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5197854-78.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5197854-78.2025.8.21.0001/RS AUTOR: UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU: AMANDA DE ARAUJO KADOCH ADVOGADO(A): ANA PATRICIA RACKI WISNIEWSKI (OAB RS088903) RÉU: EBER VIEIRA ONOFRE ADVOGADO(A): ALEXANDRE CRUZ HEGNER (OAB ES009096) DESPACHO/DECISÃO O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, decisão transitada em julgado (evento 31, SENT1). O valor consignado foi integralmente destinado, tendo parte sido transferida à 17ª Vara Cível, em cumprimento à penhora no rosto dos autos, e o saldo remanescente liberado mediante alvará. A autora informou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pediu a declaração de quitação da obrigação e extinção pelo pagamento. (evento 82, PET1) Posteriormente (evento 93, PET1 e evento 94, PET1), ELTON VIEIRA ONOFRE informou o falecimento de Eber Vieira Onofre, alegando ser administrador provisório do espólio, e requereu a suspensão do processo, o bloqueio de eventuais levantamentos e a intimação da antiga procuradora para prestar contas. Decido. 1. Pedidos do administrador provisório A prestação jurisdicional já se encontra esgotada, inexistindo pendências a serem solucionadas nestes autos. O numerário consignado foi integralmente destinado, não havendo valores depositados ou pendentes de levantamento. Além disso, o pedido de bloqueio de eventual levantamento pela antiga procuradora foi formulado posteriormente à expedição e ao cumprimento do alvará para liberação dos valores. Assim, não há providência a ser adotada neste processo. Eventual discussão acerca dos valores recebidos, de sua destinação ou da prestação de contas pela antiga procuradora deverá ser objeto de ação própria, perante o juízo competente. Diante disto, indefiro os pedidos formulados pelo Espólio de Eber Vieira Onofre. 2. Pedidos da Unimed Considerando a manifestação da Unimed Seguradora S/A no evento 82, PET1, e o comprovante de pagamento juntado, dou por cumprida, nos termos do pagamento realizado, a obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Eventual discussão acerca da existência de saldo remanescente deverá ser objeto de manifestação da interessada. Eventual discussão acerca da existência de saldo remanescente deverá ser objeto de manifestação da interessada. Quanto aos demais pedidos, deixo de extinguir o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, uma vez que a ação já foi definitivamente extinta, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, estando a decisão acobertada pela coisa julgada. Julgo prejudicados os pedidos relativos ao cômputo da penhora no rosto dos autos e à limitação da expedição de alvarás, pois a transferência de R$ 49.964,02 à 17ª Vara Cível e a expedição do alvará para levantamento do saldo remanescente já foram realizadas. 3. À equipe de cumprimento Não havendo custas pendentes, baixe-se.

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