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5196641-02.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA FÁTICA SOBRE A AUTORIA DAS TRANSAÇÕES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DIGITAL NO CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo corréu Banco Bradesco S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a inexistência e a nulidade dos débitos referentes aos quatro contratos de empréstimo pessoal impugnados na inicial; condenou o Banco Bradesco a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 19.019,27, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. 3. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 47, arq. nº 01), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fraude, consubstanciada na apropriação de biometria facial por terceiros via videochamada para contratação não autorizada de empréstimos e transferências no aplicativo do Banco Bradesco, exige produção de prova pericial complexa, inviabilizando o processamento da lide perante os Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que, em 05/02/2026, foi vítima de golpe de engenharia social por golpistas que se passaram por advogado e capturaram sua biometria facial em videochamada. Com isso, teriam acessado sua conta no Banco Bradesco, contratando quatro empréstimos que somaram R$ 19.019,27, cujos valores foram transferidos via Pix para terceiros. 6. Ocorre que a instituição financeira, por sua vez, contesta a versão da consumidora e sustenta a regularidade do débito, asseverando que a autora realizou as operações impugnadas mediante “aplicativo celular”, com inserção de senha pessoal/token e coleta de biometria, o que afastaria qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. 7. À vista disso, de ofício, constata-se que a complexidade da causa resta evidenciada pela necessidade de perícia digital, considerando as telas internas e relatórios sistêmicos juntados pelo banco recorrente. 8. A apuração da origem do acesso eletrônico, o histórico IP da conexão, o rastreamento do token ativado e a integridade do aplicativo móvel da instituição financeira exigem conhecimentos estritamente especializados de auditoria tecnológica de sistemas. 9. Portanto, diante das alegações das partes e dos documentos apresentados, a solução da controvérsia demanda a produção de prova técnica pericial específica, de natureza digital, capaz de verificar a veracidade das alegações quanto à origem da transação em análise. 10. Assim, nos termos dos arts. 3º, caput, 33 e 51, II, da Lei nº 9.099/95, a cassação da sentença, de ofício, é medida que se impõe, considerando que não há possibilidade de produção de prova pericial complexa nos Juizados Especiais, tendo em vista os seus princípios norteadores da informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 11. Sentença cassada, de ofício, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 12. Recurso inominado julgado prejudicado. 13. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios. 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 33 e 51, II. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5196641-02.2026.8.09.0174 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo/GO Sentenciante: Marcelo Lopes de Jesus Recorrente (corréu): Banco Bradesco S.A. Recorrida: Erica Lôbo de Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA FÁTICA SOBRE A AUTORIA DAS TRANSAÇÕES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DIGITAL NO CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo corréu Banco Bradesco S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a inexistência e a nulidade dos débitos referentes aos quatro contratos de empréstimo pessoal impugnados na inicial; condenou o Banco Bradesco a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 19.019,27, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. 3. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 47, arq. nº 01), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fraude, consubstanciada na apropriação de biometria facial por terceiros via videochamada para contratação não autorizada de empréstimos e transferências no aplicativo do Banco Bradesco, exige produção de prova pericial complexa, inviabilizando o processamento da lide perante os Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que, em 05/02/2026, foi vítima de golpe de engenharia social por golpistas que se passaram por advogado e capturaram sua biometria facial em videochamada. Com isso, teriam acessado sua conta no Banco Bradesco, contratando quatro empréstimos que somaram R$ 19.019,27, cujos valores foram transferidos via Pix para terceiros. 6. Ocorre que a instituição financeira, por sua vez, contesta a versão da consumidora e sustenta a regularidade do débito, asseverando que a autora realizou as operações impugnadas mediante “aplicativo celular”, com inserção de senha pessoal/token e coleta de biometria, o que afastaria qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. 7. À vista disso, de ofício, constata-se que a complexidade da causa resta evidenciada pela necessidade de perícia digital, considerando as telas internas e relatórios sistêmicos juntados pelo banco recorrente. 8. A apuração da origem do acesso eletrônico, o histórico IP da conexão, o rastreamento do token ativado e a integridade do aplicativo móvel da instituição financeira exigem conhecimentos estritamente especializados de auditoria tecnológica de sistemas. 9. Portanto, diante das alegações das partes e dos documentos apresentados, a solução da controvérsia demanda a produção de prova técnica pericial específica, de natureza digital, capaz de verificar a veracidade das alegações quanto à origem da transação em análise. 10. Assim, nos termos dos arts. 3º, caput, 33 e 51, II, da Lei nº 9.099/95, a cassação da sentença, de ofício, é medida que se impõe, considerando que não há possibilidade de produção de prova pericial complexa nos Juizados Especiais, tendo em vista os seus princípios norteadores da informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 11. Sentença cassada, de ofício, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 12. Recurso inominado julgado prejudicado. 13. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios. 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 33 e 51, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para reconhecer, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a demanda, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, declarando prejudicado o recurso inominado, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA FÁTICA SOBRE A AUTORIA DAS TRANSAÇÕES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DIGITAL NO CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo corréu Banco Bradesco S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a inexistência e a nulidade dos débitos referentes aos quatro contratos de empréstimo pessoal impugnados na inicial; condenou o Banco Bradesco a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 19.019,27, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. 3. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 47, arq. nº 01), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fraude, consubstanciada na apropriação de biometria facial por terceiros via videochamada para contratação não autorizada de empréstimos e transferências no aplicativo do Banco Bradesco, exige produção de prova pericial complexa, inviabilizando o processamento da lide perante os Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que, em 05/02/2026, foi vítima de golpe de engenharia social por golpistas que se passaram por advogado e capturaram sua biometria facial em videochamada. Com isso, teriam acessado sua conta no Banco Bradesco, contratando quatro empréstimos que somaram R$ 19.019,27, cujos valores foram transferidos via Pix para terceiros. 6. Ocorre que a instituição financeira, por sua vez, contesta a versão da consumidora e sustenta a regularidade do débito, asseverando que a autora realizou as operações impugnadas mediante “aplicativo celular”, com inserção de senha pessoal/token e coleta de biometria, o que afastaria qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. 7. À vista disso, de ofício, constata-se que a complexidade da causa resta evidenciada pela necessidade de perícia digital, considerando as telas internas e relatórios sistêmicos juntados pelo banco recorrente. 8. A apuração da origem do acesso eletrônico, o histórico IP da conexão, o rastreamento do token ativado e a integridade do aplicativo móvel da instituição financeira exigem conhecimentos estritamente especializados de auditoria tecnológica de sistemas. 9. Portanto, diante das alegações das partes e dos documentos apresentados, a solução da controvérsia demanda a produção de prova técnica pericial específica, de natureza digital, capaz de verificar a veracidade das alegações quanto à origem da transação em análise. 10. Assim, nos termos dos arts. 3º, caput, 33 e 51, II, da Lei nº 9.099/95, a cassação da sentença, de ofício, é medida que se impõe, considerando que não há possibilidade de produção de prova pericial complexa nos Juizados Especiais, tendo em vista os seus princípios norteadores da informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 11. Sentença cassada, de ofício, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 12. Recurso inominado julgado prejudicado. 13. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios. 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 33 e 51, II. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5196641-02.2026.8.09.0174 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo/GO Sentenciante: Marcelo Lopes de Jesus Recorrente (corréu): Banco Bradesco S.A. Recorrida: Erica Lôbo de Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA FÁTICA SOBRE A AUTORIA DAS TRANSAÇÕES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DIGITAL NO CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo corréu Banco Bradesco S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a inexistência e a nulidade dos débitos referentes aos quatro contratos de empréstimo pessoal impugnados na inicial; condenou o Banco Bradesco a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 19.019,27, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. 3. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 47, arq. nº 01), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fraude, consubstanciada na apropriação de biometria facial por terceiros via videochamada para contratação não autorizada de empréstimos e transferências no aplicativo do Banco Bradesco, exige produção de prova pericial complexa, inviabilizando o processamento da lide perante os Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que, em 05/02/2026, foi vítima de golpe de engenharia social por golpistas que se passaram por advogado e capturaram sua biometria facial em videochamada. Com isso, teriam acessado sua conta no Banco Bradesco, contratando quatro empréstimos que somaram R$ 19.019,27, cujos valores foram transferidos via Pix para terceiros. 6. Ocorre que a instituição financeira, por sua vez, contesta a versão da consumidora e sustenta a regularidade do débito, asseverando que a autora realizou as operações impugnadas mediante “aplicativo celular”, com inserção de senha pessoal/token e coleta de biometria, o que afastaria qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. 7. À vista disso, de ofício, constata-se que a complexidade da causa resta evidenciada pela necessidade de perícia digital, considerando as telas internas e relatórios sistêmicos juntados pelo banco recorrente. 8. A apuração da origem do acesso eletrônico, o histórico IP da conexão, o rastreamento do token ativado e a integridade do aplicativo móvel da instituição financeira exigem conhecimentos estritamente especializados de auditoria tecnológica de sistemas. 9. Portanto, diante das alegações das partes e dos documentos apresentados, a solução da controvérsia demanda a produção de prova técnica pericial específica, de natureza digital, capaz de verificar a veracidade das alegações quanto à origem da transação em análise. 10. Assim, nos termos dos arts. 3º, caput, 33 e 51, II, da Lei nº 9.099/95, a cassação da sentença, de ofício, é medida que se impõe, considerando que não há possibilidade de produção de prova pericial complexa nos Juizados Especiais, tendo em vista os seus princípios norteadores da informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 11. Sentença cassada, de ofício, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 12. Recurso inominado julgado prejudicado. 13. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios. 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 33 e 51, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para reconhecer, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a demanda, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, declarando prejudicado o recurso inominado, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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