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5196531-93.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5196531-93.2022.8.13.0024/MG AUTOR: CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) RÉU: ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA ADVOGADO(A): KARENIN MARIA ALVES ANDRADE (OAB MG164447) RÉU: ANNA FLAVIA GOULART MARTINS E SILVA ADVOGADO(A): KARENIN MARIA ALVES ANDRADE (OAB MG164447) ADVOGADO(A): BRUNO VELOSO LAGO (OAB MG077974) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de pedido de sucessão processual formulado pelo CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (evento 101, PET1), para suceder o autor original, DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. A cessão de crédito que fundamenta o pedido restou devidamente comprovada pelo "Termo de Cessão de Crédito" juntado no evento 101, CONTR3. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, sendo facultado ao adquirente ou cessionário intervir no feito. Assim, DEFIRO o pedido para determinar a sucessão processual no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para que passe a constar como parte autora o CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA. Anotem-se os novos procuradores cadastrados, para fins de futuras publicações e intimações, sob pena de nulidade. Após, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, justificando a necessidade e utilidade de cada prova requerida; b) informar se pretendem a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC; c) se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355 do CPC; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento. Deverão as partes manifestarem-se, ainda, sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III, todos do Código de Processo Civil). P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (SR)

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