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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO E DA PROPORÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade de contrato consignado, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A sentença também determinou a restituição, pelo autor, do valor de R$ 2.709,65 recebido em razão da contratação, com compensação dos créditos principais, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
2. O autor requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ocorrência de dano moral in re ipsa ou, subsidiariamente, na teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, ainda, a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: i) saber se descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, incidentes sobre benefício previdenciário, geram dano moral in re ipsa ou configuram dano extrapatrimonial pela teoria do desvio produtivo do consumidor; e ii) saber se o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, de modo a afastar a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falha na prestação do serviço, embora reconhecida, não gera automaticamente dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, além da conduta e do nexo causal. No caso, não houve inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória ou outra circunstância capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.
5. O recebimento, pelo autor, de R$ 2.709,65 em decorrência da contratação, aliado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, afasta a demonstração de comprometimento definitivo de verba necessária à subsistência. Não configurado dano moral indenizável.
6. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para desconstituir cobrança indevida, sem demonstração de repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade, não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo do consumidor.
7. O pedido de indenização por danos morais possuía conteúdo econômico relevante e correspondia à quase totalidade do valor atribuído à causa. Além disso, o autor foi condenado à restituição do proveito econômico recebido. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
8. A sentença deve ser integrada, de ofício, para estabelecer a proporção de 50% para cada parte no pagamento das custas e dos honorários advocatícios e para fixar estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa. A compensação dos honorários é vedada pelo art. 85, § 14, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. De ofício, sentença integrada para estabelecer a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantida a gratuidade da justiça e a suspensão de exigibilidade das verbas atribuídas ao autor.
Tese de julgamento: “1. O desconto indevido decorrente de contrato fraudulento em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável quando ausente circunstância que demonstre efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A necessidade de ajuizamento de ação para desconstituir cobrança indevida não configura, por si só, dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. 3. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm êxito e sucumbem em capítulos relevantes da demanda.”
_________________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11 e § 14, 86, caput e parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 28.02.2024; TJGO, Duplo Recurso de Apelação Cível nº 5643085-33.2023.8.09.0174, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe de 10.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5096549-78.2022.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 21.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197575-72.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: CÉLIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por CÉLIO ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
A sentença recorrida (mov. 109) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexigibilidade do Contrato/ADE nº 578997092, averbado em 31/07/2024 no benefício previdenciário do autor; ii) determinar a suspensão e o cancelamento imediatos de cobranças e descontos futuros relativos ao contrato; iii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos dos consectários que especifica; iv) condenar o autor a restituir ao requerido o montante de R$ 2.709,65 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), a título de proveito econômico auferido com a contratação nula, com a respectiva compensação recíproca; e v) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Por fim, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignada a responsabilidade do beneficiário da gratuidade sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Nas razões recursais (mov. 114), sustenta o apelante, em síntese: i) que o desconto fraudulento incidente sobre verba alimentar previdenciária configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo; ii) subsidiariamente, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor; iii) que, fixada a indenização por danos morais, devem os juros de mora fluírem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e iv) que sua sucumbência é mínima, impondo-se, pelo princípio da causalidade, a atribuição integral das custas e honorários à apelada. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas sucumbenciais com exclusividade, resguardadas, subsidiariamente, a gratuidade e a suspensão de exigibilidade.
Delimitada a matéria devolvida, e registrando-se que os capítulos relativos à inexigibilidade do contrato, à repetição em dobro, à restituição recíproca do proveito econômico e à respectiva compensação não foram impugnados — alcançando, pois, estabilidade —, passo ao exame dos temas controvertidos: o cabimento e a quantificação da reparação por dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
I. DO DANO MORAL
Insurge-se o apelante contra a rejeição da pretensão indenizatória, ao argumento de que o desconto fraudulento sobre benefício previdenciário, por recair em verba de natureza alimentar, configuraria dano moral in re ipsa.
No caso em concreto, contudo, a tese não comporta acolhimento.
É sabido que a configuração da responsabilidade civil reclama a presença conjugada de seus pressupostos — a conduta, o dano e o nexo de causalidade —, à luz do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Logo, o reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduz, por si só, à configuração do dano extrapatrimonial. É preciso que o abalo, fugindo à normalidade, atinja de modo relevante a esfera anímica da pessoa — e não o mero dissabor inerente aos contratempos da vida em sociedade.
Na espécie, conquanto inequívoca a falha do serviço, que ensejou descontos indevidos no benefício do consumidor, não se extrai dos autos elemento apto a demonstrar que o transtorno tenha ultrapassado a fronteira do simples aborrecimento. Não houve inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, tampouco exposição a situação vexatória ou constrangedora; verifica-se, tão somente, o desgosto decorrente de operação não contratada — insuficiente, isoladamente, para alçar-se à categoria de lesão moral indenizável.
Soma-se a isso circunstância decisiva. A própria sentença — no ponto não impugnado pelo apelante — reconheceu que o autor recebeu, do banco, a quantia de R$ 2.709,65 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), liberada em seu benefício por força dos contratos. Estabeleceu-se, então, dupla ordem de devolução: de um lado, o autor deve restituir à instituição financeira esse valor efetivamente creditado em seu benefício; de outro, o banco deve devolver ao autor, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente.
Vale dizer: o consumidor não foi privado, em definitivo, de parcela de sua subsistência, pois o numerário liberado ingressou em seu patrimônio e, além disso, ser-lhe-á devolvido em dobro o que dele se descontou. Esvazia-se, com isso, a premissa de que os descontos teriam comprometido, de modo gravoso e permanente, o seu sustento — premissa que servia de esteio à alegação de dano moral supostamente in re ipsa.
Tampouco socorre ao apelante a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
A necessidade de recorrer à via judicial para desconstituir cobrança indevida traduz ônus ordinário da vida em sociedade, e não lesão extrapatrimonial autônoma; entendimento diverso conduziria ao reconhecimento de dano moral em benefício de todo litigante vitorioso, subvertendo a própria noção de reparação. Ausente demonstração de repercussão que extravase o aborrecimento cotidiano, não há falar em indenização.
Aliás, a orientação jurisprudencial ampara essa conclusão. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não há dano moral in re ipsa decorrente de cobrança indevida (STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 28/2/2024).
No mesmo sentido, esta Corte, em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude contratual, tem afastado a reparação extrapatrimonial quando ausente a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade (TJ-GO, Duplo Recurso de Apelação Cível nº 5643085-33.2023.8.09.0174, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5096549-78.2022.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 21/3/2024).
Mantém-se, pois, a rejeição do pedido de danos morais.
II. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Pretende o apelante o reconhecimento de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), ao argumento de que decaiu apenas de parcela acessória.
Sem razão, contudo.
A uma, porque a pretensão indenizatória, longe de acessória, constituía o componente economicamente preponderante da demanda: estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondia à quase totalidade do valor atribuído à causa (R$ 20.840,00). Sua integral rejeição, portanto, não configura decaimento de parte mínima, mas de parcela substancial da pretensão deduzida.
A duas, porque o autor não apenas sucumbiu no pedido de dano moral, como foi condenado a restituir à instituição financeira o proveito econômico da contratação nula, em capítulo autônomo dotado de conteúdo econômico próprio.
Assim, ambas as partes restaram, em parte, vencedoras e vencidas, a atrair o regramento da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), tal como corretamente reconhecido na origem.
Ademais, nem se diga que o princípio da causalidade imporia solução diversa. O critério da causalidade não afasta a repartição dos encargos quando o próprio autor sucumbe em capítulos relevantes da demanda — o que basta para legitimar a distribuição proporcional.
Registra-se, todavia, que a sentença, conquanto tenha reconhecido a sucumbência recíproca, arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando, na hipótese, o mais adequado seria sobre o valor atualizado, bem como deixou de estabelecer a proporção de repartição dos encargos entre as partes.
Cumpre, por se tratar de matéria de ordem pública, corrigir o equívoco e suprir a omissão, de modo que, vencidas e vencedoras ambas as partes, a despesa processual há de ser partilhada igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante — custas e honorários —, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício dos advogados de ambas as partes. Tal integração, por não acolher a pretensão recursal de atribuição integral dos ônus à instituição financeira, não implica provimento do recurso, traduzindo mera adequação do capítulo sucumbencial.
III. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE
No ponto, o inconformismo é, a rigor, desnecessário, pois a sentença já assegurou ao apelante exatamente aquilo que ora persegue.
O ato recorrido, com apoio no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, reconheceu a qualidade de beneficiário da gratuidade e consignou, de modo expresso, que as verbas sucumbenciais a cargo do autor permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Nada há, nesse aspecto, a reformar.
Convém apenas esclarecer, para dissipar a apreensão manifestada no recurso, que a compensação determinada na sentença recai sobre os créditos recíprocos de natureza principal — o indébito restituível em dobro, de um lado, e o proveito econômico a ser devolvido, de outro —, não alcançando os honorários advocatícios, cuja compensação é expressamente vedada (art. 85, § 14, do CPC).
Assim, preservam-se a gratuidade e a suspensão de exigibilidade, obstada qualquer compensação das verbas honorárias.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. DE OFÍCIO, supro a omissão da sentença quanto à proporção da sucumbência recíproca e readequo a base de cálculo da verba honorária, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios — estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa —, partilhados igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, em benefício dos advogados de ambas as partes, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários devidos pelo apelante ao patrono do apelado (art. 85, § 11, do CPC), mantida a suspensão de exigibilidade.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197575-72.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: CÉLIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO E DA PROPORÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade de contrato consignado, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A sentença também determinou a restituição, pelo autor, do valor de R$ 2.709,65 recebido em razão da contratação, com compensação dos créditos principais, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
2. O autor requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ocorrência de dano moral in re ipsa ou, subsidiariamente, na teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, ainda, a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: i) saber se descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, incidentes sobre benefício previdenciário, geram dano moral in re ipsa ou configuram dano extrapatrimonial pela teoria do desvio produtivo do consumidor; e ii) saber se o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, de modo a afastar a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falha na prestação do serviço, embora reconhecida, não gera automaticamente dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, além da conduta e do nexo causal. No caso, não houve inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória ou outra circunstância capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.
5. O recebimento, pelo autor, de R$ 2.709,65 em decorrência da contratação, aliado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, afasta a demonstração de comprometimento definitivo de verba necessária à subsistência. Não configurado dano moral indenizável.
6. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para desconstituir cobrança indevida, sem demonstração de repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade, não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo do consumidor.
7. O pedido de indenização por danos morais possuía conteúdo econômico relevante e correspondia à quase totalidade do valor atribuído à causa. Além disso, o autor foi condenado à restituição do proveito econômico recebido. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
8. A sentença deve ser integrada, de ofício, para estabelecer a proporção de 50% para cada parte no pagamento das custas e dos honorários advocatícios e para fixar estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa. A compensação dos honorários é vedada pelo art. 85, § 14, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. De ofício, sentença integrada para estabelecer a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantida a gratuidade da justiça e a suspensão de exigibilidade das verbas atribuídas ao autor.
Tese de julgamento: “1. O desconto indevido decorrente de contrato fraudulento em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável quando ausente circunstância que demonstre efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A necessidade de ajuizamento de ação para desconstituir cobrança indevida não configura, por si só, dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. 3. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm êxito e sucumbem em capítulos relevantes da demanda.”
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11 e § 14, 86, caput e parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 28.02.2024; TJGO, Duplo Recurso de Apelação Cível nº 5643085-33.2023.8.09.0174, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe de 10.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5096549-78.2022.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 21.03.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível Nº 5197575-72.2025.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 08 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, suprir a omissão da sentença quanto à proporção da sucumbência recíproca e readequar a base de cálculo da verba honorária, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO E DA PROPORÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade de contrato consignado, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A sentença também determinou a restituição, pelo autor, do valor de R$ 2.709,65 recebido em razão da contratação, com compensação dos créditos principais, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
2. O autor requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ocorrência de dano moral in re ipsa ou, subsidiariamente, na teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, ainda, a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: i) saber se descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, incidentes sobre benefício previdenciário, geram dano moral in re ipsa ou configuram dano extrapatrimonial pela teoria do desvio produtivo do consumidor; e ii) saber se o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, de modo a afastar a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falha na prestação do serviço, embora reconhecida, não gera automaticamente dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, além da conduta e do nexo causal. No caso, não houve inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória ou outra circunstância capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.
5. O recebimento, pelo autor, de R$ 2.709,65 em decorrência da contratação, aliado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, afasta a demonstração de comprometimento definitivo de verba necessária à subsistência. Não configurado dano moral indenizável.
6. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para desconstituir cobrança indevida, sem demonstração de repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade, não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo do consumidor.
7. O pedido de indenização por danos morais possuía conteúdo econômico relevante e correspondia à quase totalidade do valor atribuído à causa. Além disso, o autor foi condenado à restituição do proveito econômico recebido. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
8. A sentença deve ser integrada, de ofício, para estabelecer a proporção de 50% para cada parte no pagamento das custas e dos honorários advocatícios e para fixar estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa. A compensação dos honorários é vedada pelo art. 85, § 14, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. De ofício, sentença integrada para estabelecer a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantida a gratuidade da justiça e a suspensão de exigibilidade das verbas atribuídas ao autor.
Tese de julgamento: “1. O desconto indevido decorrente de contrato fraudulento em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável quando ausente circunstância que demonstre efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A necessidade de ajuizamento de ação para desconstituir cobrança indevida não configura, por si só, dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. 3. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm êxito e sucumbem em capítulos relevantes da demanda.”
_________________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11 e § 14, 86, caput e parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 28.02.2024; TJGO, Duplo Recurso de Apelação Cível nº 5643085-33.2023.8.09.0174, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe de 10.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5096549-78.2022.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 21.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197575-72.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: CÉLIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por CÉLIO ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
A sentença recorrida (mov. 109) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexigibilidade do Contrato/ADE nº 578997092, averbado em 31/07/2024 no benefício previdenciário do autor; ii) determinar a suspensão e o cancelamento imediatos de cobranças e descontos futuros relativos ao contrato; iii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos dos consectários que especifica; iv) condenar o autor a restituir ao requerido o montante de R$ 2.709,65 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), a título de proveito econômico auferido com a contratação nula, com a respectiva compensação recíproca; e v) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Por fim, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignada a responsabilidade do beneficiário da gratuidade sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Nas razões recursais (mov. 114), sustenta o apelante, em síntese: i) que o desconto fraudulento incidente sobre verba alimentar previdenciária configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo; ii) subsidiariamente, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor; iii) que, fixada a indenização por danos morais, devem os juros de mora fluírem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e iv) que sua sucumbência é mínima, impondo-se, pelo princípio da causalidade, a atribuição integral das custas e honorários à apelada. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas sucumbenciais com exclusividade, resguardadas, subsidiariamente, a gratuidade e a suspensão de exigibilidade.
Delimitada a matéria devolvida, e registrando-se que os capítulos relativos à inexigibilidade do contrato, à repetição em dobro, à restituição recíproca do proveito econômico e à respectiva compensação não foram impugnados — alcançando, pois, estabilidade —, passo ao exame dos temas controvertidos: o cabimento e a quantificação da reparação por dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
I. DO DANO MORAL
Insurge-se o apelante contra a rejeição da pretensão indenizatória, ao argumento de que o desconto fraudulento sobre benefício previdenciário, por recair em verba de natureza alimentar, configuraria dano moral in re ipsa.
No caso em concreto, contudo, a tese não comporta acolhimento.
É sabido que a configuração da responsabilidade civil reclama a presença conjugada de seus pressupostos — a conduta, o dano e o nexo de causalidade —, à luz do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Logo, o reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduz, por si só, à configuração do dano extrapatrimonial. É preciso que o abalo, fugindo à normalidade, atinja de modo relevante a esfera anímica da pessoa — e não o mero dissabor inerente aos contratempos da vida em sociedade.
Na espécie, conquanto inequívoca a falha do serviço, que ensejou descontos indevidos no benefício do consumidor, não se extrai dos autos elemento apto a demonstrar que o transtorno tenha ultrapassado a fronteira do simples aborrecimento. Não houve inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, tampouco exposição a situação vexatória ou constrangedora; verifica-se, tão somente, o desgosto decorrente de operação não contratada — insuficiente, isoladamente, para alçar-se à categoria de lesão moral indenizável.
Soma-se a isso circunstância decisiva. A própria sentença — no ponto não impugnado pelo apelante — reconheceu que o autor recebeu, do banco, a quantia de R$ 2.709,65 (dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), liberada em seu benefício por força dos contratos. Estabeleceu-se, então, dupla ordem de devolução: de um lado, o autor deve restituir à instituição financeira esse valor efetivamente creditado em seu benefício; de outro, o banco deve devolver ao autor, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente.
Vale dizer: o consumidor não foi privado, em definitivo, de parcela de sua subsistência, pois o numerário liberado ingressou em seu patrimônio e, além disso, ser-lhe-á devolvido em dobro o que dele se descontou. Esvazia-se, com isso, a premissa de que os descontos teriam comprometido, de modo gravoso e permanente, o seu sustento — premissa que servia de esteio à alegação de dano moral supostamente in re ipsa.
Tampouco socorre ao apelante a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
A necessidade de recorrer à via judicial para desconstituir cobrança indevida traduz ônus ordinário da vida em sociedade, e não lesão extrapatrimonial autônoma; entendimento diverso conduziria ao reconhecimento de dano moral em benefício de todo litigante vitorioso, subvertendo a própria noção de reparação. Ausente demonstração de repercussão que extravase o aborrecimento cotidiano, não há falar em indenização.
Aliás, a orientação jurisprudencial ampara essa conclusão. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não há dano moral in re ipsa decorrente de cobrança indevida (STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 28/2/2024).
No mesmo sentido, esta Corte, em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude contratual, tem afastado a reparação extrapatrimonial quando ausente a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade (TJ-GO, Duplo Recurso de Apelação Cível nº 5643085-33.2023.8.09.0174, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5096549-78.2022.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 21/3/2024).
Mantém-se, pois, a rejeição do pedido de danos morais.
II. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Pretende o apelante o reconhecimento de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), ao argumento de que decaiu apenas de parcela acessória.
Sem razão, contudo.
A uma, porque a pretensão indenizatória, longe de acessória, constituía o componente economicamente preponderante da demanda: estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondia à quase totalidade do valor atribuído à causa (R$ 20.840,00). Sua integral rejeição, portanto, não configura decaimento de parte mínima, mas de parcela substancial da pretensão deduzida.
A duas, porque o autor não apenas sucumbiu no pedido de dano moral, como foi condenado a restituir à instituição financeira o proveito econômico da contratação nula, em capítulo autônomo dotado de conteúdo econômico próprio.
Assim, ambas as partes restaram, em parte, vencedoras e vencidas, a atrair o regramento da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), tal como corretamente reconhecido na origem.
Ademais, nem se diga que o princípio da causalidade imporia solução diversa. O critério da causalidade não afasta a repartição dos encargos quando o próprio autor sucumbe em capítulos relevantes da demanda — o que basta para legitimar a distribuição proporcional.
Registra-se, todavia, que a sentença, conquanto tenha reconhecido a sucumbência recíproca, arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando, na hipótese, o mais adequado seria sobre o valor atualizado, bem como deixou de estabelecer a proporção de repartição dos encargos entre as partes.
Cumpre, por se tratar de matéria de ordem pública, corrigir o equívoco e suprir a omissão, de modo que, vencidas e vencedoras ambas as partes, a despesa processual há de ser partilhada igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante — custas e honorários —, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício dos advogados de ambas as partes. Tal integração, por não acolher a pretensão recursal de atribuição integral dos ônus à instituição financeira, não implica provimento do recurso, traduzindo mera adequação do capítulo sucumbencial.
III. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE
No ponto, o inconformismo é, a rigor, desnecessário, pois a sentença já assegurou ao apelante exatamente aquilo que ora persegue.
O ato recorrido, com apoio no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, reconheceu a qualidade de beneficiário da gratuidade e consignou, de modo expresso, que as verbas sucumbenciais a cargo do autor permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Nada há, nesse aspecto, a reformar.
Convém apenas esclarecer, para dissipar a apreensão manifestada no recurso, que a compensação determinada na sentença recai sobre os créditos recíprocos de natureza principal — o indébito restituível em dobro, de um lado, e o proveito econômico a ser devolvido, de outro —, não alcançando os honorários advocatícios, cuja compensação é expressamente vedada (art. 85, § 14, do CPC).
Assim, preservam-se a gratuidade e a suspensão de exigibilidade, obstada qualquer compensação das verbas honorárias.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. DE OFÍCIO, supro a omissão da sentença quanto à proporção da sucumbência recíproca e readequo a base de cálculo da verba honorária, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios — estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa —, partilhados igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, em benefício dos advogados de ambas as partes, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários devidos pelo apelante ao patrono do apelado (art. 85, § 11, do CPC), mantida a suspensão de exigibilidade.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197575-72.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: CÉLIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO E DA PROPORÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade de contrato consignado, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A sentença também determinou a restituição, pelo autor, do valor de R$ 2.709,65 recebido em razão da contratação, com compensação dos créditos principais, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
2. O autor requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ocorrência de dano moral in re ipsa ou, subsidiariamente, na teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, ainda, a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: i) saber se descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, incidentes sobre benefício previdenciário, geram dano moral in re ipsa ou configuram dano extrapatrimonial pela teoria do desvio produtivo do consumidor; e ii) saber se o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, de modo a afastar a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falha na prestação do serviço, embora reconhecida, não gera automaticamente dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, além da conduta e do nexo causal. No caso, não houve inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória ou outra circunstância capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.
5. O recebimento, pelo autor, de R$ 2.709,65 em decorrência da contratação, aliado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, afasta a demonstração de comprometimento definitivo de verba necessária à subsistência. Não configurado dano moral indenizável.
6. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para desconstituir cobrança indevida, sem demonstração de repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade, não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo do consumidor.
7. O pedido de indenização por danos morais possuía conteúdo econômico relevante e correspondia à quase totalidade do valor atribuído à causa. Além disso, o autor foi condenado à restituição do proveito econômico recebido. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
8. A sentença deve ser integrada, de ofício, para estabelecer a proporção de 50% para cada parte no pagamento das custas e dos honorários advocatícios e para fixar estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa. A compensação dos honorários é vedada pelo art. 85, § 14, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. De ofício, sentença integrada para estabelecer a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantida a gratuidade da justiça e a suspensão de exigibilidade das verbas atribuídas ao autor.
Tese de julgamento: “1. O desconto indevido decorrente de contrato fraudulento em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável quando ausente circunstância que demonstre efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A necessidade de ajuizamento de ação para desconstituir cobrança indevida não configura, por si só, dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. 3. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm êxito e sucumbem em capítulos relevantes da demanda.”
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11 e § 14, 86, caput e parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 28.02.2024; TJGO, Duplo Recurso de Apelação Cível nº 5643085-33.2023.8.09.0174, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe de 10.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5096549-78.2022.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 21.03.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível Nº 5197575-72.2025.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 08 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, suprir a omissão da sentença quanto à proporção da sucumbência recíproca e readequar a base de cálculo da verba honorária, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator