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5197194-06.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5197194-06.2021.8.09.0051 Exequente(s): Roosevelt Wellington Marins Executado(s): Elias Esteves Ferreira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS ESTEVES FERREIRA e ENZO FERREIRA LAVALL em face da decisão de mov. 225, proferida no cumprimento de sentença promovido por ROOSEVELT WELLINGTON MARINS, partes qualificadas. A decisão embargada não conheceu da alegação de excesso de execução, por ausência dos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e rejeitou as demais teses da impugnação de mov. 216, relativas à representação do espólio, ausência de intervenção do Ministério Público, impossibilidade de transferência do veículo VW/Saveiro, placa NWH-7226, em razão de restrição RENAJUD, e inexigibilidade das astreintes. Ao final, determinou ao exequente a apresentação de demonstrativo atualizado das obrigações pecuniárias. Nos embargos de mov. 234, os executados sustentam omissão quanto à prova pericial superveniente relativa à capacidade civil de Enzo, à necessidade de intervenção do Ministério Público, ao impedimento decorrente da restrição RENAJUD e à existência de justa causa para afastamento das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC. O exequente apresentou contrarrazões no mov. 237, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto à situação de ENZO FERREIRA LAVALL, a decisão embargada apreciou expressamente o laudo produzido posteriormente, consignando que o documento, embora pudesse retratar sua condição atual, não demonstrava, por si só, incapacidade juridicamente reconhecida durante os atos praticados na fase de conhecimento, sobretudo diante da ausência de indicação de sentença de interdição ou decisão de curatela naquele período. Além disso, não houve ausência de ciência do Ministério Público na fase cognitiva. O órgão ministerial foi chamado ao feito e manifestou expressamente desinteresse na intervenção no evento 81. Assim, ainda que os embargantes discordem da conclusão ministerial adotada à época, não se configura a hipótese de falta de intimação prevista no art. 279 do CPC. A posterior produção de laudo em outro processo não atribui, retroativamente, eficácia constitutiva de incapacidade aos atos praticados neste feito, nem desconstitui o título executivo transitado em julgado. Registre-se, ainda, que o acórdão examinou a situação jurídica de Enzo e delimitou sua responsabilidade patrimonial às forças da herança. Também inexiste omissão quanto à restrição RENAJUD. A decisão reconheceu expressamente que o gravame representa obstáculo ao cumprimento imediato da obrigação, mas concluiu que não foi demonstrada impossibilidade absoluta e definitiva da transferência, tampouco comprovado que a restrição fosse insuscetível de levantamento ou que os executados houvessem adotado, sem êxito, as providências pertinentes perante o juízo responsável. A insurgência quanto às astreintes foi igualmente enfrentada. A decisão consignou que a multa conserva sua função coercitiva enquanto a obrigação puder ser cumprida e que eventual impossibilidade absoluta ou manifesta desproporção poderá ser examinada mediante elementos concretos, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Portanto, a alegação de justa causa fundada na mesma restrição RENAJUD não evidencia omissão, mas inconformismo com a conclusão de que, no estado atual dos autos, não foi comprovado impedimento definitivo e não imputável aos devedores capaz de justificar o afastamento da multa. Os declaratórios, em verdade, pretendem nova apreciação das mesmas questões decididas no mov. 225, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios legalmente previstos, observado, quanto à matéria suscitada, o disposto no art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 234 e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de mov. 225. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação constante do mov. 225, apresentando demonstrativo atualizado das obrigações pecuniárias abrangidas pelo título, com discriminação do principal, dos consectários legais e das astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, somente se configurados os respectivos pressupostos, e requerer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5197194-06.2021.8.09.0051 Exequente(s): Roosevelt Wellington Marins Executado(s): Elias Esteves Ferreira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS ESTEVES FERREIRA e ENZO FERREIRA LAVALL em face da decisão de mov. 225, proferida no cumprimento de sentença promovido por ROOSEVELT WELLINGTON MARINS, partes qualificadas. A decisão embargada não conheceu da alegação de excesso de execução, por ausência dos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e rejeitou as demais teses da impugnação de mov. 216, relativas à representação do espólio, ausência de intervenção do Ministério Público, impossibilidade de transferência do veículo VW/Saveiro, placa NWH-7226, em razão de restrição RENAJUD, e inexigibilidade das astreintes. Ao final, determinou ao exequente a apresentação de demonstrativo atualizado das obrigações pecuniárias. Nos embargos de mov. 234, os executados sustentam omissão quanto à prova pericial superveniente relativa à capacidade civil de Enzo, à necessidade de intervenção do Ministério Público, ao impedimento decorrente da restrição RENAJUD e à existência de justa causa para afastamento das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC. O exequente apresentou contrarrazões no mov. 237, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto à situação de ENZO FERREIRA LAVALL, a decisão embargada apreciou expressamente o laudo produzido posteriormente, consignando que o documento, embora pudesse retratar sua condição atual, não demonstrava, por si só, incapacidade juridicamente reconhecida durante os atos praticados na fase de conhecimento, sobretudo diante da ausência de indicação de sentença de interdição ou decisão de curatela naquele período. Além disso, não houve ausência de ciência do Ministério Público na fase cognitiva. O órgão ministerial foi chamado ao feito e manifestou expressamente desinteresse na intervenção no evento 81. Assim, ainda que os embargantes discordem da conclusão ministerial adotada à época, não se configura a hipótese de falta de intimação prevista no art. 279 do CPC. A posterior produção de laudo em outro processo não atribui, retroativamente, eficácia constitutiva de incapacidade aos atos praticados neste feito, nem desconstitui o título executivo transitado em julgado. Registre-se, ainda, que o acórdão examinou a situação jurídica de Enzo e delimitou sua responsabilidade patrimonial às forças da herança. Também inexiste omissão quanto à restrição RENAJUD. A decisão reconheceu expressamente que o gravame representa obstáculo ao cumprimento imediato da obrigação, mas concluiu que não foi demonstrada impossibilidade absoluta e definitiva da transferência, tampouco comprovado que a restrição fosse insuscetível de levantamento ou que os executados houvessem adotado, sem êxito, as providências pertinentes perante o juízo responsável. A insurgência quanto às astreintes foi igualmente enfrentada. A decisão consignou que a multa conserva sua função coercitiva enquanto a obrigação puder ser cumprida e que eventual impossibilidade absoluta ou manifesta desproporção poderá ser examinada mediante elementos concretos, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Portanto, a alegação de justa causa fundada na mesma restrição RENAJUD não evidencia omissão, mas inconformismo com a conclusão de que, no estado atual dos autos, não foi comprovado impedimento definitivo e não imputável aos devedores capaz de justificar o afastamento da multa. Os declaratórios, em verdade, pretendem nova apreciação das mesmas questões decididas no mov. 225, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios legalmente previstos, observado, quanto à matéria suscitada, o disposto no art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 234 e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de mov. 225. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação constante do mov. 225, apresentando demonstrativo atualizado das obrigações pecuniárias abrangidas pelo título, com discriminação do principal, dos consectários legais e das astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, somente se configurados os respectivos pressupostos, e requerer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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