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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5197641-27.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: JOAO ENIR BRANDAO ANTUNES
ADVOGADO(A): LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO (OAB RS097308)
ADVOGADO(A): LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Levanto a suspensão em razão do julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Recebo o recurso.
Em regra, a interposição de recurso não obsta a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial que atribua o efeito suspensivo.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão agravada “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Já o artigo 1.019, inciso I, disciplina que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Logo, persistem os requisitos do perigo na demora e verossimilhança do alegado para a concessão da medida recursal, que possui natureza cautelar.
Portanto, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Na espécie, em linha de princípio e, na análise necessária a atual fase recursal, se depreende preenchidos os requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - refazimento de atos processuais, onerando as partes - tendo em vista, ainda, a natureza do pedido, defiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar não seja implementada na Origem a fase instrutória até o julgamento do Agravo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Por fim, retornem para inclusão em pauta de julgamento.