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5197086-98.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197086-98.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A APELADA: KETLEN CRISTINA CAMELO BARROS RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO INTERNO DE FRAUDE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de vínculo contratual decorrente de abertura fraudulenta de conta de pagamento digital e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente do cadastramento fraudulento de conta de pagamento em nome de terceiro; (ii) definir se a conduta de terceiro configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iii) checar a ocorrência de dano moral in re ipsa; e (iv) estabelecer se é devida a minorações do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras e operadoras de meios de pagamento, conforme Súmula 297/STJ. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade e a validade da manifestação de vontade no procedimento de abertura da conta de pagamento. 5. Registros sistêmicos e telas produzidas de forma unilateral não comprovam o consentimento válido da parte consumidora para o contrato. 6. A confirmação interna da fraude no próprio relatório de monitoramento da instituição financeira configura o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida. 7. A abertura fraudulenta de conta com a utilização de dados pessoais alheios constitui fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante Súmula 479/STJ. 9. A falha na prestação do serviço que viabiliza a criação indevida de conta em nome do consumidor gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento. 10. Impõe-se a redução da indenização extrapatrimonial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação da Súmula 32/TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. “1. A abertura de conta de pagamento mediante fraude promovida por terceiro constitui fortuito interno e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A confirmação interna da fraude pela própria instituição financeira torna incontroversa a inexistência da relação jurídica e o defeito na prestação do serviço. 3. O dano moral decorrente de fraude em operação bancária opera-se in re ipsa, cumprindo ao julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade ao arbitrar o montante reparações.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 186, 187, 188, inc. I, 406 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, e 14, caput e § 3º, inc. II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 487, inc. I, e 932, inc. IV, alínea "a"; CF, art. 5º, incs. V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 32/TJGO; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5412935-89.2021.8.09.0023, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 12/09/2024, DJe de 12/09/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5164525-23.2023.8.09.0149, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5189956-61.2021.8.09.0074, rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5672909-86.2021.8.09.0051, rel. Des. Alexandre Kafuri, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5292966-59.2022.8.09.0000, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 22/08/2023, DJe de 22/08/2023; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5708301-53.2022.8.09.0051, rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197086-98.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A APELADA: KETLEN CRISTINA CAMELO BARROS RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 48) interposta pela STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, diante da sentença (mov. 43) proferida pela Juíza da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por KETLEN CRISTINA CAMELO BARROS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre KETLEN CRISTINA CAMELO BARROS e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. b) DETERMINAR à requerida que se abstenha, de forma definitiva, de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC/BOA VISTA) ou no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em razão da conta declarada inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento c) CONDENAR a instituição requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic (expurgado o fator de correção monetária já embutido no IPCA), a partir do evento danoso (data da abertura da conta – 10/11/2020), nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024) e Súmula 54 do STJ. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a apelante alega que não houve falha na prestação do serviço, vez que a abertura da conta ocorreu de forma regular, mediante rigoroso processo de validação de identidade e qualificação do usuário, em conformidade com a Resolução BCB nº 96/2021 e a Resolução CMN nº 4.753/2019, incluindo a submissão de documentos pessoais, a confirmação biométrica por meio de selfie associada a documento oficial e o cruzamento de dados em bases públicas e privadas. Sustenta que não foram identificados, no momento da contratação, indícios de irregularidade capazes de obstar a abertura da conta, e que a apelada teria utilizado o próprio documento de identidade no procedimento de cadastro, o qual, inclusive, foi posteriormente anexado por seu advogado aos autos, circunstância que, no entender da apelante, contradiz a alegação de fraude. Aduz, ainda, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, argumentando que os fatos narrados decorreram de ato exclusivo de terceiro, alheio à relação jurídica estabelecida, e que a apelada não comprovou a perda ou o extravio de seus documentos pessoais, circunstância que fragilizaria a tese autoral. Sustenta que a excludente de responsabilidade civil, sob a ótica do CDC, configura-se quando identificada a conduta direta de terceiro como causa eficaz do dano alegado, gerando o afastamento do nexo de causalidade, razão pela qual inexistiriam, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa do agente. Argumenta, subsidiariamente, que a apelada não produziu prova efetiva de abalo psicológico apto a caracterizar o dano moral, não se justificando a condenação no valor fixado. Ao final, requer seja reformada a sentença fustigada, para que seja afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório fixado, com o consequente prequestionamento dos arts. 186, 187, 188, inc. I, e 927 do CC, para fins de eventual recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado aos autos (mov. 48). Em contrarrazões (mov. 52), a apelada, preliminarmente, sustenta a rejeição da tese de ausência de interesse de agir, argumentando que o encerramento administrativo da conta pela própria instituição financeira não equivale ao reconhecimento jurídico da inexistência do vínculo contratual, sendo indispensável o provimento judicial declaratório para resguardá-la de efeitos residuais da fraude, tais como cobranças futuras, questionamentos perante a Receita Federal e apontamentos em cadastros de inadimplentes e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. No mérito, requer seja desprovido o recurso, argumentando que o próprio relatório do sistema interno da apelante (‘Watson’), por ela juntado aos autos, registra expressamente a confirmação interna da fraude na conta e o descredenciamento da apelada, o que caracterizaria confissão extrajudicial do fato constitutivo do direito autoral, tornando inservíveis as telas sistêmicas e os registros de validação biométrica unilateralmente produzidos pela apelante para comprovar o consentimento da consumidora. Sustenta que a facilitação da abertura de contas mediante uso de dados de terceiros, sem checagem física ou por canais de segurança reforçados, caracteriza defeito na prestação do serviço e fortuito interno, inerente ao risco da atividade da instituição financeira, não se configurando fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade. Aduz, ainda, que o dano moral está configurado in re ipsa, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, vez que a apelada, pessoa em situação de vulnerabilidade social, foi obrigada a despender tempo e energia para solucionar administrativamente uma fraude cuja ocorrência já havia sido internamente confirmada pela própria apelante desde 14/04/2022, sem que lhe fosse outorgada a correspondente declaração de inexistência da relação jurídica. Requer, também, a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, por reputá-lo condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a majoração dos honorários advocatícios recursais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. Logo de início, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘a’, do CPC c/c as Súmulas nos 297/STJ; 479/STJ e 32/TJGO, julgo a presente Apelação Cível monocraticamente. Deveras, a análise da matéria decorre da aplicação da legislação consumerista, haja vista não existir controvérsia quanto à presença da relação de consumo entre as partes litigantes, nos termos da Súmula nº 297/STJ que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao mérito, do estudo dos autos, tem-se que a controvérsia gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes e, por consequência, da responsabilidade civil da instituição financeira apelante pelos danos morais decorrentes da abertura fraudulenta de conta de pagamento em nome da apelada. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se, para os fins da presente demanda, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem desde a decisão de saneamento (mov. 35). Assim, competia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que a apelada manifestou vontade válida para a abertura da conta questionada, mediante a apresentação do instrumento contratual ou do registro digital do aceite dos termos de uso, dos dados completos do procedimento de abertura digital, incluindo registros de endereço de rede e identificação do aparelho utilizado, e de evidências que correlacionassem de forma inequívoca a biometria coletada à pessoa da apelada. Desse ônus a apelante não se desincumbiu. Os documentos por ela apresentados, as capturas de tela do sistema interno de cadastro, os registros de validação biométrica e o relatório do sistema de monitoramento interno, constituem produção unilateral, apta a demonstrar o procedimento de abertura realizado, mas insuficiente para comprovar que foi a própria apelada quem o executou, sobretudo diante da impugnação específica formulada quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas e dos registros produzidos exclusivamente pela instituição financeira. Ademais, e este é o elemento de maior relevância para o deslinde da controvérsia, consta expressamente do relatório do próprio sistema de monitoramento interno da apelante, datado de 14/04/2022, o registro de que a conta fora identificada como fruto de fraude confirmada, com a conclusão de que a usuária havia sido descredenciada e notificada acerca do ocorrido. Tal circunstância constitui reconhecimento extrajudicial, pela própria instituição financeira, da irregularidade da contratação, tornando incontroversa a inexistência de manifestação de vontade válida da apelada para a criação da conta, nos termos do art. 104 do CC. Não prospera, nesse contexto, a alegação de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. Com efeito, a excludente de responsabilidade pressupõe a completa desvinculação entre o risco da atividade explorada pelo fornecedor e o evento danoso, o que não se verifica quando a fraude é viabilizada por falha nos próprios mecanismos de segurança e verificação de identidade adotados pela instituição financeira para a captação massificada de clientes por meios digitais. A disponibilização de sistema simplificado de abertura de contas, destinado à ampliação da base de usuários e à maximização dos resultados operacionais, insere no risco do empreendimento a possibilidade de que terceiros mal-intencionados utilizem indevidamente dados pessoais alheios para a criação de contas fraudulentas, circunstância que caracteriza fortuito interno, e não fortuito externo, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A propósito: “Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O conceito de fortuito interno abrange eventos que decorrem diretamente da atividade bancária e dos riscos que lhe são inerentes, como clonagem de cartões, fraudes em sistemas eletrônicos da própria instituição, utilização indevida de dados obtidos de bases de dados sob responsabilidade do banco, ou fraudes praticadas por funcionários e prepostos diretos. A propósito: Ementa: “(…) 4. Os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. 5. Apurada a existência de fraude na avença de contrato de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante do pacto, a declaração da inexistência do negócio jurídico é medida impositiva. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5412935-89.2021.8.09.0023, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 12/09/2024, DJe de 12/09/2024). Ementa: “(…) 1. Embora o banco recorrente sustente, nas razões do apelo, que não praticou qualquer ato ilícito, o mesmo não comprovou ter o consumidor solicitado e assinado o contrato de empréstimo em discussão. 2. Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5164525-23.2023.8.09.0149, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Desse modo, havendo a comprovação de irregularidade na contratação em nome da apelada, configurado está o fortuito interno e a consequente responsabilidade objetiva do banco que, a teor do art. 14, caput, do CDC, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Esses três elementos estão cabalmente demonstrados nos autos: o defeito consiste na falha grave do banco ao averbar contrato e realizar descontos no benefício da autora sem que ele fosse parte da avença; o dano patrimonial está documentado nos extratos previdenciários; e o nexo causal é evidente. O dano moral, por sua vez, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, prescindindo de prova específica do sofrimento. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que descontos indevidos caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável, independentemente de prova do prejuízo. A propósito: Ementa: “(…) 5. Reconhecida a nulidade do contrato e inexistência do débito, como consectário lógico, retornam as partes ao status quo ante, com devolução das quantias pagas pelo autor e parcelas descontadas de sua folha de pagamento, conforme consta na sentença recorrida. 6. Quanto aos danos morais, no caso de contratação fraudulenta de empréstimo bancário, mediante assinatura falsificada, a natureza é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação. (...). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5189956-61.2021.8.09.0074, rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). O arbitramento do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais há de considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas. Ademais, cumpre observar, nesse mister, o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão, a repercussão do dano e a condição sócio-econômica das partes. Segundo o enunciado da Súmula 32 do TJGO, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Dessarte, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante das peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios norteadores da fixação dos danos morais e dos precedentes deste Tribunal, entendo que a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal como fixada na sentença, merece minoração, haja vista ser desarrazoável e desproporcional frente ao caso em tela. Nesse sentido, temos os seguintes enunciados jurisprudenciais deste TJGO, senão vejamos: Ementa: “(…) 8. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça de Goiás (Súmula nº 32) estabelece que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. O montante estabelecido na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com os princípios da razoabilidade.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5672909-86.2021.8.09.0051, rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 13/11/2023). Ementa: “(…) 7. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ante as particularidades do caso concreto, mostra-se adequado a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pela instituição financeira a título de reparação por dano moral, para compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados à parte consumidora, bem como coibir novas práticas nocivas pelas demandadas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC n° 5292966-59.2022, rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 22/08/2023). Ementa: “(...) 7. Razoável a redução do quantum indenizatório, pois analisadas as circunstâncias do caso concreto e os critérios jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum em casos como tais, sobretudo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequado para a hipótese em apreço. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5708301-53.2022.8.09.0051, rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Assim, à luz da jurisprudência consolidada aplicável ao caso presente, devida é a redução da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar a consumidora e, ainda, penalizar o réu para compeli-lo a adotar a necessária cautela na contratação de operações de crédito junto à sua clientela vulnerável, em estrita observância à boa-fé objetiva. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, inalterada a sentença fustigada, por seus próprios fundamentos. Por supedâneo lógico do resultado conferido ao julgamento do Apelo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A3

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197086-98.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A APELADA: KETLEN CRISTINA CAMELO BARROS RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO INTERNO DE FRAUDE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de vínculo contratual decorrente de abertura fraudulenta de conta de pagamento digital e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente do cadastramento fraudulento de conta de pagamento em nome de terceiro; (ii) definir se a conduta de terceiro configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iii) checar a ocorrência de dano moral in re ipsa; e (iv) estabelecer se é devida a minorações do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras e operadoras de meios de pagamento, conforme Súmula 297/STJ. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade e a validade da manifestação de vontade no procedimento de abertura da conta de pagamento. 5. Registros sistêmicos e telas produzidas de forma unilateral não comprovam o consentimento válido da parte consumidora para o contrato. 6. A confirmação interna da fraude no próprio relatório de monitoramento da instituição financeira configura o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida. 7. A abertura fraudulenta de conta com a utilização de dados pessoais alheios constitui fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante Súmula 479/STJ. 9. A falha na prestação do serviço que viabiliza a criação indevida de conta em nome do consumidor gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento. 10. Impõe-se a redução da indenização extrapatrimonial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação da Súmula 32/TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. “1. A abertura de conta de pagamento mediante fraude promovida por terceiro constitui fortuito interno e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A confirmação interna da fraude pela própria instituição financeira torna incontroversa a inexistência da relação jurídica e o defeito na prestação do serviço. 3. O dano moral decorrente de fraude em operação bancária opera-se in re ipsa, cumprindo ao julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade ao arbitrar o montante reparações.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 186, 187, 188, inc. I, 406 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, e 14, caput e § 3º, inc. II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 487, inc. I, e 932, inc. IV, alínea "a"; CF, art. 5º, incs. V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 32/TJGO; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5412935-89.2021.8.09.0023, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 12/09/2024, DJe de 12/09/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5164525-23.2023.8.09.0149, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5189956-61.2021.8.09.0074, rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5672909-86.2021.8.09.0051, rel. Des. Alexandre Kafuri, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5292966-59.2022.8.09.0000, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 22/08/2023, DJe de 22/08/2023; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5708301-53.2022.8.09.0051, rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197086-98.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A APELADA: KETLEN CRISTINA CAMELO BARROS RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 48) interposta pela STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, diante da sentença (mov. 43) proferida pela Juíza da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por KETLEN CRISTINA CAMELO BARROS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre KETLEN CRISTINA CAMELO BARROS e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. b) DETERMINAR à requerida que se abstenha, de forma definitiva, de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC/BOA VISTA) ou no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em razão da conta declarada inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento c) CONDENAR a instituição requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic (expurgado o fator de correção monetária já embutido no IPCA), a partir do evento danoso (data da abertura da conta – 10/11/2020), nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024) e Súmula 54 do STJ. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a apelante alega que não houve falha na prestação do serviço, vez que a abertura da conta ocorreu de forma regular, mediante rigoroso processo de validação de identidade e qualificação do usuário, em conformidade com a Resolução BCB nº 96/2021 e a Resolução CMN nº 4.753/2019, incluindo a submissão de documentos pessoais, a confirmação biométrica por meio de selfie associada a documento oficial e o cruzamento de dados em bases públicas e privadas. Sustenta que não foram identificados, no momento da contratação, indícios de irregularidade capazes de obstar a abertura da conta, e que a apelada teria utilizado o próprio documento de identidade no procedimento de cadastro, o qual, inclusive, foi posteriormente anexado por seu advogado aos autos, circunstância que, no entender da apelante, contradiz a alegação de fraude. Aduz, ainda, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, argumentando que os fatos narrados decorreram de ato exclusivo de terceiro, alheio à relação jurídica estabelecida, e que a apelada não comprovou a perda ou o extravio de seus documentos pessoais, circunstância que fragilizaria a tese autoral. Sustenta que a excludente de responsabilidade civil, sob a ótica do CDC, configura-se quando identificada a conduta direta de terceiro como causa eficaz do dano alegado, gerando o afastamento do nexo de causalidade, razão pela qual inexistiriam, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa do agente. Argumenta, subsidiariamente, que a apelada não produziu prova efetiva de abalo psicológico apto a caracterizar o dano moral, não se justificando a condenação no valor fixado. Ao final, requer seja reformada a sentença fustigada, para que seja afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório fixado, com o consequente prequestionamento dos arts. 186, 187, 188, inc. I, e 927 do CC, para fins de eventual recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado aos autos (mov. 48). Em contrarrazões (mov. 52), a apelada, preliminarmente, sustenta a rejeição da tese de ausência de interesse de agir, argumentando que o encerramento administrativo da conta pela própria instituição financeira não equivale ao reconhecimento jurídico da inexistência do vínculo contratual, sendo indispensável o provimento judicial declaratório para resguardá-la de efeitos residuais da fraude, tais como cobranças futuras, questionamentos perante a Receita Federal e apontamentos em cadastros de inadimplentes e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. No mérito, requer seja desprovido o recurso, argumentando que o próprio relatório do sistema interno da apelante (‘Watson’), por ela juntado aos autos, registra expressamente a confirmação interna da fraude na conta e o descredenciamento da apelada, o que caracterizaria confissão extrajudicial do fato constitutivo do direito autoral, tornando inservíveis as telas sistêmicas e os registros de validação biométrica unilateralmente produzidos pela apelante para comprovar o consentimento da consumidora. Sustenta que a facilitação da abertura de contas mediante uso de dados de terceiros, sem checagem física ou por canais de segurança reforçados, caracteriza defeito na prestação do serviço e fortuito interno, inerente ao risco da atividade da instituição financeira, não se configurando fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade. Aduz, ainda, que o dano moral está configurado in re ipsa, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, vez que a apelada, pessoa em situação de vulnerabilidade social, foi obrigada a despender tempo e energia para solucionar administrativamente uma fraude cuja ocorrência já havia sido internamente confirmada pela própria apelante desde 14/04/2022, sem que lhe fosse outorgada a correspondente declaração de inexistência da relação jurídica. Requer, também, a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, por reputá-lo condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a majoração dos honorários advocatícios recursais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. Logo de início, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘a’, do CPC c/c as Súmulas nos 297/STJ; 479/STJ e 32/TJGO, julgo a presente Apelação Cível monocraticamente. Deveras, a análise da matéria decorre da aplicação da legislação consumerista, haja vista não existir controvérsia quanto à presença da relação de consumo entre as partes litigantes, nos termos da Súmula nº 297/STJ que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao mérito, do estudo dos autos, tem-se que a controvérsia gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes e, por consequência, da responsabilidade civil da instituição financeira apelante pelos danos morais decorrentes da abertura fraudulenta de conta de pagamento em nome da apelada. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se, para os fins da presente demanda, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem desde a decisão de saneamento (mov. 35). Assim, competia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que a apelada manifestou vontade válida para a abertura da conta questionada, mediante a apresentação do instrumento contratual ou do registro digital do aceite dos termos de uso, dos dados completos do procedimento de abertura digital, incluindo registros de endereço de rede e identificação do aparelho utilizado, e de evidências que correlacionassem de forma inequívoca a biometria coletada à pessoa da apelada. Desse ônus a apelante não se desincumbiu. Os documentos por ela apresentados, as capturas de tela do sistema interno de cadastro, os registros de validação biométrica e o relatório do sistema de monitoramento interno, constituem produção unilateral, apta a demonstrar o procedimento de abertura realizado, mas insuficiente para comprovar que foi a própria apelada quem o executou, sobretudo diante da impugnação específica formulada quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas e dos registros produzidos exclusivamente pela instituição financeira. Ademais, e este é o elemento de maior relevância para o deslinde da controvérsia, consta expressamente do relatório do próprio sistema de monitoramento interno da apelante, datado de 14/04/2022, o registro de que a conta fora identificada como fruto de fraude confirmada, com a conclusão de que a usuária havia sido descredenciada e notificada acerca do ocorrido. Tal circunstância constitui reconhecimento extrajudicial, pela própria instituição financeira, da irregularidade da contratação, tornando incontroversa a inexistência de manifestação de vontade válida da apelada para a criação da conta, nos termos do art. 104 do CC. Não prospera, nesse contexto, a alegação de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. Com efeito, a excludente de responsabilidade pressupõe a completa desvinculação entre o risco da atividade explorada pelo fornecedor e o evento danoso, o que não se verifica quando a fraude é viabilizada por falha nos próprios mecanismos de segurança e verificação de identidade adotados pela instituição financeira para a captação massificada de clientes por meios digitais. A disponibilização de sistema simplificado de abertura de contas, destinado à ampliação da base de usuários e à maximização dos resultados operacionais, insere no risco do empreendimento a possibilidade de que terceiros mal-intencionados utilizem indevidamente dados pessoais alheios para a criação de contas fraudulentas, circunstância que caracteriza fortuito interno, e não fortuito externo, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A propósito: “Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O conceito de fortuito interno abrange eventos que decorrem diretamente da atividade bancária e dos riscos que lhe são inerentes, como clonagem de cartões, fraudes em sistemas eletrônicos da própria instituição, utilização indevida de dados obtidos de bases de dados sob responsabilidade do banco, ou fraudes praticadas por funcionários e prepostos diretos. A propósito: Ementa: “(…) 4. Os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. 5. Apurada a existência de fraude na avença de contrato de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante do pacto, a declaração da inexistência do negócio jurídico é medida impositiva. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5412935-89.2021.8.09.0023, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 12/09/2024, DJe de 12/09/2024). Ementa: “(…) 1. Embora o banco recorrente sustente, nas razões do apelo, que não praticou qualquer ato ilícito, o mesmo não comprovou ter o consumidor solicitado e assinado o contrato de empréstimo em discussão. 2. Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5164525-23.2023.8.09.0149, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Desse modo, havendo a comprovação de irregularidade na contratação em nome da apelada, configurado está o fortuito interno e a consequente responsabilidade objetiva do banco que, a teor do art. 14, caput, do CDC, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Esses três elementos estão cabalmente demonstrados nos autos: o defeito consiste na falha grave do banco ao averbar contrato e realizar descontos no benefício da autora sem que ele fosse parte da avença; o dano patrimonial está documentado nos extratos previdenciários; e o nexo causal é evidente. O dano moral, por sua vez, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, prescindindo de prova específica do sofrimento. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que descontos indevidos caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável, independentemente de prova do prejuízo. A propósito: Ementa: “(…) 5. Reconhecida a nulidade do contrato e inexistência do débito, como consectário lógico, retornam as partes ao status quo ante, com devolução das quantias pagas pelo autor e parcelas descontadas de sua folha de pagamento, conforme consta na sentença recorrida. 6. Quanto aos danos morais, no caso de contratação fraudulenta de empréstimo bancário, mediante assinatura falsificada, a natureza é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação. (...). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5189956-61.2021.8.09.0074, rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). O arbitramento do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais há de considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas. Ademais, cumpre observar, nesse mister, o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão, a repercussão do dano e a condição sócio-econômica das partes. Segundo o enunciado da Súmula 32 do TJGO, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Dessarte, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante das peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios norteadores da fixação dos danos morais e dos precedentes deste Tribunal, entendo que a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal como fixada na sentença, merece minoração, haja vista ser desarrazoável e desproporcional frente ao caso em tela. Nesse sentido, temos os seguintes enunciados jurisprudenciais deste TJGO, senão vejamos: Ementa: “(…) 8. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça de Goiás (Súmula nº 32) estabelece que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. O montante estabelecido na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com os princípios da razoabilidade.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5672909-86.2021.8.09.0051, rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 13/11/2023). Ementa: “(…) 7. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ante as particularidades do caso concreto, mostra-se adequado a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pela instituição financeira a título de reparação por dano moral, para compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados à parte consumidora, bem como coibir novas práticas nocivas pelas demandadas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC n° 5292966-59.2022, rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 22/08/2023). Ementa: “(...) 7. Razoável a redução do quantum indenizatório, pois analisadas as circunstâncias do caso concreto e os critérios jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum em casos como tais, sobretudo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequado para a hipótese em apreço. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5708301-53.2022.8.09.0051, rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Assim, à luz da jurisprudência consolidada aplicável ao caso presente, devida é a redução da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar a consumidora e, ainda, penalizar o réu para compeli-lo a adotar a necessária cautela na contratação de operações de crédito junto à sua clientela vulnerável, em estrita observância à boa-fé objetiva. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, inalterada a sentença fustigada, por seus próprios fundamentos. Por supedâneo lógico do resultado conferido ao julgamento do Apelo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A3

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