Publicações do processo

5197828-26.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5197828-26.2026.8.09.0051 Parte Autora: Heber Francisco De Faria Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 22, a parte exequente informou, no evento 29, o não cumprimento da obrigação de fazer, tendo a executada TAM, posteriormente, comprovado o seu adimplemento no evento 38. Na sequência, no evento 39, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, indicando como devido o montante atualizado de R$ 4.060,00. A executada TAM, por sua vez, no evento 49, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 2.022,45, correspondente à sua quota parte da condenação, valor que foi posteriormente transferido à conta indicada pela parte exequente, conforme evento 51. Diante da existência de saldo remanescente, os autos foram encaminhados à Central Sisbajud, tendo sido realizada, no evento 58, a constrição do valor de R$ 2.557,82 nas contas da executada TAM. No evento 64, a executada manifestou expressamente sua concordância com a conversão da penhora em pagamento e requereu a extinção do feito após o cumprimento da obrigação. O valor constrito foi, então, transferido à conta da parte exequente, conforme evento 66. Posteriormente, no evento 68, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada IBERIA, sustentando a existência de saldo remanescente e apresentando o montante de R$ 2.354,31. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, conforme certificado pela UPJ no evento 70, foram expedidos os alvarás constantes dos eventos 51/52 e 66, nos valores de R$ 2.028,74 e R$ 2.563,59, respectivamente. Assim, verifica-se que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte exequente em decorrência do cumprimento da obrigação de pagar, sendo o primeiro alvará referente ao depósito judicial realizado pela executada TAM e o segundo decorrente da constrição posteriormente efetivada em suas contas. A soma dos valores levantados corresponde a R$ 4.592,33, quantia que supera o valor de R$ 4.060,00 indicado pela própria parte exequente como débito atualizado no evento 39, ainda que acrescido pela multa de 10% (R$ 4.466,00) estando, portanto, integralmente satisfeita a obrigação pecuniária estabelecida no título judicial. Desse modo, não há saldo remanescente a ser exigido da executada IBERIA. A circunstância de a condenação ter sido imposta solidariamente às rés não autoriza a cobrança de valor adicional quando já integralmente satisfeita a obrigação, sob pena de duplicidade no recebimento e de enriquecimento sem causa. Diante desse cenário, reconheço o integral cumprimento da obrigação objeto do título judicial. Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, forte nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que os valores foram devidamente transferidos à conta indicada pela parte exequente, nada mais havendo a providenciar, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5197828-26.2026.8.09.0051 Parte Autora: Heber Francisco De Faria Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 22, a parte exequente informou, no evento 29, o não cumprimento da obrigação de fazer, tendo a executada TAM, posteriormente, comprovado o seu adimplemento no evento 38. Na sequência, no evento 39, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, indicando como devido o montante atualizado de R$ 4.060,00. A executada TAM, por sua vez, no evento 49, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 2.022,45, correspondente à sua quota parte da condenação, valor que foi posteriormente transferido à conta indicada pela parte exequente, conforme evento 51. Diante da existência de saldo remanescente, os autos foram encaminhados à Central Sisbajud, tendo sido realizada, no evento 58, a constrição do valor de R$ 2.557,82 nas contas da executada TAM. No evento 64, a executada manifestou expressamente sua concordância com a conversão da penhora em pagamento e requereu a extinção do feito após o cumprimento da obrigação. O valor constrito foi, então, transferido à conta da parte exequente, conforme evento 66. Posteriormente, no evento 68, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada IBERIA, sustentando a existência de saldo remanescente e apresentando o montante de R$ 2.354,31. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, conforme certificado pela UPJ no evento 70, foram expedidos os alvarás constantes dos eventos 51/52 e 66, nos valores de R$ 2.028,74 e R$ 2.563,59, respectivamente. Assim, verifica-se que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte exequente em decorrência do cumprimento da obrigação de pagar, sendo o primeiro alvará referente ao depósito judicial realizado pela executada TAM e o segundo decorrente da constrição posteriormente efetivada em suas contas. A soma dos valores levantados corresponde a R$ 4.592,33, quantia que supera o valor de R$ 4.060,00 indicado pela própria parte exequente como débito atualizado no evento 39, ainda que acrescido pela multa de 10% (R$ 4.466,00) estando, portanto, integralmente satisfeita a obrigação pecuniária estabelecida no título judicial. Desse modo, não há saldo remanescente a ser exigido da executada IBERIA. A circunstância de a condenação ter sido imposta solidariamente às rés não autoriza a cobrança de valor adicional quando já integralmente satisfeita a obrigação, sob pena de duplicidade no recebimento e de enriquecimento sem causa. Diante desse cenário, reconheço o integral cumprimento da obrigação objeto do título judicial. Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, forte nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que os valores foram devidamente transferidos à conta indicada pela parte exequente, nada mais havendo a providenciar, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.