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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Processo n.º: 5197753-84.2026.8.09.0051
Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás
Promovido(a): Ernani Vieira Eufrásio
SENTENÇA
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício.
1. Relatório
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Ernani Vieira Eufrásio, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 329, caput, e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 08/03/2026, por volta das 04h00, no interior de uma residência situada no Setor Jardim Bela Vista, nesta Capital, Ernani Vieira Eufrásio, após chegar ao local exaltado e exigir dinheiro de sua companheira, Maria Aparecida da Silva Eufrasio, passou a agir de forma agressiva, tentando agredi-la com uma barra de ferro.
A vítima Istevão Vieira Eufrásio Silva, filho do denunciado, interveio para proteger sua genitora, ocasião em que Ernani desferiu-lhe um golpe com a barra de ferro, atingindo sua mão/braço e causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 4060/2026.
Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e, diante da ordem de prisão e algemação, o denunciado resistiu fisicamente à atuação policial, sendo necessária a utilização de força moderada para contê-lo. Durante a intervenção, ainda desacatou os policiais militares Marcos Antônio Dias Pereira e Luis Alberto Berigo Júnior, proferindo os seguintes xingamentos: “policiais desgraçados”, “vagabundos” e “policial de merda, vai se fuder”.
Após ser contido, Ernani foi conduzido à Autoridade Policial, juntamente com a barra de ferro utilizada na agressão, a qual foi apreendida.
A denúncia foi recebida em 23/04/2026.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída.
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2026. Posteriormente, em razão da readequação da pauta, a audiência foi redesignada para 16 de julho de 2026.
No ato, foram ouvidas as testemunhas Luis Alberto Berigo Júnior, Marcos Antônio Dias Pereira e Maria Aparecida da Silva Eufrásio, sendo esta última ouvida na qualidade de informante.
O Ministério Público e a defesa dispensaram a oitiva da vítima Istevão Vieira Eufrásio Silva e da testemunha Francisca Vieira Eufrásio.
Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado.
Em sede de últimas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram novos requerimentos.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Ernani Vieira Eufrásio pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, ao fundamento de que a materialidade da lesão corporal contra descendente estaria comprovada pelo laudo pericial e pelos demais elementos colhidos durante a instrução.
Destacou que a companheira do acusado, embora tenha buscado minimizar a situação, admitiu que ele arremessou um objeto contra a vítima, esclarecendo que, ainda que se tratasse de um pedaço de madeira, tal circunstância não afastaria a configuração do delito. Ressaltou, ainda, que o próprio acusado admitiu estar portando uma barra de ferro.
Quanto aos crimes de resistência e desacato, o Ministério Público requereu a absolvição, diante da insuficiência probatória. Destacou que os policiais militares não souberam esclarecer, com a necessária precisão, como teriam ocorrido os delitos, não se recordando das palavras supostamente proferidas pelo acusado que configurariam o desacato, tampouco descrevendo de forma suficiente os atos de violência que caracterizariam a resistência, limitando-se a afirmar que ele não teria atendido aos comandos proferidos durante a abordagem policial.
A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes de resistência e desacato, sob o fundamento de que não restou demonstrado, com a segurança necessária, o dolo específico exigido para a configuração dos delitos, especialmente diante do estado de exaltação em que se encontravam os envolvidos no momento da abordagem policial, aderindo, nesse ponto, à manifestação do Ministério Público.
Quanto ao delito de lesão corporal, a defesa destacou que os fatos ocorreram em contexto de intensa discussão familiar, sem elementos suficientes para demonstrar intenção deliberada de causar lesão grave ao filho. Requereu, assim, o reconhecimento da forma menos gravosa possível e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias favoráveis ao acusado e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade.
Por fim, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, ao argumento de que o acusado se encontra segregado cautelarmente desde março de 2026 e permaneceu preso durante toda a instrução criminal, já encerrada, não subsistindo elementos contemporâneos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
É o relatório. Decido.
2. Mérito
2.1. Do crime de lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Materialidade
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou ferimento superficial em dedo, produzido por ação contusa, pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelo RAI n.º 46294409, elementos que demonstram a efetiva ocorrência da lesão corporal narrada na denúncia. A prova pericial, em especial, confirma a existência de lesão física compatível com a prática delitiva imputada.
Autoria
De igual forma, a autoria restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha Maria Priscila Silva Eufrasio, ouvida na condição de informante, por ser esposa do acusado, embora estejam separados, relatou que Istevão é seu filho e que, na data dos fatos, Ernani retornou à residência por volta das 04h00, após fazer uso de drogas e ingerir bebida alcoólica, arrombou o portão e passou a exigir dinheiro. Diante da recusa, entrou à força no imóvel e, após discussão com o filho, tornou-se agressivo, ocasião em que a testemunha acionou a Polícia Militar para evitar que ambos se ferissem.
Afirmou que Ernani tentou agredir Istevão com um pedaço de madeira, e não com uma barra de ferro, chegando a arremessar o objeto contra o filho. Segundo relatou, em razão da embriaguez, o golpe não o atingiu diretamente, tendo Istevão colocado a mão para se proteger, sendo atingido na ponta do dedo. Acrescentou que, ao perceber que a polícia havia sido acionada, Ernani deixou o objeto no chão e dirigiu-se ao portão.
Quanto à abordagem policial, afirmou que permaneceu inicialmente dentro da residência e que, ao perceber a chegada dos policiais, saiu para o lado externo. Relatou que os agentes determinaram que Ernani colocasse as mãos sobre a cabeça e se deitasse no chão, ordem que, segundo ela, foi prontamente obedecida. Disse não ter ouvido o acusado proferir xingamentos contra os policiais, embora estivesse bastante alterado e proferisse palavras ofensivas de maneira geral em razão do estado de embriaguez e do uso de drogas.
Esclareceu que a discussão teve início porque Ernani havia gastado seu próprio dinheiro e passou a exigir-lhe dinheiro, inclusive para realizar um Pix. Istevão teria impedido que ela entregasse a quantia ao pai, afirmando que não deveria fornecer dinheiro para que ele continuasse utilizando drogas, circunstância que teria provocado a reação agressiva do acusado.
Por fim, a informante relatou que Ernani permaneceu em sua residência por ocasião de uma visita e que chegou a cogitar a retomada do relacionamento, pois, inicialmente, aparentava estar sóbrio e sem ingerir bebidas alcoólicas. Contudo, afirmou que ele continuava fazendo uso diário de maconha e que, na data dos fatos, misturou álcool e drogas, ficando extremamente alterado e agressivo. Disse que pediu para que ele deixasse o local e retornasse para a casa de sua mãe, tendo acionado a polícia justamente para impedir que a situação entre pai e filho se agravasse.
A testemunha Marcos Antônio Dias Pereira relatou não possuir qualquer vínculo com o acusado ou com a vítima. Disse recordar-se apenas parcialmente da ocorrência, mencionando que foi acionado em razão de um desentendimento entre Ernani, sua companheira e o filho, que teria sido agredido após intervir na situação.
Quanto à abordagem policial, afirmou lembrar-se de que o acusado não teria obedecido às ordens dos agentes e teria proferido ofensas contra a equipe, acrescentando que, salvo engano, também teria tentado agredi-los fisicamente. Contudo, esclareceu não se recordar das palavras utilizadas pelo acusado nem dos detalhes constantes do registro da ocorrência, em razão do tempo transcorrido.
A testemunha Luiz Alberto Berigo Júnior contou que não conhecia o acusado ou a vítima anteriormente. Disse recordar-se apenas parcialmente da ocorrência, mas afirmou que Ernani, após fazer uso de drogas e álcool, chegou à residência bastante alterado e iniciou uma discussão com a companheira.
Recordou que o acusado agrediu o filho, que havia intervindo para defender a mãe, utilizando uma barra de ferro, havendo, inclusive, fotografia do objeto no relatório policial. Quanto à abordagem, afirmou que Ernani estava muito alterado, não obedecia aos comandos dos policiais e ofereceu resistência à algemação, sendo necessário o emprego de força para contê-lo. Por fim, disse lembrar-se de que o acusado xingou e tentou agredir fisicamente os policiais, embora não se recordasse das palavras exatas.
O acusado Hernani Vieira Eufrasio relatou já ter respondido a processo relacionado à Lei Maria da Penha, tendo permanecido afastado da esposa e sob monitoramento eletrônico por mais de três anos. Afirmou que, posteriormente, retomaram a convivência e que passou a trabalhar, depositando seus rendimentos na conta dela.
Quanto ao uso de drogas, declarou que já havia utilizado crack e outras substâncias, mas que, após tratamento, deixou as drogas pesadas, mantendo o uso de maconha. Admitiu que, na data dos fatos, ingeriu bebida alcoólica e fez uso de drogas, embora sustentasse estar consciente.
Sobre a ocorrência, relatou que, após uma discussão com a esposa, tentou deixar a residência, mas, sem conseguir transporte, retornou ao imóvel, forçando o portão e ingressando no local. Disse que estava com um pedaço de ferro nas mãos, com a intenção de se proteger do filho, que teria vindo em sua direção. Negou ter tentado agredi-lo, afirmando que apenas colocou o objeto próximo aos seus pés. Segundo sua versão, o filho teria posteriormente pegado a barra de ferro e passado a agredi-lo, atingindo-lhe os braços e o corpo. Alegou que, ao tentar se proteger, foi atingido no dedo, tendo saído da residência com sangramento.
Em relação à abordagem policial, negou ter oferecido resistência. Afirmou que obedeceu às ordens dos policiais, deitou-se no chão, colocou as mãos para trás e foi algemado sem oposição. Disse que ficou contrariado porque sua calça teria sido retirada enquanto estava algemado e que um homem presente no local passou a ofendê-lo e ameaçá-lo. Sustentou que suas reclamações foram dirigidas a esse indivíduo, e não aos policiais.
Por fim, negou ter desacatado ou agredido os policiais, afirmando que os tratou com respeito e cumpriu todas as determinações recebidas. Reiterou que havia consumido álcool e drogas na ocasião, mas sustentou que permaneceu consciente dos acontecimentos e que não praticou as condutas que lhe foram imputadas.
A dinâmica dos fatos evidencia que o acusado, no curso da discussão familiar, adotou voluntariamente conduta de natureza ofensiva, utilizando objeto contundente e atingindo fisicamente seu próprio filho. Não se trata, portanto, de resultado absolutamente imprevisível ou decorrente de mero contato físico acidental, mas de consequência inserida no contexto da ação conscientemente praticada pelo agente.
Para a configuração do delito previsto no artigo 129 do Código Penal, exige-se apenas o dolo genérico, consistente na vontade consciente de praticar ato capaz de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Não é necessária a intenção específica de provocar determinada lesão ou de produzir resultado de maior gravidade, bastando que o agente tenha voluntariamente praticado a conduta ofensiva.
Nesse contexto, o fato de o acusado sustentar que não pretendia causar a lesão não é suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo, sobretudo diante da forma como a agressão foi perpetrada. A utilização de um objeto para atingir fisicamente a vítima revela comportamento incompatível com a alegação de mero acidente, sendo plenamente previsível que tal conduta pudesse resultar em lesão corporal.
Igualmente, o contexto de discussão familiar não constitui circunstância capaz de afastar a responsabilidade penal. Desentendimentos, exaltação emocional ou eventual estado de ânimo alterado não eliminam, por si sós, a consciência e a voluntariedade da conduta praticada.
Do mesmo modo, eventual consumo de álcool ou drogas não conduz automaticamente à exclusão da responsabilidade penal, inexistindo elementos seguros de que o acusado estivesse privado de sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento dos fatos.
Embora o acusado tenha afirmado que teria utilizado o objeto para se proteger de uma suposta agressão praticada pelo filho, a narrativa defensiva não encontra respaldo suficiente para demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Não há elementos seguros de que a vítima estivesse, naquele momento, praticando agressão injusta, atual ou iminente que tornasse necessária a reação adotada pelo acusado.
Ao contrário, a intervenção do filho ocorreu no contexto da tentativa de proteção da genitora durante a discussão familiar. Nesse cenário, a conduta do acusado, ao utilizar objeto contundente e atingir a vítima, não se apresenta como reação defensiva necessária e moderada, mas como resposta que ultrapassou os limites exigidos para o reconhecimento da excludente de ilicitude.
Ressalte-se que a simples existência de confronto físico ou de discussão entre os envolvidos não é suficiente para caracterizar legítima defesa. Caberia demonstrar que a reação foi dirigida à contenção de uma agressão injusta, atual ou iminente e que o meio empregado se mostrou necessário e moderado para afastá-la. Ausentes tais circunstâncias, não há como reconhecer a excludente.
As justificativas apresentadas pela defesa não são suficientes para afastar a incidência da norma penal. A conduta praticada amolda-se ao tipo previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, cuja incidência decorre da relação familiar existente entre os envolvidos, porquanto a vítima é filho do acusado.
Dessa forma, não havendo causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade a ser reconhecida, impõe-se a condenação de Ernani Vieira Eufrásio pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
2.2. Do crime de resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Materialidade
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelo RAI n.º 46294409 e pelos Termos de Declarações dos agentes na fase administrativa.
Autoria
O delito de resistência exige, para sua configuração, que o agente se oponha à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça dirigida ao funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Não basta, portanto, a mera exaltação, discussão, desobediência ou comportamento inadequado diante da atuação policial, sendo indispensável a demonstração segura de que o acusado empregou violência ou ameaça com a finalidade de impedir a execução de ato legal.
No caso em exame, os depoimentos colhidos em juízo não permitem concluir, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, que o acusado tenha efetivamente empregado violência ou ameaça contra os agentes públicos com o propósito específico de impedir ou dificultar a execução de ato legal.
Embora os relatos indiquem a existência de uma situação de conflito e exaltação no momento da intervenção policial, não se extrai deles, de forma suficientemente harmônica, a descrição de conduta concreta que permita afirmar a ocorrência do núcleo típico do delito de resistência.
A mera oposição física ou comportamento alterado durante a abordagem, desacompanhado de elementos seguros acerca da violência ou ameaça empregada contra o funcionário público e de sua finalidade de impedir a atuação estatal, não é suficiente para caracterizar o crime previsto no artigo 329 do Código Penal.
Além disso, diante das circunstâncias que envolveram a intervenção policial, mostra-se necessária cautela na valoração da conduta atribuída ao acusado, especialmente porque a prova oral não permite delimitar, com a precisão exigida no âmbito penal, qual teria sido o ato legal cuja execução o réu pretendia impedir, nem de que maneira concreta teria empregado violência ou ameaça para alcançar essa finalidade.
Nesse cenário, a prova produzida não ultrapassa o campo da dúvida razoável quanto à configuração dos elementos objetivos e subjetivos do delito de resistência. E, em matéria penal, a condenação não pode se apoiar em presunções ou em uma interpretação ampliativa de comportamentos que, embora possam revelar exaltação ou oposição à atuação policial, não demonstram inequivocamente a prática do tipo penal imputado.
Importa ressaltar, ainda, que a própria manifestação do Ministério Público, titular da ação penal, foi no sentido da absolvição do acusado quanto ao crime do artigo 329, caput, do Código Penal, diante da insuficiência dos elementos probatórios para sustentar a condenação.
Assim, remanescendo dúvida razoável acerca da efetiva prática do crime de resistência, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, não sendo possível extrair do conjunto probatório a certeza necessária à condenação.
Dessa forma, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, e absolvo o acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2.3. Do crime de desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Materialidade
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelo RAI n.º 46294409 e pelos Termos de Declarações dos agentes na fase administrativa.
Autoria
O crime de desacato pressupõe que o agente pratique, de forma dolosa, ato ou palavra objetivamente apto a menosprezar, humilhar ou desprestigiar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Não basta, para tanto, a demonstração de que o agente tenha se mostrado exaltado, desrespeitoso ou inconformado com a atuação estatal, sendo necessária a comprovação de comportamento concretamente ofensivo à dignidade ou ao prestígio da função pública.
Na espécie, embora os depoimentos revelem a existência de uma situação de exaltação e conflito no momento da intervenção dos agentes públicos, não se extrai do conjunto probatório que o acusado tenha dirigido aos policiais palavras ou atos inequivocamente destinados a menosprezar ou aviltar a função por eles exercida.
O estado de exaltação do agente, por si só, não se confunde com desacato, sendo indispensável que a prova demonstre, de forma individualizada, a prática de comportamento que contenha efetiva carga ofensiva à função pública.
Nesse aspecto, a ausência de precisão quanto às palavras efetivamente proferidas ou à conduta específica atribuída ao acusado assume especial relevância, pois impede que se estabeleça, com o grau de certeza exigido no processo penal, se houve verdadeira ofensa à dignidade da função pública ou apenas manifestação de descontentamento no curso de uma ocorrência marcada por conflito e tensão.
Também não se mostra suficiente, para a condenação, a mera conclusão subjetiva dos agentes públicos de que teriam sido desrespeitados. É necessário que o conteúdo da manifestação atribuída ao acusado seja objetivamente compatível com a finalidade de depreciar a função pública, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Desse modo, embora a conduta atribuída ao acusado possa revelar comportamento inadequado ou socialmente reprovável, não se pode equiparar toda manifestação ríspida, áspera ou desrespeitosa dirigida a agentes públicos ao crime de desacato, sob pena de ampliar indevidamente o alcance do tipo penal.
Assim, diante da insuficiência de elementos seguros para demonstrar que o acusado tenha efetivamente praticado ato ou proferido palavras com conteúdo inequivocamente ofensivo à função pública, a dúvida deve ser resolvida em seu favor, sendo a absolvição medida impositiva.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Ernani Vieira Eufrásio pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e absolvê-lo quanto às imputações previstas nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em razão da condenação, tendo em vista o direito constitucional a uma pena individualizada (art. 5, XLVI), passo a dosar a pena, orientado, inicialmente, pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois, ao tempo da prática delitiva, o réu encontrava-se sob efeito de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes, circunstância que, embora não afaste sua responsabilidade penal, evidencia maior censurabilidade da conduta, na medida em que voluntariamente se colocou em estado de alteração psicofísica e, ainda assim, praticou o delito. Desse modo, a culpabilidade extrapola a reprovabilidade ordinária inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.
O acusado possui maus antecedentes criminais. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais, o acusado possui condenação definitiva proferida nos autos n. 0367399-53.2013.8.09.0175, com trânsito em julgado em 16/08/2022, a qual, por não ser utilizada para caracterizar a reincidência, pode ser considerada para fins de maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ressalte-se que a utilização de condenação criminal definitiva como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.077), segundo a qual condenações transitadas em julgado que não sejam empregadas para caracterizar a reincidência podem ser valoradas como antecedentes criminais.
A conduta social não lhe é desfavorável.
Quanto à sua personalidade, não há elementos seguros no processo que permitam aferi-la.
Os motivos e as circunstâncias do delito são normais para o fato, portanto, neutras, já que não ultrapassam a punição prevista para o tipo penal em tela.
As consequências não são desfavoráveis.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática dos delitos.
Fixo a pena-base considerando a culpabilidade e os maus antecedentes em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes. Faz-se presente, contudo, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I do Código Penal. Com efeito, consta em desfavor do acusado a condenação proferida nos autos n. 5109415-76.2022.8.09.0051, com trânsito em julgado em 04/02/2025, anterior à prática do delito objeto da presente ação penal, circunstância que evidencia a condição de reincidente do réu.
A referida condenação é distinta daquela utilizada para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase, razão pela qual sua consideração, neste momento, não configura bis in idem. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas aumento e diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Do regime de cumprimento da pena
O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o semiaberto, considerando que o réu é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o impeditivo previsto no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal.
Também resta prejudicada a aplicação da suspensão da execução da pena, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do que dispõe o artigo 77 do Código Penal.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Inexistem efeitos não automáticos desta condenação que devam ser aportados (art. 92 do CP).
Intime-se o acusado.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Disposições finais
Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal;
b) Em cumprimento ao estatuído pelo parágrafo 2º, do artigo 72, do Código Eleitoral, oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337”, e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional, e Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral (RE 601182 – suspensão de direitos políticos também se aplicam às penas restritivas de direito);
c) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, via Superintendência Regional em Goiás, para o registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC);
d) Remetam-se os autos ao contador judicial para que se proceda ao cálculo da pena de multa, devendo ser executada pelo Ministério Público perante o juízo da execução, de modo que, a inércia do Parquet após intimado acerca do cálculo não impedirá o arquivamento do processo.
Cumpridas as determinações expressas acima, certifique-se e arquive-se.
À serventia para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Erika Barbosa Gomes Cavalcante
Juíza de Direito em Auxílio