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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5197309-84.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SERGIO PEREIRA ARRUDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O indeferimento ocorreu em razão do não atendimento integral à determinação judicial de emenda da inicial, que solicitava a apresentação de procuração atualizada e específica, bem como comprovante de residência, diante de indícios de litigância massificada (ajuizamento de 16 ações no mesmo dia contra pessoas jurídicas distintas pelo mesmo autor) e poderes genéricos no instrumento de mandato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, quando o Autor, devidamente intimada, não cumpre a determinação judicial de apresentar procuração específica e atualizada, e comprovante de residência, em um contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de adotar medidas destinadas a assegurar a higidez processual e a autenticidade da representação, notadamente diante de indícios de abuso do direito de ação e litigância massificada, conforme o artigo 139, III, do Código de Processo Civil. 4. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de residência, não constitui formalismo excessivo em casos de suspeita de litigância predatória, mas sim o exercício do poder geral de cautela para confirmar a efetiva ciência e anuência do jurisdicionado à ação. 5. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito e após a concessão de múltiplas oportunidades, tem como consequência o indeferimento da exordial, conforme Súmula 47 deste Tribunal de Justiça. 6. A sentença de origem está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a Nota Técnica 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de residência, quando presentes indícios de litigância predatória, em conformidade com o poder geral de cautela do magistrado e o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inércia do Autor em cumprir a determinação de emenda da petição inicial, após reiteradas oportunidades, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 139, III; 319; 320; 321, p.u.; 330, IV; 485, I; 485, IV; 932, IV, "a"; 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47, TJ. Recomendação nº 159/2024, CNJ. Nota Técnica 5/2023, Centro de Inteligência do TJGO. STJ, REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198). TJGO, Apelação Cível 5396474-31.2025.8.09.0143, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026, DJe de 06/02/2026. TJGO, Apelação Cível, 5266918-73.2025.8.09.0143, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERGIO PEREIRA ARRUDA em face da sentença (movimentação 19), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos seguintes termos: “(…)Conforme relatado, este juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo e com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que orienta os magistrados a adotarem cautelas para coibir a litigância predatória –, determinou que a parte requerente apresentasse instrumento de procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta exata demanda. Cumpre destacar que a exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas que se amoldam ao perfil de contencioso de massa (como é o caso de ações declaratórias de inexistência de débito por fraudes bancárias), não constitui formalismo exacerbado, mas sim medida de saneamento e de proteção ao próprio jurisdicionado. Tal providência visa assegurar que a parte autora tem efetivo conhecimento da ação que está sendo proposta em seu nome, dos pedidos nela formulados e dos fatos narrados, prevenindo a judicialização artificial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é cogente ao dispor que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em apreço, a determinação judicial foi clara, objetiva e fundamentada. A parte autora foi intimada por duas vezes (movs. 06 e 13) para sanar os defeitos da inicial, contudo, limitou-se a apresentar justificativas genéricas acerca da dificuldade de obter a documentação necessária. O pedido de expedição de mandado de verificação para constatar a residência revela-se manifestamente descabido, uma vez que incumbe à parte o ônus de instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não sendo lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de produzir provas que lhe competem exclusivamente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Considerando os documentos acostados ao evento 17, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade ora deferida. (…).” O Apelante, em suas razões (movimentação 23) sustenta, em síntese, que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio ou declaração firmada por terceiro configura formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça, destacando que a declaração de residência subscrita de próprio punho, nos termos da Lei n. 7.115/1983, é suficiente para atender aos requisitos legais. Aduz que a mera indicação do domicílio na petição inicial cumpre o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Assevera que a sentença se baseou em ilação genérica de litigância predatória, sem prova concreta de má-fé, violando a presunção de boa-fé processual. Ao final, requer pelo conhecimento e provimento da Apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao magistrado de origem para regular prosseguimento ou, alternativamente, o julgamento do mérito por este Tribunal. Preparo dispensado, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação 19). Sem contrarrazões (Súmula 76 deste Tribunal de Justiça). É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Artigo 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) 3. Mérito Recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não atendimento integral da determinação de emenda formulada pelo magistrado de origem. No caso em apreço, conforme registrado na decisão que determinou a emenda (movimentação 06), o magistrado constatou, mediante consulta ao sistema PROJUDI, que o Autor ajuizou, em um único dia, 16 (dezesseis) ações contra pessoas jurídicas distintas. Verificou, ademais, que o instrumento de mandato apresentado possuía poderes genéricos, sem referência específica à ação em exame, circunstâncias que motivaram a adoção das cautelas previstas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse cenário, a exigência de apresentação de instrumento de procuração atualizado e específico não decorreu de automatismo ou de mero apego formal à documentação processual, mas do exercício do poder geral de cautela destinado a confirmar a efetiva ciência e anuência do jurisdicionado quanto à ação ajuizada em seu nome. O magistrado de origem não presumiu isoladamente a irregularidade da ação, mas identificou situação concreta que reputou compatível com litigância massificada e, em vez de extinguir imediatamente o processo, oportunizou ao Autor a regularização da postulação. A sentença registra que o Autor foi intimado em duas oportunidades, nas movimentações 06 e 13, e, ainda assim, deixou de apresentar a procuração atualizada com poderes específicos para a ação, limitando-se a formular justificativas e requerer a realização de diligência judicial. A ausência de atendimento é particularmente relevante porque o magistrado, antes de extinguir a ação, concedeu nova oportunidade à parte autora, inclusive fixando prazo adicional de 05 (cinco) dias, expressamente sob pena de indeferimento da inicial. Sobre o tema, registra-se que diante de indícios de abuso do direito de Ação (litigância predatória), o magistrado detém poder-dever de adotar medidas destinadas a assegurar a higidez processual e a autenticidade da representação, notadamente em contexto de crescente litigiosidade massiva digital, conforme o artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 47 o seguinte preceito: Súmula 47. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Não sendo o cumprimento da determinação impossível ou excessivamente oneroso à parte, e inexistindo justificativa plausível para a resistência do Autor quanto à apresentação da documentação requisitada, sobretudo quando se busca preservar os interesses das partes e evitar a ocorrência daquilo que se convencionou denominar advocacia predatória, cabível o indeferimento da petição inicial. A sentença apelada se fundamenta no poder geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil e nas orientações do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, razão pela qual a tese de defesa se revela impertinente ao caso concreto. Nesse contexto, as orientações institucionais destinadas ao combate da litigância predatória reforçam a legitimidade e a adequação da medida adotada pelo juiz de origem. A sentença se encontra, ainda, em consonância com a Nota Técnica 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que recomenda a adoção de medidas para o enfrentamento da litigância predatória, destacando-se as seguintes: (...) Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; (…) A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de débito proposta em face de entidade associativa, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com firma reconhecida, e comprovante de residência. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. Identificados indícios de advocacia predatória, caracterizados pela multiplicidade de demandas idênticas e atuação massificada, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, nos termos do poder geral de cautela e da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exigência de procuração específica e atualizada e de comprovante de residência não configura formalismo excessivo nem viola o Estatuto da OAB ou o art. 105 do Código de Processo Civil, quando destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a proteção do próprio jurisdicionado. 6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, regularmente intimada, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de nova propositura da demanda após a correção do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de residência, quando presentes indícios de advocacia predatória, nos termos do poder geral de cautela do magistrado e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inércia da parte autora em cumprir ordem judicial fundamentada autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.” (…) (TJGO, Apelação Cível 5396474-31.2025.8.09.0143, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026, DJe de 06/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço, diante de indícios de advocacia predatória. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado decorre do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, voltado à prevenção de fraudes e à garantia da regularidade processual. 4. A inércia da parte autora, regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 5. O princípio da cooperação impõe aos sujeitos processuais o dever de colaboração para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, de modo que a sentença extintiva não afronta aos princípios da legalidade e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: - 1. É legítima a ordem judicial que exige a apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, quando houver indícios de advocacia predatória, à luz do poder geral de cautela e do princípio da cooperação. 2. A inércia da parte autora diante de tal determinação configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5266918-73.2025.8.09.0143, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025) Dessa forma, considerando que a sentença seguiu a Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e na Resolução CNJ nº 159/2024, legitima o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 321 e do inciso IV do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Quanto à alegação relativa à ausência de comprovante de endereço em nome próprio, embora, em situações ordinárias, os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não estabeleçam a apresentação de comprovante de residência como requisito indispensável à propositura da ação, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias excepcionais que legitimaram a adoção de cautelas adicionais pelo magistrado de origem. Isso porque a exigência de documentação apta a confirmar o domicílio declarado não decorreu de mero formalismo, mas esteve inserida em contexto de indícios de litigância massificada e destinou-se à verificação da autenticidade da postulação e da própria vinculação da parte à ação, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com a orientação firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os precedentes que afastam, em abstrato, a obrigatoriedade de comprovante de endereço não se aplicam automaticamente ao caso concreto, em que a providência foi determinada de forma fundamentada e proporcional, e seu descumprimento, somado à ausência de apresentação da procuração específica exigida, autoriza a manutenção do indeferimento da petição inicial. Dessa forma, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os indícios que motivaram a adoção das cautelas, a razoabilidade da providência determinada e a ausência de cumprimento mesmo após reiteradas oportunidades, não merece reparos a sentença apelada. 4. Prequestionamento Faz-se desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. Neste sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença, por esses e seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5197309-84.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SERGIO PEREIRA ARRUDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O indeferimento ocorreu em razão do não atendimento integral à determinação judicial de emenda da inicial, que solicitava a apresentação de procuração atualizada e específica, bem como comprovante de residência, diante de indícios de litigância massificada (ajuizamento de 16 ações no mesmo dia contra pessoas jurídicas distintas pelo mesmo autor) e poderes genéricos no instrumento de mandato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, quando o Autor, devidamente intimada, não cumpre a determinação judicial de apresentar procuração específica e atualizada, e comprovante de residência, em um contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de adotar medidas destinadas a assegurar a higidez processual e a autenticidade da representação, notadamente diante de indícios de abuso do direito de ação e litigância massificada, conforme o artigo 139, III, do Código de Processo Civil. 4. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de residência, não constitui formalismo excessivo em casos de suspeita de litigância predatória, mas sim o exercício do poder geral de cautela para confirmar a efetiva ciência e anuência do jurisdicionado à ação. 5. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito e após a concessão de múltiplas oportunidades, tem como consequência o indeferimento da exordial, conforme Súmula 47 deste Tribunal de Justiça. 6. A sentença de origem está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a Nota Técnica 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de residência, quando presentes indícios de litigância predatória, em conformidade com o poder geral de cautela do magistrado e o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inércia do Autor em cumprir a determinação de emenda da petição inicial, após reiteradas oportunidades, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 139, III; 319; 320; 321, p.u.; 330, IV; 485, I; 485, IV; 932, IV, "a"; 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47, TJ. Recomendação nº 159/2024, CNJ. Nota Técnica 5/2023, Centro de Inteligência do TJGO. STJ, REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198). TJGO, Apelação Cível 5396474-31.2025.8.09.0143, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026, DJe de 06/02/2026. TJGO, Apelação Cível, 5266918-73.2025.8.09.0143, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERGIO PEREIRA ARRUDA em face da sentença (movimentação 19), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos seguintes termos: “(…)Conforme relatado, este juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo e com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que orienta os magistrados a adotarem cautelas para coibir a litigância predatória –, determinou que a parte requerente apresentasse instrumento de procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta exata demanda. Cumpre destacar que a exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas que se amoldam ao perfil de contencioso de massa (como é o caso de ações declaratórias de inexistência de débito por fraudes bancárias), não constitui formalismo exacerbado, mas sim medida de saneamento e de proteção ao próprio jurisdicionado. Tal providência visa assegurar que a parte autora tem efetivo conhecimento da ação que está sendo proposta em seu nome, dos pedidos nela formulados e dos fatos narrados, prevenindo a judicialização artificial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é cogente ao dispor que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em apreço, a determinação judicial foi clara, objetiva e fundamentada. A parte autora foi intimada por duas vezes (movs. 06 e 13) para sanar os defeitos da inicial, contudo, limitou-se a apresentar justificativas genéricas acerca da dificuldade de obter a documentação necessária. O pedido de expedição de mandado de verificação para constatar a residência revela-se manifestamente descabido, uma vez que incumbe à parte o ônus de instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não sendo lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de produzir provas que lhe competem exclusivamente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Considerando os documentos acostados ao evento 17, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade ora deferida. (…).” O Apelante, em suas razões (movimentação 23) sustenta, em síntese, que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio ou declaração firmada por terceiro configura formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça, destacando que a declaração de residência subscrita de próprio punho, nos termos da Lei n. 7.115/1983, é suficiente para atender aos requisitos legais. Aduz que a mera indicação do domicílio na petição inicial cumpre o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Assevera que a sentença se baseou em ilação genérica de litigância predatória, sem prova concreta de má-fé, violando a presunção de boa-fé processual. Ao final, requer pelo conhecimento e provimento da Apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao magistrado de origem para regular prosseguimento ou, alternativamente, o julgamento do mérito por este Tribunal. Preparo dispensado, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação 19). Sem contrarrazões (Súmula 76 deste Tribunal de Justiça). É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Artigo 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) 3. Mérito Recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não atendimento integral da determinação de emenda formulada pelo magistrado de origem. No caso em apreço, conforme registrado na decisão que determinou a emenda (movimentação 06), o magistrado constatou, mediante consulta ao sistema PROJUDI, que o Autor ajuizou, em um único dia, 16 (dezesseis) ações contra pessoas jurídicas distintas. Verificou, ademais, que o instrumento de mandato apresentado possuía poderes genéricos, sem referência específica à ação em exame, circunstâncias que motivaram a adoção das cautelas previstas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse cenário, a exigência de apresentação de instrumento de procuração atualizado e específico não decorreu de automatismo ou de mero apego formal à documentação processual, mas do exercício do poder geral de cautela destinado a confirmar a efetiva ciência e anuência do jurisdicionado quanto à ação ajuizada em seu nome. O magistrado de origem não presumiu isoladamente a irregularidade da ação, mas identificou situação concreta que reputou compatível com litigância massificada e, em vez de extinguir imediatamente o processo, oportunizou ao Autor a regularização da postulação. A sentença registra que o Autor foi intimado em duas oportunidades, nas movimentações 06 e 13, e, ainda assim, deixou de apresentar a procuração atualizada com poderes específicos para a ação, limitando-se a formular justificativas e requerer a realização de diligência judicial. A ausência de atendimento é particularmente relevante porque o magistrado, antes de extinguir a ação, concedeu nova oportunidade à parte autora, inclusive fixando prazo adicional de 05 (cinco) dias, expressamente sob pena de indeferimento da inicial. Sobre o tema, registra-se que diante de indícios de abuso do direito de Ação (litigância predatória), o magistrado detém poder-dever de adotar medidas destinadas a assegurar a higidez processual e a autenticidade da representação, notadamente em contexto de crescente litigiosidade massiva digital, conforme o artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 47 o seguinte preceito: Súmula 47. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Não sendo o cumprimento da determinação impossível ou excessivamente oneroso à parte, e inexistindo justificativa plausível para a resistência do Autor quanto à apresentação da documentação requisitada, sobretudo quando se busca preservar os interesses das partes e evitar a ocorrência daquilo que se convencionou denominar advocacia predatória, cabível o indeferimento da petição inicial. A sentença apelada se fundamenta no poder geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil e nas orientações do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, razão pela qual a tese de defesa se revela impertinente ao caso concreto. Nesse contexto, as orientações institucionais destinadas ao combate da litigância predatória reforçam a legitimidade e a adequação da medida adotada pelo juiz de origem. A sentença se encontra, ainda, em consonância com a Nota Técnica 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que recomenda a adoção de medidas para o enfrentamento da litigância predatória, destacando-se as seguintes: (...) Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; (…) A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de débito proposta em face de entidade associativa, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com firma reconhecida, e comprovante de residência. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. Identificados indícios de advocacia predatória, caracterizados pela multiplicidade de demandas idênticas e atuação massificada, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, nos termos do poder geral de cautela e da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exigência de procuração específica e atualizada e de comprovante de residência não configura formalismo excessivo nem viola o Estatuto da OAB ou o art. 105 do Código de Processo Civil, quando destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a proteção do próprio jurisdicionado. 6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, regularmente intimada, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de nova propositura da demanda após a correção do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de residência, quando presentes indícios de advocacia predatória, nos termos do poder geral de cautela do magistrado e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inércia da parte autora em cumprir ordem judicial fundamentada autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.” (…) (TJGO, Apelação Cível 5396474-31.2025.8.09.0143, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026, DJe de 06/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço, diante de indícios de advocacia predatória. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado decorre do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, voltado à prevenção de fraudes e à garantia da regularidade processual. 4. A inércia da parte autora, regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 5. O princípio da cooperação impõe aos sujeitos processuais o dever de colaboração para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, de modo que a sentença extintiva não afronta aos princípios da legalidade e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: - 1. É legítima a ordem judicial que exige a apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, quando houver indícios de advocacia predatória, à luz do poder geral de cautela e do princípio da cooperação. 2. A inércia da parte autora diante de tal determinação configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5266918-73.2025.8.09.0143, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025) Dessa forma, considerando que a sentença seguiu a Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e na Resolução CNJ nº 159/2024, legitima o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 321 e do inciso IV do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Quanto à alegação relativa à ausência de comprovante de endereço em nome próprio, embora, em situações ordinárias, os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não estabeleçam a apresentação de comprovante de residência como requisito indispensável à propositura da ação, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias excepcionais que legitimaram a adoção de cautelas adicionais pelo magistrado de origem. Isso porque a exigência de documentação apta a confirmar o domicílio declarado não decorreu de mero formalismo, mas esteve inserida em contexto de indícios de litigância massificada e destinou-se à verificação da autenticidade da postulação e da própria vinculação da parte à ação, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com a orientação firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os precedentes que afastam, em abstrato, a obrigatoriedade de comprovante de endereço não se aplicam automaticamente ao caso concreto, em que a providência foi determinada de forma fundamentada e proporcional, e seu descumprimento, somado à ausência de apresentação da procuração específica exigida, autoriza a manutenção do indeferimento da petição inicial. Dessa forma, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os indícios que motivaram a adoção das cautelas, a razoabilidade da providência determinada e a ausência de cumprimento mesmo após reiteradas oportunidades, não merece reparos a sentença apelada. 4. Prequestionamento Faz-se desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. Neste sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença, por esses e seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
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