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5196727-63.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5196727-63.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO ROSSI SONETO CPF: 15.570.654/0001-28 RÉU: JULIANA FISSICARO DA SILVA LOPES CPF: 029.384.416-06 e outros DECISÃO 1. ID.10691394715. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CHARLES LOPES DO NASCIMENTO e JULIANA FISSICARO DA SILVA LOPES da Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO ROSSI SONETO, na qual se alega, em síntese, a nulidade parcial do título por ausência de liquidez e certeza em relação a determinadas rubricas. 1.1. Os excipientes sustentam a iliquidez dos rateios de consumo (água e gás), a incerteza da taxa extraordinária "Usina Solar" e a ilegalidade da cobrança de "Custas de Cobrança". 1.2. Intimado, o condomínio exequente apresentou impugnação (ID.10725759379), rebatendo os argumentos e juntando documentação complementar. Aprecio. 1.3. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso em tela, as alegações dos excipientes, concernentes à ausência de documentos essenciais que comprovem a liquidez e certeza de parte do débito (atas de aprovação, faturas de consumo), bem como a legalidade de encargos acessórios, são passíveis de análise por meio da prova documental já constante nos autos ou que poderia ser facilmente produzida pelo exequente, como de fato o foi em sua impugnação. Portanto, conheço da exceção apresentada. 1.4. Da Liquidez dos Rateios de Consumo (Água, Gás, Copasa e Cemig). Os executados alegam que as cobranças de consumo de água, gás e as taxas variáveis das concessionárias seriam ilíquidas por não estarem acompanhadas dos respectivos comprovantes de medição ou faturas. Contudo, o exequente, em sua impugnação (ID.10725759379), sanou a suposta irregularidade ao juntar os relatórios detalhados de consumo de gás (ID.10725747913) e água (ID.10725748447) da unidade executada, permitindo a verificação aritmética dos valores cobrados. A natureza variável dessas despesas não lhes retira a liquidez, uma vez que o critério de rateio foi aprovado em assembleia e os valores são apuráveis por simples cálculo com base nos documentos fornecidos. Assim, rejeito este ponto da exceção. 1.5. Da Certeza da Taxa Extraordinária Usina Solar Os excipientes argumentam que não haveria nos autos ata de assembleia aprovando a instituição da taxa extra para a instalação de usina solar. O exequente, por sua vez, juntou a ata da assembleia de 24/03/2022 (ID.10725759083), na qual foi aprovada a mudança da conta bancária do condomínio com a finalidade expressa de "realizar o financiamento para construção da usina solar". Tal deliberação comprova que o projeto e sua forma de custeio foram levados ao conhecimento e aprovação da coletividade condominial, o que confere certeza à obrigação. Dessa forma, rejeito também este argumento 1.6. Da Cobrança de Custas de Cobrança (Honorários Advocatícios Contratuais). Por fim, os executados impugnam a inclusão da rubrica "Custas de Cobrança" na planilha de débito, no valor de R$ 5.524,15 (ID,10627008088), por configurar dupla cobrança de honorários advocatícios ("bis in idem"), uma vez que este juízo já arbitrou os honorários de sucumbência em 10% no despacho inicial (ID.9720062966). Neste ponto, assiste razão aos excipientes. A cobrança de honorários advocatícios contratuais em cumulação com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente não é admitida pela jurisprudência majoritária, por configurar duplicidade de remuneração pelo mesmo fato gerador. Uma vez ajuizada a cobrança, cabe ao magistrado fixar a verba honorária devida, não sendo possível o repasse dos honorários pactuados entre o credor e seu patrono para a fase judicial. Portanto, a inclusão de tal verba na planilha de execução representa excesso. 1.7. Assim, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar o decote, do montante executado, dos valores cobrados a título de "Custas de Cobrança". 1.8. Considerando a sucumbência recíproca no incidente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado (proveito econômico obtido). 2. Certificado o decurso de prazo, intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, expurgando a verba ora declarada inexigível. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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