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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5196969-82.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
AGRAVANTE: JOAO PAULO H. FALEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO (OAB RS128033)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL
ADVOGADO(A): Leandro Baldissera (OAB SC030293)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO H. FALEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão interlocutória proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à recomposição ou ao depósito judicial do valor de R$ 13.866,00.
Transcrevo a decisão ora agravada (evento 45, DESPADEC1):
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente movido por João Paulo H. Faleiro Sociedade Individual de Advocacia em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho-SICOOB Valcredi Sul, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi deferida parcialmente a tutela antecipada requerida em caráter antecedente para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, comprovasse a efetiva liquidação do Pix em favor da pessoa jurídica FM Carnes, mediante apresentação do E2E ID e dos dados da transação bancária, bem como informe se houve bloqueio de valores ou falha operacional em seu sistema (evento 9, DESPADEC1).
A requerida Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho- SICOOB Valcredi Sul apresentou manifestação manifestação em cumprimento à decisão liminar, com pedido de revogação da tutela (evento 27, PET1), expondo a seguinte cronologia: (a) a conta da autora recebeu Pix de R$ 14.000,00 oriundo da FM Carnes em 26/05/2026; (b) no mesmo dia, a FM Carnes acionou junto ao Banco C6 o Mecanismo Especial de Devolução (MED), gerando bloqueio automático de R$ 13.866,55 na conta da autora; (c) a cooperativa concluiu pela boa-fé da autora e liberou o bloqueio no mesmo dia; (d) após a liberação, o sistema executou débitos automáticos referentes a contratos inadimplidos em carteira de prejuízo, com base em autorização expressa da CCB n.º 1092973; (e) o Pix de R$ 13.866,00 tentado pela autora às 16h30 foi rejeitado por ausência de saldo; e (f) João Paulo Hartmann Faleiro figura como sócio-administrador tanto da sociedade autora quanto da FM Carnes. Com base nesses elementos, a requerida postulou pela revogação da tutela e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora protocolou aditamento à petição inicial (evento 28, PET1), sustentando: (a) os contratos já haviam sido transferidos para prejuízo pela própria instituição, de modo que a conduta não constituiu débito automático ordinário, mas captura de valor novo para recuperação administrativa de crédito problemático; (b) a requerida, ao ter ajuizado a Execução de Título Extrajudicial nº 5002592-77.2025.8.21.0071, não poderia promover satisfação paralela por via privada; (c) a conduta equivaleria a penhora privada sem controle judicial; e (d) o Pix posterior foi rejeitado por falta de saldo, falta essa decorrente da apropriação anterior pelo banco. Requereu recomposição imediata do valor de R$ 13.866,00, indenização por danos materiais e dano moral à pessoa jurídica no valor de R$ 10.000,00, com atualização do valor da causa para R$ 23.866,00.
Na sequência, a requerente apresentou nova manifestação, informando a ocorrência de fato superveniente. Sustentou que, em razão da conduta da demandada, viu-se obrigada a utilizar o limite de cheque especial de outras contas para suprir o dano causado pela retenção dos valores, o que teria agravado os prejuízos suportados. Diante disso, requereu novamente a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a disponibilizar o valor de R$ 13.866,00 ou, subsidiariamente, seja determinado o depósito judicial da quantia controvertida (evento 43, PET1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
1. Do aditamento à inicial.
O aditamento apresentado no evento 28, PET1 foi tempestivo, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC. Complementou a causa de pedir, confirmou os pedidos principais e acrescentou pretensões condenatórias, o que implica a conversão para procedimento comum. A certidão da Central de Cálculos e Custas Judiciais (evento 41, CERT1) atestou a inexistência de custas complementares pendentes.
Assim, recebo o aditamento à petição inicial (evento 28, PET1), com conversão do rito para procedimento comum e atualização do valor da causa para R$ 23.866,00. Anote-se no sistema.
Em razão disso, efetuei a retificação da autuação para "Procedimento Comum Cível".
2. Do pedido de revogação da tutela.
A medida deferida limitou-se à prestação de informações por parte da requerida, que atendeu integralmente à determinação judicial e não interpôs recurso.
Ademais, não há qualquer risco de irreversibilidade da medida ou possibilidade de prejuízo à demandada.
Dessa forma, não há razão para a revogação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
3. Do novo pedido de tutela de urgência.
A parte autora requereu a concessão de nova tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de vinte e quatro horas, promova a recomposição do valor de R$ 13.866,00, mediante liberação, estorno ou crédito equivalente em conta, ou, subsidiariamente, efetue o depósito do valor controvertido em conta vinculada ao processo. Requereu, ainda, que a requerida se abstenha de realizar nova retenção, bloqueio, amortização, compensação ou apropriação automática sobre o referido valor, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial (evento 28, PET1).
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Isso porque os lançamentos de R$ 13.310,62 e R$ 689,38 correspondem à recuperação dos contratos AD-519898 e LM-519898, transferidos para carteira de prejuízo em 13.05.2026, conforme demonstram as fichas gráficas juntadas aos autos (evento 27, OUT7 e evento 27, OUT8).
Além disso, a cédula de crédito bancário n.º 1092973 (evento 27, OUT9), assinada pela própria parte autora em 25.04.2024, contém autorização expressa, irrevogável e irretratável para débito em conta corrente (cláusula 5.3), amortização parcial na hipótese de saldo insuficiente (cláusula 5.3.2), compensação entre créditos e débitos vencidos e vincendos (cláusula 10) e débito dos valores correspondentes ao limite de conta garantida (cláusula 22).
Ademais, a parte autora é sociedade individual de advocacia, não havendo nos autos qualquer evidência documental da existência de empregados, folha de pagamento ou obrigações trabalhistas.
Dessa forma, os débitos encontram fundamento em autorização contratual expressa, e a urgência anteriormente reconhecida foi afastada pelos documentos apresentados pela instituição financeira requerida.
Os documentos apresentados pela requerida contextualizam os fatos de forma substancialmente diversa daquela narrada na petição inicial, sem que a autora, por ocasião do aditamento, tenha apresentado elementos probatórios capazes de infirmar adequadamente essa documentação ou de demonstrar a urgência alegada.
Embora toda pessoa tenha o direito de submeter ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, tal garantia constitucional não pode ser utilizada como instrumento para afastar, em caráter provisório, os efeitos de obrigações livremente assumidas e regularmente previstas em negócio jurídico firmado entre as partes, sem a demonstração dos requisitos legais que autorizam a intervenção judicial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
4. Da alegação de litigância de má-fé.
A requerida postulou a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos incisos II e III do art. 80 do CPC. As omissões apontadas são relevantes.
Contudo, a aplicação da sanção exige demonstração segura de conduta processual dolosa que ultrapasse os limites do exercício regular do direito de ação.
A parte autora, no aditamento, apresentou justificativas para sua conduta, afirmando ter se baseado nas informações disponíveis no aplicativo e nas respostas do preposto. Em cognição sumária, não é possível concluir com segurança pela má-fé dolosa, de modo que a análise do pedido fica reservada para sentença.
5. Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
O recurso é cabível nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. A agravante requer a concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
A legislação processual civil faculta ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Sobre a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, o art. 995, parágrafo único, do CPC assim dispõe:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para a concessão da tutela recursal, exige-se a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos, não se identifica, em exame sumário, a presença concomitante desses requisitos em grau suficiente para justificar a interferência provisória neste momento.
Quanto à probabilidade de provimento, a questão central envolve a licitude dos débitos de R$ 13.310,62 e R$ 689,38 realizados em 26/05/2026 na conta da agravante. A cooperativa agravada demonstrou, na manifestação do Evento 27, que os débitos correspondem à recuperação dos contratos AD-519898 e LM-519898, com fundamento na CCB n.º 1092973, que contém cláusula expressa autorizando débito em conta corrente, amortização e compensação entre créditos e débitos. A decisão agravada fundou-se precisamente nesses documentos ao indeferir a tutela. Embora a agravante apresente argumentos relevantes sobre o contexto operacional dos lançamentos (conta previamente zerada, prévia transferência para carteira de prejuízo, simultaneidade do mecanismo MED e posterior absorção do numerário), a controvérsia envolve interpretação contratual e fática que, em cognição sumária, não permite afirmar com segurança a probabilidade de provimento neste estágio inicial.
Quanto ao risco de dano grave, a agravante aponta que a privação do valor a obrigou a utilizar limite de cheque especial em outra instituição financeira, conforme demonstrado no evento 43, EXTR2. Esse fato, embora relevante para o mérito, constitui dano tipicamente reparável por via indenizatória ao final do processo, o que afasta a urgência qualificada exigida para a constrição provisória do patrimônio da agravada neste momento.
Nesse cenário, o recebimento do recurso se dará no efeito devolutivo, sem atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal antecipada, preservando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento colegiado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.