicação da chave do processo, fins de que a pessoa possa ter acesso ao seu inteiro processamento. Escoado o prazo, com ou sem as informações, o que deverá ser certificado, abra-se vista ao impetrante e ao Ministério Público, após retornem conclusos para sentença. A presente decisão, devidamente assinada, é válida como ofício. Em suas razões, o Estado alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem. Defende a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo que, após avaliação por comissão especial multiprofissional, indeferiu o enquadramento da agravada como pessoa com deficiência. Argumenta que a decisão judicial agravada representa uma indevida incursão no mérito administrativo, substituindo o juízo técnico da banca examinadora e violando o princípio da separação dos poderes. Sustenta que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a rediscussão do mérito de laudo médico oficial, que concluiu que a patologia da candidata, Paquioníquia Congênita (PC-K6b), não se amolda à definição de deficiência física prevista no Decreto Estadual nº 56.229/2021. Assevera, ainda, a estrita vinculação da administração ao edital do concurso, que veda a utilização de laudos ou enquadramentos de certames anteriores. Suscita a ocorrência de distinguishing (distinção) em relação a precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela agravada, argumentando que, no caso concreto, a comissão avaliadora concluiu de forma fundamentada pelo não enquadramento, diferentemente da situação analisada pela Corte Superior. Por fim, arrazoa sobre a quebra da isonomia entre os candidatos e a ocorrência de risco de dano inverso, consistente no tumulto processual e nos custos operacionais decorrentes da manutenção da candidata na cota de PcD de forma precária. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada. O recurso foi recebido, tão somente, em seu efeito devolutivo (evento 5, DESPADEC1). As contrarrazões foram apresentadas no evento 13, CONTRAZ1. Com parecer lançado pelo Ministério Público (evento 17, PARECER1), vieram os autos, conclusos, para julgamento. No Evento 19, sobreveio comunicação de prolação de sentença em primeira instância. É o relatório. Possível o julgamento do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS, por prejudicado. Conforme se verifica do evento 35, SENT1 da origem, foi proferida sentença no mandado de segurança que deu origem ao presente recurso, tendo sido concedida a ordem. Com isso, ocorreu a perda superveniente do objeto - interesse de agir -, considerando que a decisão interlocutória é substituída pela sentença. Neste contexto, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão da perda de objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Uma vez proferida sentença nos autos principais, julgando procedente o pedido, é de ser julgado prejudicado o presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda do objeto. Entendimento da jurisprudência dominante desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084801232, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-03-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083828855, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 31-07-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento com objetivo de ver modificada decisão interlocutória que analisou pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083345603, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 03-12-2019) Entendimento do qual não diverge a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESSE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que a requerente, na condição de terceira interessada, alega que a decisão reclamada, ao conceder medida liminar em ação que ataca ato editado por Ministro de Estado, invadiu a competência deste Superior Tribunal de Justiça, que ora se pretende preservar, ofendendo o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei 8.437/199. 2. Ocorre que, em consulta ao sítio do TRF da 1º Região, constata-se que foi proferida sentença de mérito na Ação 1002633-28.2021.4.01.3310 em 16.05.2022, pela improcedência dos pedidos formulados pela UNECE, com a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), tendo decorrido o prazo recursal para as partes. 3. Diante desse contexto, é de se concluir em consonância com a manifestação do MPF, no sentido de que, com a superveniência da sentença de cognição exauriente na ação principal (Ação 1007724-49.2022.4.01.3310), no bojo da qual foi proferida a decisão liminar (AGI 1043142-37.2021.4.01.0000), que deu ensejo à presente reclamação, esta resta prejudicada. 4. É dizer que, com o advento da sentença de mérito, perdeu o objeto o agravo de instrumento no qual foi prolatada a decisão tida por reclamada, concessiva de antecipação de tutela, que supostamente teria usurpado a competência do STJ. Precedentes: AgInt na Rcl n. 40.493/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.889.061/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.160/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.981.019/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.986.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.930.551/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.885.685/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021; REsp n. 1.676.515/DF, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.698.351/SP, Rel. Min. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/4/2021; Rcl n. 1.630/RS, Rel. Min. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 28/2/2005; AgRg na Rcl n. 1.884/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 14/9/2009). 5. Reclamação extinta, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto. Sem efeito a decisão de fls. 382/384 e prejudicado o Agint de fls. 393/535. (Rcl n. 43.331/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.914.160/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC revogado, é no sentido de que não (se) admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual a oposição de embargos de declaração é suficiente ao suprimento do requisito em destaque. 2. A temática de fundo (matéria jurídica) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em regra, é no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores os quais versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento 3. Hipótese em que entender de maneira diversa da Corte local sobre a perda do objeto do recurso exigiria revolver exame de fatos, inviável neste recurso, por força da súmula 7 deste STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.540.702/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando cassar a decisão que, em autos de ação declaratória de inexistência de débito, c/c a indenizatória por danos morais, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando qualquer ato tendente à suspensão do fornecimento de energia. No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado ante a perda de seu objeto. II - O recurso especial foi interposto contra decisão proferida no bojo de antecipação de tutela. Ocorre que, em consulta ao sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, em 2/10/2019, foi proferida decisão de parcial procedência dos pedidos expostos nos autos principais, decisão, inclusive, objeto do recurso de apelação. III - Dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt na Pet 11.504/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; AgInt no AREsp 922.790/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.821.813/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIRA A LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAME DO PEDIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A agravante, com base no art. 288 do RISTJ c/c o art. 294 do CPC/2015, busca a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecedente, em face do indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em Agravo de Instrumento interposto contra decisum indeferitório de liminar, que, por sua vez, fora proferido em Mandado de Segurança, por ela impetrado contra ato do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas. II. Nos termos dos arts. 299 e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 e 288 do RISTJ e das Súmulas 634 e 635/STF, tratando-se de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento de decisão liminar, em Mandado de Segurança, ainda não examinado, no mérito, pelo órgão colegiado do Tribunal do origem, manifesta a incompetência do STJ para apreciar a presente Tutela Provisória de Urgência. III. Ainda que assim não fosse, conforme informado pelas partes, após a formulação do presente pedido, o Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, foi julgado extinto, sem exame do mérito. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, para, afastando a preliminar acolhida na sentença, denegar a ordem. Desta forma, prejudicado, por perda do objeto, o exame do pedido formulado pela agravante. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas" (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 857.058/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2006; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt na Pet 11.504/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) Ante o exposto, reconhece-se prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se e dê-se baixa.

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