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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5197245-82.2024.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde
RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE
APELANTE: APARECIDA DIAS RIBEIRO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LORENA RIBEIRO CASSIMIRO (OAB MG209848)
ADVOGADO(A): HYNA IVANA ROSA DE RESENDE GONÇALVES (OAB MG226985)
APELANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB DF026170)
ADVOGADO(A): GIULIA DE MAGALHAES PORTO (OAB DF071588)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA ZOCCA (OAB ES033836)
ADVOGADO(A): BÁRBARA GONÇALVES RIBEIRO (OAB ES029769)
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB MG234164)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA. FRAUDE DO BOLETO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, para determinar o restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência decorrente de fraude em boleto, reconhecer a culpa concorrente da consumidora e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o cancelamento unilateral de plano de saúde fundado em notificação entregue a terceiro estranho à relação contratual; (ii) estabelecer se a falta de verificação do beneficiário do pagamento pelo consumidor caracteriza culpa concorrente em caso de fraude praticada por terceiro; e (iii) determinar se cabe a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige a notificação prévia e pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de débito, sendo nulo o cancelamento fundado em aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide.
A ausência de cautela do consumidor em conferir o nome do beneficiário do pagamento antes de efetuar a transação financeira, aliada à falha na segurança dos canais de atendimento da operadora, caracteriza a culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil.
A demora injustificada de mais de três meses para o cumprimento de ordem judicial de restabelecimento do serviço, somada à condição de vulnerabilidade da beneficiária, enseja a majoração da indenização por danos morais para valor adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da requerida desprovido. Recurso adesivo da requerente provido em parte.
Tese de julgamento: 1. A notificação prévia para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige a garantia de ciência inequívoca do titular, tornando inválida a entrega a terceiro estranho. 2. A inobservância do dever de cautela pelo consumidor na conferência do destinatário do pagamento em boleto fraudado enseja o reconhecimento da culpa concorrente. 3. O descumprimento prolongado de ordem judicial de restabelecimento de plano de saúde justifica a majoração da verba indenizatória por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CC, art. 945; CPC, art. 85, § 11, e 1.012; Lei n.º 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 326, Súmula n.º 362, Súmula n.º 608, Tema n.º 1368.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.