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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EREsp 2112419/RS (2023/0433518-8)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE:MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS:ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO:ARMANDO BRUCKMANN
ADVOGADO:ANA CAROLINA RESCHKE - RS062941
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que a alteração dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
O embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada.
2. O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita.
3. A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1615837/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019).
2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n. 1727518/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023)
Nesse contexto, o embargante sustenta, em síntese, que os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais passíveis de adequação, inclusive na fase executiva, sem ofensa à coisa julgada. Invoca os julgados para demonstrar a alegada divergência e defende a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária.
Registre-se, desde logo, que, conforme a delimitação remanescente da controvérsia, serão examinados apenas os julgados oriundos da Terceira e da Quarta Turmas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os presentes embargos de divergência não comportam admissão.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso exige a demonstração de que os julgados confrontados, diante de situações fático-jurídicas equivalentes, tenham adotado soluções jurídicas distintas para a mesma questão de direito.
In casu, esse requisito não se encontra presente.
No acórdão embargado, o título executivo estabeleceu os próprios critérios de incidência dos consectários, prevendo juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. A Terceira Turma concluiu que sua substituição pela SELIC, já na fase de cumprimento de sentença, importaria alteração dos critérios incorporados ao título e, consequentemente, ofensa à coisa julgada.
O AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, embora também tenha reconhecido a aplicabilidade da SELIC em indenização civil e afastado a violação à coisa julgada, foi solucionado sob premissas distintas. Naquele caso, determinou-se a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em contexto de adequação temporal dos juros ao regime legal superveniente. A própria fundamentação utilizada no paradigma reporta-se à possibilidade de incidência do novo regime sobre período posterior à vigência do Código Civil de 2002.
Não se extrai desse precedente, portanto, tese no sentido de que um título judicial que, já sob a disciplina pertinente, tenha definido expressamente índices específicos de juros e correção monetária possa ser livremente modificado na fase executiva.
Também não há similitude fático-jurídica com o paradigma da Quarta Turma.
Nesse paradigma, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a SELIC porque a controvérsia dizia respeito à correta interpretação do art. 406 do Código Civil, tendo a Corte estadual afastado a taxa por entender que os juros legais corresponderiam a 1% ao mês. A Quarta Turma consignou, ainda, que a aplicação de juros e correção monetária poderia ser alegada a qualquer tempo e que, naquela situação, a matéria relativa à SELIC não estava abrangida pela preclusão invocada.
Essa situação difere do acórdão embargado, no qual a própria premissa determinante do julgamento foi a existência de título executivo que estabeleceu expressamente os índices aplicáveis, circunstância que levou à conclusão de que sua posterior substituição configuraria violação da coisa julgada.
Falta, portanto, a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados para a configuração do dissídio jurisprudencial específico exigido pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil, sem o que não há a abertura da via almejada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 2.142.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos requisitos legais.
2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ e na falta de impugnação específica dos fundamentos (art. 932, III, do CPC).
3. Fundamento da insurgência. A agravante sustenta ter demonstrado dissídio jurisprudencial e a presença de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, requerendo o processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se houve adequada demonstração de dissídio com identidade ou similitude fática e jurídica nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência destinam-se à harmonização de entendimentos conflitantes sobre teses de mérito, exigindo identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas.
6. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de impugnação específica, sem enfrentar o mérito da controvérsia, o que inviabiliza a comparação com julgados paradigmas de mérito.
7. Não se evidenciou a indispensável similitude fático-processual e jurídica entre os arestos confrontados, nem a demonstração de divergência nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
8. Ausentes os requisitos específicos para o processamento dos embargos de divergência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.871.922/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO