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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5197422-05.2026.8.09.0051
Promovente: Weuder Goncalves de Sousa
Promovido(s): Ruan Max Guimaraes do Nascimento e Michael Wilker da Silva
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Reparação Material e Moral proposta por Weuder Goncalves de Sousa em face de Ruan Max Guimaraes do Nascimento e Michael Wilker da Silva, todos devidamente qualificados.
Alega o Promovente que, no dia 06 de novembro de 2025, aproximadamente às 11h30, ao parar em um semáforo na Avenida Milão, foi abalroado pela motocicleta conduzida pelo Promovido Ruan Max Guimaraes do Nascimento, que estaria distraído utilizando o celular e não teria percebido o veículo parado.
Aduz que, em razão do acidente, precisou acionar sua seguradora para realização dos reparos em seu veículo, arcando com o pagamento da franquia no valor de R$ 4.478,65. Sustenta que o Promovido Ruan Max Guimaraes do Nascimento era o condutor da motocicleta no momento do acidente, enquanto o Promovido Michael Wilker da Silva figurava como proprietário do veículo, razão pela qual defende a responsabilidade solidária de ambos pelos danos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Requer a condenação solidária dos Promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.478,65 e por danos morais no valor de R$ 2.000,00, totalizando R$ 6.478,65.
Decido.
Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC).
Consta nos autos que a audiência de conciliação foi dispensada pelo magistrado e, na sequência, o Promovido foi intimado para “apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia” (mov. 15/35), todavia não o fez, bem como não justificou sobre a impossibilidade de fazê-lo no prazo determinado.
Cabível a orientação do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Ensinam, quanto à ausência de contestação Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fato narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente infringindo o CPC 336, caput” (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1040/1041) - destaquei.
No mesmo sentido vêm decidindo as Turmas Recursais em Goiás:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Quanto aos efeitos de revelia aplicados ao réu, encontram-se em consonância com o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, acertada a sentença nessa parte. Pois bem, embora presente na audiência, caso o réu não apresente contestação, o juiz poderá, se convencido, reputar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 7. É cabível o dano material à parte recorrida, visto que não restou demonstrado o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo recorrente, não há falar em bis in idem. Obtempera-se que o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado à oferta, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse caso, por liberalidade daquele, aplicar-se-á o inciso III, artigo 35 do Códex. Assim, entendo por manter o dano material. 8. Por fim, o dano moral indenizável não tem caráter pedagógico como busca a parte autora, mas decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano e evidencie violação à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, não houve quaisquer indicativos de ferimento a elementos da personalidade da recorrida. Afastada a condenação por danos morais. 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Reforma-se a sentença vergastada para retirar a condenação em danos morais. Sem condenação em custas recursais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5021594-97.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 22/09/2023) – destaquei.
Diante disso, decreto a revelia dos Promovidos, bem como a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Além da postura renitente dos Promovidos, que, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, observo que o acervo probatório é condigno, não havendo nos autos qualquer elemento robusto capaz de infirmar as alegações deduzidas na inicial. O Promovente demonstrou a ocorrência do acidente de trânsito, por meio do boletim de ocorrência, no qual consta que, no dia 06 de novembro de 2025, a motocicleta conduzida por Ruan Max Guimaraes do Nascimento colidiu com o veículo do Promovente, que se encontrava parado em razão da sinalização semafórica.
O conjunto probatório também evidencia que, em razão do acidente, o Promovente precisou acionar sua seguradora para realizar os reparos necessários em seu veículo, arcando com a franquia securitária no valor de R$ 4.478,65. Assim, comprovado o prejuízo material efetivamente suportado pelo Promovente em decorrência do evento danoso, mostra-se cabível o ressarcimento da quantia despendida a esse título.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o Promovente tenha enfrentado transtornos decorrentes do acidente e tenha precisado acionar sua seguradora para viabilizar o reparo do veículo, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Trata-se de situação que, embora indesejada e capaz de gerar aborrecimentos, não ultrapassa, no caso concreto, a esfera dos meros dissabores cotidianos. Desse modo, ausente demonstração de efetivo abalo moral excepcional, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Quanto à responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais, verifica-se que o Promovido Ruan Max Guimaraes do Nascimento era o condutor da motocicleta envolvida no acidente, enquanto o Promovido Michael Wilker da Silva figurava como proprietário do veículo. Demonstrada a responsabilidade pelo evento danoso e considerando a relação existente entre o condutor e o proprietário do veículo causador do acidente, mostra-se cabível a responsabilização solidária de ambos pelos prejuízos dele decorrentes.
Assim, comprovado o dano material suportado pelo Promovente e a responsabilidade dos Promovidos pelo evento, a quantia de R$ 4.478,65 deverá ser ressarcida solidariamente por ambos, rejeitando-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CONDENAR os Promovidos a pagarem solidariamente ao Promovente, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 4.478,65 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos),com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, ambos desde o desembolso da franquia;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
c) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ficam os promovidos desde já intimados e cientes, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverão cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de novas intimações, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (CPC, art. 346), dispensando-se a intimação pelo do Promovido (FONAJE, enunciado 167).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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