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5197865-10.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5197865-10.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA LUCIA BORGES CAMBRES ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A): JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB RS056212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARIA LUCIA BORGES CAMBRES, na qual a parte executada insurge-se contra o montante exequendo postulado pela credora. Em suas razões, a instituição financeira executada sustentou, preliminarmente, a necessidade de juntada de procuração atualizada pela parte exequente e a necessidade de prévia liquidação de sentença, aduzindo tratar-se de título ilíquido ante a complexidade dos cálculos decorrentes da revisão das taxas de juros remuneratórios. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a credora não demonstrou adequadamente os parâmetros utilizados para o recálculo das parcelas e que o valor da prestação recalculada e as diferenças apuradas estariam incorretos. Defendeu, outrossim, que não deveriam ser computadas as doze prestações integrais da contratação, sob a alegação de que teria havido quitação antecipada ou renegociação da dívida em data anterior ao término do prazo original, postulando a aplicação de seus próprios cálculos e o reconhecimento do excesso de execução apontado. Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação, rechaçando todas as preliminares arguidas. Defendeu a plena higidez de sua representação processual e a desnecessidade de liquidação formal de sentença, haja vista que a definição do valor devido demanda mero cálculo aritmético amparado nos parâmetros fixados no título executivo judicial. No mérito, sustentou a correção da planilha inicial, esclarecendo os critérios de apuração da parcela revisada e das diferenças pagas a maior, e destacou a inexistência de prova acerca de qualquer refinanciamento ou renegociação apta a modificar a base de cálculo da repetição, pugnando pela rejeição integral da impugnação. Instada a comprovar documentalmente a alegada renegociação do débito contratual, a parte executada manifestou-se aduzindo que tal determinação extrapolaria o objeto da demanda e reiterou os termos de sua manifestação anterior, declarando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento do incidente. A exequente manifestou-se novamente pugnando pela rejeição da impugnação e pelo regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. Decido. De plano, afasta-se a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela executada. A procuração outorgada pela exequente preenche todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, inexistindo qualquer exigência normativa ou indício objetivo de revogação de poderes que justifique a imposição de renovação do instrumento de mandato para a fase de cumprimento de sentença. O mandato conferido ao advogado abrange todos os atos do processo, inclusive os relativos à fase executiva, razão pela qual se rejeita a prefacial. De igual modo, impõe-se rejeitar a prefacial de iliquidez do título judicial e a alegada imprescindibilidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença. Com efeito, a decisão exequenda delimitou de maneira precisa e expressa todos os critérios necessários para a apuração do montante devido, estabelecendo a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva série temporal e época da contratação, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior com os devidos acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios. Diante da fixação objetiva dos parâmetros no próprio título executivo judicial, a definição do valor a ser repetido independe da produção de fatos novos ou de arbitramento pericial complexo, consubstanciando-se em operação que exige mero cálculo aritmético. Incide, portanto, a regra disposta no artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Desse modo, afasta-se a preliminar de necessidade de prévia liquidação de sentença. No mérito, a insurgência da executada quanto ao excesso de execução não comporta acolhimento. Ao suscitar o excesso executivo na forma do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus processual de demonstrar, cabal e discriminadamente, onde residem os supostos equívocos da memória apresentada pela credora, explicitando a metodologia e as premissas numéricas que conduzem ao montante que entende correto. Desse ônus, todavia, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente. A parte executada limitou-se a insurgir-se genericamente contra o cálculo apurado pela parte autora no tocante ao valor da parcela revisada, sem demonstrar com a devida clareza a evolução matemática que justificaria a substancial divergência apontada. Além disso, constata-se que a divergência numérica entre a prestação recalculada apresentada pela exequente e aquela apontada pela própria instituição bancária revela-se ínfima, na ordem de cerca de um real, tratando-se de variação decorrente de meros critérios de arredondamento de casas decimais que não tem o condão de inquinar de nulidade a conta exequenda. A exequente, por sua vez, demonstrou a metodologia empregada na apuração das parcelas recalculadas e a evolução das diferenças mensais exigíveis, aplicando estritamente a taxa de juros fixada no título executivo judicial, bem como os consectários de atualização monetária e juros de mora nos exatos moldes determinados no título transitado em julgado. Por conseguinte, demonstrada a adequação da memória de cálculo elaborada pela credora, deve prevalecer a quantia por ela discriminada. Por fim, no tocante à alegação da executada de que houve quitação antecipada mediante renegociação e de que, em razão disso, não deveriam ser computadas as doze parcelas contratuais originalmente ajustadas, o argumento improcede de maneira peremptória. A alegação de celebração de acordo superveniente, extinção parcial de obrigações ou renegociação de dívida constitui fato extintivo ou modificativo da pretensão executiva, competindo exclusivamente à executada o encargo probatório de sua demonstração documental, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a instituição bancária não acostou aos autos nenhum instrumento contratual, termo de confissão de dívida, aditivo ou comprovante idôneo demonstrando que o contrato objeto do título executivo judicial foi absorvido, extinto ou renegociado em condições diversas das pactuadas. Ademais, oportunizada expressamente à executada a juntada do instrumento de renegociação mencionado em sua impugnação, a devedora esquivou-se de cumprir a determinação judicial, alegando erroneamente que a matéria fugiria ao objeto da lide. Tal postura revela-se equivocada, porquanto é dever da parte comprovar as assertivas fáticas que embasam sua tese de defesa, sobretudo quando sustenta a alteração da sistemática de pagamento das parcelas do contrato revisado. Diante da ausência de comprovação documental da suposta renegociação, mostram-se hígidas as doze parcelas integrais previstas no contrato primitivo para fins de apuração da repetição do indébito, impondo-se a rejeição total dos argumentos defensivos. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo integralmente o cálculo apresentado pela exequente MARIA LUCIA BORGES CAMBRES. Considerando a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte impugnada nesta fase, consoante a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao regular prosseguimento dos atos executórios tendentes à satisfação de seu crédito. Intimem-se.

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