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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5196365-69.2026.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: DEISE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AMANDA DOS SANTOS LOPES (OAB RS089881)
ADVOGADO(A): SABRINE TAMS GASPERIN (OAB RS094668)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da exclusão do Estado do Rio Grande do Sul
O Estado do Rio Grande do Sul manifestou desinteresse em integrar o feito, tendo em vista que a autoridade coatora não lhe é vinculada, antes integra a UERGS, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, a ciência do feito é dirigida ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, e, no caso, a representação judicial da UERGS já integra o feito.
Assim, exclua-se o Estado do Rio Grande do Sul.
2. Do vício da notificação
A UERGS se manifestou no sentido de existir vício na intimação da autoridade coatora haja vista que o envio do ofício de notificação para prestar informações ocorreu apenas via e-mail.
Não assiste razão à insurgência.
Segundo o artigo 7º, inciso I da Lei nº. 12.016/2009: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações".
Compulsando os autos, verifica-se que houve o encaminhamento de e-mail à autoridade coatora pelo e-mail gabinete@uergs.edu.br. (evento 15, EMAIL1)
O recebimento do ofício pela Autoridade Coatora comprovou-se pela confirmação de recebimento (evento 15, EMAIL1), pela prestação de informações (evento 21, OFIC2) e pela manifestação da UERGS suscitando a irregularidade na forma de notificação adotada (20.1).
A toda evidência, a autoridade coatora teve ciência inequívoca da ordem judicial, tanto que confirmou o recebimento da comunicação e apresentou as informações solicitadas. Não há, portanto, irregularidade no procedimento adotado pelo cartório, que, além de atingir sua finalidade, não encontra vedação legal.
Ademais, ressalta-se ser atribuição do Escrivão ou do Chefe de Secretaria a notificação da autoridade pública apontada como coatora, na forma do artigo 152, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR - EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA - ART. 152, II, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I - Haja vista a atribuição do Escrivão ou do Chefe de Secretaria, para a notificação da autoridade pública indigitada, na forma do art. 152, II, do Código de Processo Civil, a falta de base processual para a extinção do presente mandado de segurança, sem o exame do mérito. II - Por sua vez, descabido o julgamento nesta sede - grau recursal -, na disciplina do art. 1.013, §3°, do CPC de 2015, em razão da falta das informações da autoridade pública, com vistas a evitar prejuízo e eventual nulidade, conforme precedente deste Órgão fracionário. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50984229120228210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 25-07-2024)
3. Da ausência de descumprimento da liminar
A parte exequente sustentou o descumprimento da liminar deferida no evento 7, em razão da admissão da segunda colocada para o Emprego 08 – Professor Adjunto, Artes Visuais, Porto Alegre. Requereu o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, com a imediata suspensão dos efeitos do ato de admissão e o afastamento da segunda colocada do exercício do emprego, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Não há que se falar em descumprimento da medida liminar, conforme se passa a expor.
A decisão proferida no evento 7 deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos efeitos dos atos de exclusão da parte impetrante do certame e de convocação/admissão da segunda colocada para o cargo de Professor Adjunto, na área de Artes Visuais, do Concurso Público nº 06/2024, até o julgamento do recurso administrativo interposto pela parte impetrante.
As razões de decidir fundaram-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485/STF), no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios por ela adotados, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ainda, reconheceu-se que, excepcionalmente, é possível ao Judiciário verificar a compatibilidade do certame com as regras previstas no edital.
A UERGS apresentou informações (21.2) em que narrou o cumprimento a concessão da liminar, de modo que manteve a parte impetrante no certame e suspendeu a convocação da segunda colocada, até a análise do recurso administrativo.
Informou que, em 20 de julho de 2026, a Comissão de Concursos Docentes reexaminou a situação da parte impetrante ao analisar o recurso e manteve o entendimento de que os títulos de Mestrado e Doutorado apresentados não atendem à titulação exigida para o cargo e expressamente prevista no edital, razão pela qual foi mantida a exclusão do certame.
Juntou documentos, entre eles o recurso administrativo, o parecer técnico complementar da Comissão de Concursos Docentes, os diplomas apresentados pela parte impetrante e o edital do concurso. (evento 21, OFIC2, p. 5-72).
No parecer, a Comissão destacou (evento 21, OFIC2, p.8-10):
(...)
Inicialmente, observa-se que o Edital nº 02 a 24/2024 estabeleceu, de forma expressa, os requisitos de formação para provimento da vaga, dispondo como perfil exigido Licenciatura em Artes Visuais, Artes Plásticas ou Educação Artística, com Mestrado e Doutorado em Artes Visuais ou Educação/Ensino ou Cultura Visual.
(...)
Cumpre destacar que, diferentemente de outros perfis constantes dos concursos docentes promovidos pela Universidade, nos quais o edital expressamente admite titulações obtidas em áreas afins ou correlatas, o perfil definido para esta vaga não contemplou tal previsão. Ao contrário, delimitou objetivamente as áreas de formação aceitas para a titulação em nível de mestrado e doutorado, restringindo-as às áreas de Artes Visuais, Educação/Ensino ou Cultura Visual.
(...)
Além da análise dos requisitos formais de titulação, a Comissão examinou o Programa de Conteúdos constante do Edital nº 03/2024, que retificou o edital de abertura, considerando que referido programa traduz objetivamente os conhecimentos específicos esperados do futuro docente e guarda correspondência direta com os componentes curriculares que compõem a matriz curricular do curso.
Os conteúdos previstos no edital abrangem, entre outros aspectos:
• ensino e avaliação em artes visuais em espaços escolares e não escolares e em conexão com os territórios;
• mediação e educação em artes visuais em espaços culturais;
• currículo em artes visuais para a educação básica, educação de jovens e adultos e educação infantil;
• metodologias de ensino de artes visuais;
• percurso histórico do ensino das artes no Brasil, seus efeitos e problemáticas contemporâneas;
• planejamento pedagógico, recursos e poéticas de ensino de artes visuais;
• abordagens pedagógicas em artes visuais, incluindo decolonialidade, antirracismo, gênero, cultura visual, inclusão, natureza e formas de vida;
• saberes, criação, estéticas e políticas da docência em artes visuais; e
• Base Nacional Comum Curricular, legislação educacional vigente e a educação em artes como prática social.
O programa foi elaborado pelo Colegiado do Curso em consonância com as demandas acadêmicas da área e com os componentes curriculares cuja oferta constitui necessidade permanente da Universidade, representando, portanto, referência para a definição do perfil profissional pretendido.
Considerando essa premissa, a Comissão realizou análise comparativa entre o conteúdo programático do concurso e os históricos escolares dos cursos de Mestrado e Doutorado apresentados pela candidata quando de sua convocação para contratação.
A partir da documentação apresentada, não foi possível identificar correspondência acadêmica consistente entre a formação desenvolvida nos cursos de pós-graduação da candidata e o conjunto de conteúdos específicos que fundamentaram o perfil da vaga e orientaram a elaboração do programa do concurso. Em especial, não se verificou recorrência de componentes curriculares diretamente relacionados aos eixos estruturantes do ensino de Artes Visuais que compõem o programa previsto no edital.
(...)
Dessa forma, a análise realizada pela Comissão não se limitou à denominação dos cursos de pós-graduação, mas contemplou, de maneira integrada, os requisitos expressamente previstos no edital, a finalidade acadêmica da vaga, o perfil docente definido pelo Colegiado do Curso, o programa de conteúdos elaborado para o certame, a documentação acadêmica apresentada pela candidata e os referenciais técnicos disponíveis para caracterização das áreas de formação.
À vista desses elementos, a Comissão de Concursos Docentes mantém o entendimento de que a formação apresentada pela candidata não atende ao perfil específico estabelecido no Edital nº 02 a 24/2024, razão pela qual conclui pelo seu não enquadramento aos requisitos exigidos para a vaga, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia entre os candidatos, da impessoalidade e da segurança jurídica que regem a atuação da Administração Pública.
(...)
Assim, diante da urgência dada a iminente admissão da segunda colocada e a manifesta prejudicialidade do recurso pela admissão (evento 1, COMP7), cabe conceder a liminar exclusivamente para determinar a suspensão dos efeitos do ato de exclusão e de convocação/admissão da segundo colocada até o julgamento do recurso com a motivação clara, congruente e explícita sobre os pontos trazidos no recurso administrativo, forte nos artigos 50, §1º, da Lei nº 9.784/99 e 54 da Lei Estadual nº 15.612/2021.
Como se verifica, a Comissão não se limitou à denominação dos cursos de pós-graduação apresentados pela parte impetrante, mas considerou, de forma conjunta: (i) os requisitos de titulação expressamente previstos no edital, que não incluíam a área de Tecnologia e Sociedade; (ii) a ausência de previsão de aceitação de titulações em áreas afins ou correlatas para a vaga em questão; (iii) o perfil acadêmico da vaga definido pelo Colegiado do Curso, de acordo com as necessidades de formação docente relacionadas ao Projeto Pedagógico do Curso, à matriz curricular e às demandas de ensino da área; (iv) o conteúdo programático do concurso; e (v) a documentação acadêmica apresentada pela candidata, em especial os históricos escolares dos cursos de Mestrado e Doutorado, nos quais, segundo a Comissão, não foi possível identificar correspondência acadêmica consistente com o conjunto de conteúdos específicos que fundamentaram o perfil da vaga, nem recorrência de componentes curriculares diretamente relacionados aos eixos estruturantes do ensino de Artes Visuais.
Desse modo, houve cumprimento da liminar pela autoridade coatora, uma vez que o recurso administrativo foi reanalisado pela Comissão de Concursos Docentes, nos termos determinados na decisão do evento 7, que exigiu “motivação clara, congruente e explícita sobre os pontos trazidos no recurso administrativo, com fundamento nos artigos 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99 e 54 da Lei Estadual nº 15.612/2021 ".
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte impetrante.
Tendo em vista que já foram apresentadas as informações e exarado o parecer ministerial, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimação eletrônica agendada.