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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5197828-26.2026.8.09.0051
Parte Autora: Heber Francisco De Faria
Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 22, a parte exequente informou, no evento 29, o não cumprimento da obrigação de fazer, tendo a executada TAM, posteriormente, comprovado o seu adimplemento no evento 38.
Na sequência, no evento 39, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, indicando como devido o montante atualizado de R$ 4.060,00.
A executada TAM, por sua vez, no evento 49, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 2.022,45, correspondente à sua quota parte da condenação, valor que foi posteriormente transferido à conta indicada pela parte exequente, conforme evento 51.
Diante da existência de saldo remanescente, os autos foram encaminhados à Central Sisbajud, tendo sido realizada, no evento 58, a constrição do valor de R$ 2.557,82 nas contas da executada TAM.
No evento 64, a executada manifestou expressamente sua concordância com a conversão da penhora em pagamento e requereu a extinção do feito após o cumprimento da obrigação. O valor constrito foi, então, transferido à conta da parte exequente, conforme evento 66.
Posteriormente, no evento 68, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada IBERIA, sustentando a existência de saldo remanescente e apresentando o montante de R$ 2.354,31.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
Com efeito, conforme certificado pela UPJ no evento 70, foram expedidos os alvarás constantes dos eventos 51/52 e 66, nos valores de R$ 2.028,74 e R$ 2.563,59, respectivamente.
Assim, verifica-se que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte exequente em decorrência do cumprimento da obrigação de pagar, sendo o primeiro alvará referente ao depósito judicial realizado pela executada TAM e o segundo decorrente da constrição posteriormente efetivada em suas contas.
A soma dos valores levantados corresponde a R$ 4.592,33, quantia que supera o valor de R$ 4.060,00 indicado pela própria parte exequente como débito atualizado no evento 39, ainda que acrescido pela multa de 10% (R$ 4.466,00) estando, portanto, integralmente satisfeita a obrigação pecuniária estabelecida no título judicial.
Desse modo, não há saldo remanescente a ser exigido da executada IBERIA. A circunstância de a condenação ter sido imposta solidariamente às rés não autoriza a cobrança de valor adicional quando já integralmente satisfeita a obrigação, sob pena de duplicidade no recebimento e de enriquecimento sem causa.
Diante desse cenário, reconheço o integral cumprimento da obrigação objeto do título judicial.
Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, forte nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que os valores foram devidamente transferidos à conta indicada pela parte exequente, nada mais havendo a providenciar, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5197828-26.2026.8.09.0051
Parte Autora: Heber Francisco De Faria
Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 22, a parte exequente informou, no evento 29, o não cumprimento da obrigação de fazer, tendo a executada TAM, posteriormente, comprovado o seu adimplemento no evento 38.
Na sequência, no evento 39, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, indicando como devido o montante atualizado de R$ 4.060,00.
A executada TAM, por sua vez, no evento 49, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 2.022,45, correspondente à sua quota parte da condenação, valor que foi posteriormente transferido à conta indicada pela parte exequente, conforme evento 51.
Diante da existência de saldo remanescente, os autos foram encaminhados à Central Sisbajud, tendo sido realizada, no evento 58, a constrição do valor de R$ 2.557,82 nas contas da executada TAM.
No evento 64, a executada manifestou expressamente sua concordância com a conversão da penhora em pagamento e requereu a extinção do feito após o cumprimento da obrigação. O valor constrito foi, então, transferido à conta da parte exequente, conforme evento 66.
Posteriormente, no evento 68, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada IBERIA, sustentando a existência de saldo remanescente e apresentando o montante de R$ 2.354,31.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
Com efeito, conforme certificado pela UPJ no evento 70, foram expedidos os alvarás constantes dos eventos 51/52 e 66, nos valores de R$ 2.028,74 e R$ 2.563,59, respectivamente.
Assim, verifica-se que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte exequente em decorrência do cumprimento da obrigação de pagar, sendo o primeiro alvará referente ao depósito judicial realizado pela executada TAM e o segundo decorrente da constrição posteriormente efetivada em suas contas.
A soma dos valores levantados corresponde a R$ 4.592,33, quantia que supera o valor de R$ 4.060,00 indicado pela própria parte exequente como débito atualizado no evento 39, ainda que acrescido pela multa de 10% (R$ 4.466,00) estando, portanto, integralmente satisfeita a obrigação pecuniária estabelecida no título judicial.
Desse modo, não há saldo remanescente a ser exigido da executada IBERIA. A circunstância de a condenação ter sido imposta solidariamente às rés não autoriza a cobrança de valor adicional quando já integralmente satisfeita a obrigação, sob pena de duplicidade no recebimento e de enriquecimento sem causa.
Diante desse cenário, reconheço o integral cumprimento da obrigação objeto do título judicial.
Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, forte nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que os valores foram devidamente transferidos à conta indicada pela parte exequente, nada mais havendo a providenciar, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.