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5198152-36.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5198152-36.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ALTAIR ESCOBAR BRUM ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO 1) O(A) executado(a) apresentou impugnação (evento 11, PET1), alegando excesso de execução, se dizendo credora da quantia de R$ 12,11. Não garantiu o juízo. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, pois tempestiva. Todavia, deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais, especialmente porque não houve a garantia do juízo. 2) Fica a executada intimada do cálculo juntado pelo exequente (evento 13, CALC2). 3) Ficam as partes intimadas eletronicamente para que, no prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, o que deve vir especificado e justificado, para os fins do art. 357 do CPC. Saliento que, em caso de interesse de produção de prova oral, seja indicado se prefere audiência presencial, virtual ou híbrida, e, se houver interesse na oitiva de testemunhas, que essas já sejam arroladas, com a informação do CPF, para melhor organização da pauta e inclusão dos seus nomes no sistema EPROC. Friso que provas não reiteradas serão havidas como desistidas, e isso mesmo em caso de somente uma das partes postular a oitiva de testemunhas, já que entendo que não é caso de reoportunizar sejam arroladas testemunhas, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, diante da preclusão temporal. Em havendo pedido de produção de provas, voltem para realização do saneamento da impugnação, na forma do art. 357 do CPC. Observo que tenho o entendimento de que, a despeito do disposto nesse dispositivo legal, é mais salutar realizar o saneamento do processo após a manifestação das partes a respeito da produção de provas e somente se houver esse interesse e deferimento, porquanto, por economia processual, entendo ser inútil fazê-lo no curso da demanda se a decisão será a seguir proferida, e sem qualquer outra produção probatória. Sem manifestação ou havendo desinteresse, venham conclusos para apreciação da impugnação à fase de cumprimento de sentença.

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