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5198010-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5198010-12.2026.8.09.0051 Autora: Geanne Macedo Lopes Ré: 99pay Instituição de Pagamento S.A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Ainda, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual declaro o processo saneado. I. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva manifestação de vontade da autora no processo de abertura da conta de pagamento junto à ré; A idoneidade e suficiência dos mecanismos de segurança (biometria facial, geolocalização e documentos) adotados pela ré para prevenir fraudes e garantir a autenticidade da contratação; A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; E a existência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados. II. Da Distribuição do Ônus da Prova As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC). Entretanto, é cediço que a legislação pátria outorga proteção especial ao consumidor, sendo que, na seara da facilitação da defesa dos seus direitos, encontra-se a previsão da inversão do ônus da prova, estampada no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reclama a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Desse modo, considerando que a ré detém melhores condições técnicas e informacionais para produzir prova sobre a regularidade da contratação, a ausência de práticas abusivas e a correção das informações prestadas, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no Art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré o encargo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. III. Da Delimitação das Provas A parte autora, no evento 44, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em razão da inversão do ônus probatório operada no item anterior, e para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma justificada, as provas que ainda pretende produzir, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. O silêncio da ré ou a apresentação de requerimento genérico será interpretado como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Certificada a definitividade e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5198010-12.2026.8.09.0051 Autora: Geanne Macedo Lopes Ré: 99pay Instituição de Pagamento S.A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Ainda, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual declaro o processo saneado. I. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva manifestação de vontade da autora no processo de abertura da conta de pagamento junto à ré; A idoneidade e suficiência dos mecanismos de segurança (biometria facial, geolocalização e documentos) adotados pela ré para prevenir fraudes e garantir a autenticidade da contratação; A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; E a existência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados. II. Da Distribuição do Ônus da Prova As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC). Entretanto, é cediço que a legislação pátria outorga proteção especial ao consumidor, sendo que, na seara da facilitação da defesa dos seus direitos, encontra-se a previsão da inversão do ônus da prova, estampada no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reclama a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Desse modo, considerando que a ré detém melhores condições técnicas e informacionais para produzir prova sobre a regularidade da contratação, a ausência de práticas abusivas e a correção das informações prestadas, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no Art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré o encargo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. III. Da Delimitação das Provas A parte autora, no evento 44, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em razão da inversão do ônus probatório operada no item anterior, e para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma justificada, as provas que ainda pretende produzir, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. O silêncio da ré ou a apresentação de requerimento genérico será interpretado como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Certificada a definitividade e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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