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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5196577-82.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SANDRA REGINA MORAIS FERREIRA BRAGA CPF: 520.317.056-87 RÉU: CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING ESTACAO BH CPF: 13.376.524/0001-23 e outros DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Ilegitimidade Passiva da Ré BR MALLS PARTICIPACOES S.A. A parte ré BR MALLS PARTICIPACOES S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atua como mera administradora do condomínio edilício, sendo o "CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING ESTACAO BH" o único responsável pela relação com os consumidores (Id.10180746913). A autora impugnou a preliminar, sustentando a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Id.10221998770). Com base na teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial. A autora imputa responsabilidade à administradora por falhas na segurança e manutenção das áreas comuns do shopping. A análise sobre a existência ou não dessa responsabilidade é matéria de mérito e com ele será julgada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Dos Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica da queda sofrida pela autora em 21/06/2022, e se esta ocorreu em razão do desnível (degrau) existente na saída do estacionamento; b) As características físicas do local do acidente, notadamente se o degrau estava em conformidade com as normas técnicas de segurança e acessibilidade (ABNT NBR 9050) e se havia sinalização e iluminação adequadas; c) A existência, a extensão e o nexo de causalidade entre a queda e as lesões sofridas pela autora (fratura no punho e lesão no ombro), incluindo a necessidade da cirurgia e do tratamento fisioterápico; d) A existência e a quantificação dos danos materiais (despesas médicas, medicamentos, transporte); e) A existência e a quantificação dos lucros cessantes, especificamente a alegada interrupção de aulas particulares; f) A existência e a extensão do dano estético (cicatriz e/ou limitação funcional permanente). 3. Do Ônus da Prova Conforme decisão de Id.10695243811, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Desta forma, a distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora (art. 373, I) provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da queda nas dependências das rés, a falha na prestação do serviço (defeito no local), o nexo causal com as lesões e a extensão de todos os danos alegados. Incumbe às partes rés (art. 373, II) a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a inexistência de defeito no local, a regularidade da sinalização e, principalmente, a culpa exclusiva da vítima ou outra excludente de responsabilidade. 4. Das Provas a Serem Produzidas 4.1. Prova Documental (Exibição de Vídeos) Defiro o pedido da autora (10710455501). Com base nos arts. 396 e seguintes do CPC, determinem-se às rés CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING ESTACAO BH e ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos as gravações das câmeras de segurança do estacionamento relativas ao dia 21/06/2022, no intervalo entre 19:30h e 21:00h, que registraram a área de saída onde teria ocorrido o evento, sob as penas do art. 400 do CPC. 4.2. Prova Pericial Para o completo esclarecimento dos pontos controvertidos "b", "c" e "f", defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e médica. Perícia de Engenharia Civil: Nomeio perito(a) de engenharia a ser designado pela secretaria para vistoriar o local do fato e responder se o desnível (degrau) atende às normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050, e se a sinalização era adequada (documento anexo). Perícia Médica: Nomeio perito(a) médico(a) ortopedista a ser designado pela secretaria para avaliar a autora e responder sobre a extensão das lesões, o nexo de causalidade com a queda, a existência de sequelas funcionais e a caracterização do dano estético (documento anexo). Como a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 882/2018 do TJMG. À vista disso, fica nomeado perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG-TJMG, nos termos da Resolução TJMG nº 804/15, documento em anexo. Fixo os honorários periciais no valor previsto na Portaria 6180/PR/2023, que deverão ser pagos pelo TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados, mediante solicitação por meio do Sistema AJG/TJMG. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para conclusão da perícia. O(a) perito(a) deve ser intimado para manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis se aceita o encargo. Fica o(a) perito(a) ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Na entrega do laudo, o(a) perito(a) deverá atentar-se para os comandos do artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Aceita a nomeação, os quesitos deverão ser encaminhados ao(à) perito(a), destacando-se o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre ele. 4.3. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal Acolho a impugnação apresentada pela autora na petição de Id.10710455501 e, com fundamento no art. 447, § 2º, III, do CPC, indefiro a oitiva da Sra. Ellen Cristhie Pires de Souza Costa como testemunha, uma vez que a referida profissional atuou como preposta das rés na audiência de conciliação (Id.10192779589), o que configura impedimento legal. Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, notadamente porque porque a produção dessa prova é, quase sempre, a reprodução dos fatos já alegados na inicial/defesa. Considerando a necessidade de produção de prova pericial, cujo prazo para conclusão é incerto, postergo a análise da produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para momento oportuno. Em caso de necessidade, faculto às rés o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar novo rol de testemunhas, em substituição à testemunha impugnada. 5. Disposições Finais Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR