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5197407-06.2026.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5197407-06.2026.8.09.0158 Polo ativo: Cristiane Mendonca Ferreira Polo passivo: Ng Cash Instituicao De Pagamento Ltda. Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NG CASH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença proferida no mov. 43. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissões no pronunciamento judicial. Alega, inicialmente, que a sentença deixou de considerar que a conta objeto da controvérsia já se encontrava encerrada e cancelada anteriormente ao julgamento, sem saldo ou movimentação financeira, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a utilidade da obrigação de fazer consistente na baixa do vínculo, bem como a incidência da multa cominatória. Sustenta, ainda, que não houve apreciação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente diante da ausência de demonstração de prévia tentativa administrativa de solução pela parte autora. Por fim, afirma existir omissão quanto aos fundamentos que conduziram à distribuição igualitária da sucumbência, ao argumento de que os respectivos decaimentos não possuiriam equivalente expressão jurídica e econômica. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e promovida a redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 48). Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 50/53). No mov. 55, a embargante reiterou suas alegações, acrescentando considerações acerca da utilidade econômica do provimento declaratório, do valor atribuído à causa e da proporcionalidade da verba sucumbencial. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, é cediço que os embargos de declaração constituem recurso de integração, cuja finalidade é suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, como regra, à rediscussão da matéria decidida, tampouco à simples modificação do entendimento jurisdicional adotado, salvo em hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício integrativo conduza, por consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. A sentença de mov. 43 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente à conta objeto da demanda e determinar a baixa definitiva de eventual vínculo mantido em nome da autora perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS e nos sistemas internos da requerida. Por outro lado, rejeitou a pretensão de compensação por danos morais. Em razão do decaimento experimentado por ambas as partes, reconheceu-se a sucumbência recíproca, distribuindo-se as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. As alegações deduzidas pela embargante não evidenciam vício integrativo apto a justificar a modificação pretendida. Quanto ao prévio encerramento da conta, a circunstância invocada não se confunde com o objeto do provimento declaratório. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo não se limitava ao encerramento material da conta, mas abrangia, primordialmente, o reconhecimento da inexistência da própria relação jurídica que teria dado origem ao vínculo registrado em nome da autora. Nesse sentido, ainda que a conta tenha sido posteriormente encerrada, permanece juridicamente relevante definir se o vínculo foi validamente constituído, inclusive para afastar quaisquer efeitos jurídicos decorrentes de sua existência pretérita ou de eventual movimentação que lhe pudesse ser atribuída durante o período em que permaneceu registrada em nome da demandante. O encerramento posterior da conta, portanto, não possui aptidão para, por si só, retirar a utilidade ou a necessidade da tutela declaratória. Aliás, a controvérsia acerca da própria origem do vínculo permaneceu instalada durante todo o processo, pois, enquanto a autora negava ter solicitado ou autorizado a abertura da conta, a requerida sustentava a regularidade da contratação e atribuía à própria demandante a realização do procedimento de abertura. A sentença examinou precisamente essa controvérsia e concluiu que os elementos produzidos pela requerida não eram suficientes para demonstrar, de maneira segura, a manifestação de vontade da autora, razão pela qual reconheceu a inexistência da relação jurídica. Dessa forma, o argumento de que a conta já se encontrava encerrada não conduz à perda superveniente do objeto do pedido declaratório nem impõe alteração do resultado do julgamento. No tocante à obrigação de fazer, eventual inexistência atual de vínculo ativo constitui circunstância material a ser considerada por ocasião do cumprimento do comando judicial, não se extraindo daí fundamento para afastar a declaração de inexistência da relação jurídica ou modificar o julgamento proferido. Naturalmente, inexistindo vínculo pendente de baixa, não haverá descumprimento da obrigação nem incidência de medida coercitiva. Também não prospera a alegação relativa ao princípio da causalidade. A ausência de prévia provocação administrativa, além de não constituir requisito para o exercício do direito de ação na hipótese, não permite concluir que a autora tenha dado causa exclusiva à instauração do processo. A controvérsia não se restringiu à simples obtenção administrativa do encerramento de uma conta. A requerida resistiu à pretensão declaratória, defendendo durante o processo a regularidade da abertura e a existência válida do vínculo jurídico impugnado. Assim, uma vez acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, não há falar em transferência integral à autora dos encargos decorrentes da demanda sob o argumento de que não teria buscado previamente solução extrajudicial. De igual modo, não se verifica omissão quanto à sucumbência. A sentença reconheceu expressamente o decaimento recíproco: a autora obteve êxito quanto à pretensão declaratória e à providência destinada à regularização do vínculo, ao passo que sucumbiu integralmente quanto à pretensão de reparação por danos morais. É justamente desse resultado processual parcialmente favorável a cada litigante que decorreu a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil e a distribuição dos encargos processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A pretensão da embargante de atribuir peso jurídico ou econômico diverso a cada um dos pedidos, a fim de obter nova proporção de sucumbência, não revela omissão do julgado, mas inconformismo com o critério adotado pelo Juízo. Com efeito, definir se o êxito obtido no pedido declaratório possui maior ou menor expressão econômica do que o insucesso no pedido indenizatório e, a partir daí, estabelecer proporção diversa de decaimento pressupõe verdadeiro reexame do capítulo sucumbencial, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. A circunstância de a embargante reputar mais adequada outra distribuição dos encargos processuais não transforma em omisso o pronunciamento que expressamente reconheceu a sucumbência recíproca, indicou o dispositivo legal aplicável e estabeleceu a proporção a ser suportada por cada litigante. As extensas considerações posteriormente apresentadas no mov. 55 acerca do valor da causa, da repercussão econômica dos pedidos, da proporcionalidade da verba honorária e de eventual estímulo à multiplicação de demandas reforçam, inclusive, o caráter nitidamente revisional da insurgência, pois transcendem a identificação de eventual vício formal e buscam nova valoração jurídica do resultado da demanda. Eventual desacerto na ponderação do grau de sucumbência ou na aplicação do princípio da causalidade configuraria error in judicando, sujeito à impugnação pela via recursal própria, não se confundindo com as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que se examine a insurgência sob a perspectiva material suscitada pela embargante, não se verifica razão suficiente para a alteração pretendida. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos, e não exclusivamente o valor econômico atribuído a cada um deles. Nesse sentido: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961283 PR 2021/0300768-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022); (STJ - AgInt no REsp: 1897624 RJ 2020/0251277-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Desse modo, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de mov. 43. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

  2. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5197407-06.2026.8.09.0158 Polo ativo: Cristiane Mendonca Ferreira Polo passivo: Ng Cash Instituicao De Pagamento Ltda. Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NG CASH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença proferida no mov. 43. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissões no pronunciamento judicial. Alega, inicialmente, que a sentença deixou de considerar que a conta objeto da controvérsia já se encontrava encerrada e cancelada anteriormente ao julgamento, sem saldo ou movimentação financeira, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a utilidade da obrigação de fazer consistente na baixa do vínculo, bem como a incidência da multa cominatória. Sustenta, ainda, que não houve apreciação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente diante da ausência de demonstração de prévia tentativa administrativa de solução pela parte autora. Por fim, afirma existir omissão quanto aos fundamentos que conduziram à distribuição igualitária da sucumbência, ao argumento de que os respectivos decaimentos não possuiriam equivalente expressão jurídica e econômica. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e promovida a redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 48). Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 50/53). No mov. 55, a embargante reiterou suas alegações, acrescentando considerações acerca da utilidade econômica do provimento declaratório, do valor atribuído à causa e da proporcionalidade da verba sucumbencial. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, é cediço que os embargos de declaração constituem recurso de integração, cuja finalidade é suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, como regra, à rediscussão da matéria decidida, tampouco à simples modificação do entendimento jurisdicional adotado, salvo em hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício integrativo conduza, por consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. A sentença de mov. 43 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente à conta objeto da demanda e determinar a baixa definitiva de eventual vínculo mantido em nome da autora perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS e nos sistemas internos da requerida. Por outro lado, rejeitou a pretensão de compensação por danos morais. Em razão do decaimento experimentado por ambas as partes, reconheceu-se a sucumbência recíproca, distribuindo-se as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. As alegações deduzidas pela embargante não evidenciam vício integrativo apto a justificar a modificação pretendida. Quanto ao prévio encerramento da conta, a circunstância invocada não se confunde com o objeto do provimento declaratório. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo não se limitava ao encerramento material da conta, mas abrangia, primordialmente, o reconhecimento da inexistência da própria relação jurídica que teria dado origem ao vínculo registrado em nome da autora. Nesse sentido, ainda que a conta tenha sido posteriormente encerrada, permanece juridicamente relevante definir se o vínculo foi validamente constituído, inclusive para afastar quaisquer efeitos jurídicos decorrentes de sua existência pretérita ou de eventual movimentação que lhe pudesse ser atribuída durante o período em que permaneceu registrada em nome da demandante. O encerramento posterior da conta, portanto, não possui aptidão para, por si só, retirar a utilidade ou a necessidade da tutela declaratória. Aliás, a controvérsia acerca da própria origem do vínculo permaneceu instalada durante todo o processo, pois, enquanto a autora negava ter solicitado ou autorizado a abertura da conta, a requerida sustentava a regularidade da contratação e atribuía à própria demandante a realização do procedimento de abertura. A sentença examinou precisamente essa controvérsia e concluiu que os elementos produzidos pela requerida não eram suficientes para demonstrar, de maneira segura, a manifestação de vontade da autora, razão pela qual reconheceu a inexistência da relação jurídica. Dessa forma, o argumento de que a conta já se encontrava encerrada não conduz à perda superveniente do objeto do pedido declaratório nem impõe alteração do resultado do julgamento. No tocante à obrigação de fazer, eventual inexistência atual de vínculo ativo constitui circunstância material a ser considerada por ocasião do cumprimento do comando judicial, não se extraindo daí fundamento para afastar a declaração de inexistência da relação jurídica ou modificar o julgamento proferido. Naturalmente, inexistindo vínculo pendente de baixa, não haverá descumprimento da obrigação nem incidência de medida coercitiva. Também não prospera a alegação relativa ao princípio da causalidade. A ausência de prévia provocação administrativa, além de não constituir requisito para o exercício do direito de ação na hipótese, não permite concluir que a autora tenha dado causa exclusiva à instauração do processo. A controvérsia não se restringiu à simples obtenção administrativa do encerramento de uma conta. A requerida resistiu à pretensão declaratória, defendendo durante o processo a regularidade da abertura e a existência válida do vínculo jurídico impugnado. Assim, uma vez acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, não há falar em transferência integral à autora dos encargos decorrentes da demanda sob o argumento de que não teria buscado previamente solução extrajudicial. De igual modo, não se verifica omissão quanto à sucumbência. A sentença reconheceu expressamente o decaimento recíproco: a autora obteve êxito quanto à pretensão declaratória e à providência destinada à regularização do vínculo, ao passo que sucumbiu integralmente quanto à pretensão de reparação por danos morais. É justamente desse resultado processual parcialmente favorável a cada litigante que decorreu a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil e a distribuição dos encargos processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A pretensão da embargante de atribuir peso jurídico ou econômico diverso a cada um dos pedidos, a fim de obter nova proporção de sucumbência, não revela omissão do julgado, mas inconformismo com o critério adotado pelo Juízo. Com efeito, definir se o êxito obtido no pedido declaratório possui maior ou menor expressão econômica do que o insucesso no pedido indenizatório e, a partir daí, estabelecer proporção diversa de decaimento pressupõe verdadeiro reexame do capítulo sucumbencial, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. A circunstância de a embargante reputar mais adequada outra distribuição dos encargos processuais não transforma em omisso o pronunciamento que expressamente reconheceu a sucumbência recíproca, indicou o dispositivo legal aplicável e estabeleceu a proporção a ser suportada por cada litigante. As extensas considerações posteriormente apresentadas no mov. 55 acerca do valor da causa, da repercussão econômica dos pedidos, da proporcionalidade da verba honorária e de eventual estímulo à multiplicação de demandas reforçam, inclusive, o caráter nitidamente revisional da insurgência, pois transcendem a identificação de eventual vício formal e buscam nova valoração jurídica do resultado da demanda. Eventual desacerto na ponderação do grau de sucumbência ou na aplicação do princípio da causalidade configuraria error in judicando, sujeito à impugnação pela via recursal própria, não se confundindo com as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que se examine a insurgência sob a perspectiva material suscitada pela embargante, não se verifica razão suficiente para a alteração pretendida. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos, e não exclusivamente o valor econômico atribuído a cada um deles. Nesse sentido: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961283 PR 2021/0300768-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022); (STJ - AgInt no REsp: 1897624 RJ 2020/0251277-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Desse modo, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de mov. 43. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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