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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5196306-61.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Alessandra Oliveira Da Conceicao Ribeiro NOME DA PARTE REQUERIDA: Brb Banco De Brasilia Sa NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALESSANDRA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO ALFA S/A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) do Estado de Goiás, e que acabou firmando contratos de empréstimos com as instituições financeiras requeridas em razão da insistência destas, e que em razão disso, o valor das parcelas de todos os empréstimos supera em muito o percentual de 35% dos seus rendimentos, e sua margem consignável, violando o disposto no § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. Diz que a conduta das requeridas ao conceder os empréstimos à parte autora sem observar o limite da margem consignável a ser descontada no valor do benefício de aposentadoria dela violou o princípio da dignidade da pessoa humana da parte autora, pois vem privando-a do básico para sua subsistência e o de sua família. Tece outros comentários, cita textos legais e julgados que entende aplicáveis ao caso e termina por requerer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado que as requeridas cessem os descontos no seu contracheque que estejam acima do limite legal consignável, bem como se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, e a procedência do pedido inicial com a confirmação da liminar e a declaração da abusividade e ilegalidade da cobrança que ultrapassa o teto legal, até que a mesma possua margem consignável suficiente, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve decisão no evento nº 12 DEFERINDO PARCIALMENTE a liminar. A parte autora veio no evento nº 40 informar o descumprimento da liminar. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou CONTESTAÇÃO (evento nº 54), suscitando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, irregularidade documental e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alega em síntese, que os descontos promovidos não ultrapassaram o limite de 35% dos recebimentos da parte autora, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de abusividade no caso em apreço. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citado, o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou CONTESTAÇÃO (evento nº 56), suscitando as preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, alega em síntese, que a parte autora liquidou seus contratos através de portabilidade para outra instituição financeira (CAIXA). os descontos promovidos não ultrapassaram o limite de 35% dos recebimentos da parte autora, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de abusividade no caso em apreço. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a FINANCEIRA ALFA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou CONTESTAÇÃO (evento nº 60), alega em síntese, que os descontos promovidos não ultrapassaram o limite de 35% dos recebimentos da parte autora, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de abusividade no caso em apreço. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve audiência de conciliação, sem êxito (evento nº 63). O Agravo de Instrumento interposto pelos réus foi conhecido e dado parcial provimento (eventos nº 65, 66 e 67). Houve impugnação às contestações (evento nº 72). Intimadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatados, DECIDO. O presente feito versa sobre questões de direito, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O processo teve curso normal, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Os réus Banco Bradesco e Banco Alfa arguem sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo controle e averbação da margem consignável é exclusiva do órgão pagador (SEAD/GO). Sem razão os réus quando alegam ilegitimidade passiva, pois tendo elas firmado contratos com a parte autora e tendo esta alegado que os valores das parcelas previstos nos contratos excedem sua margem consignável, resta às instituições financeiras rés a responsabilidade para adequar o valor das parcelas à margem consignável da parte autora e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação. Ressalto que, como fonte pagadora, o Ente Público não participou da relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de empréstimo consignado), por outro lado, mediante convênio (parceria) com as instituições financeiras, sua atuação no negócio jurídico é limitada a gerir folha de pagamento efetuando os descontos dos valores informados pelos requeridos, quando da contratação, e repassando-os a estes, logo seu papel na relação processual concentra-se na inclusão, exclusão e/ou suspensão dos descontos. Ademais, na presente lide não está em litígio a ausência ou não do repasse dos valores descontados as instituições bancarias, não sendo legitimado passivo na presente demanda. A relação jurídica em tela é de consumo, e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras, ao concederem crédito, possuem o dever de cautela e de análise da capacidade de pagamento do consumidor, não podendo se eximir de tal obrigação transferindo-a integralmente ao órgão pagador. Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A: O rÉU BRB Banco de Brasília S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que os contratos que mantinha com a autora foram objeto de portabilidade e liquidados. A preliminar merece acolhimento. Os documentos colacionados no evento nº 56 demonstram, de forma inequívoca, que os quatro contratos de empréstimo consignado que a autora mantinha com o BRB foram objeto de portabilidade para a Caixa Econômica Federal e se encontram com o status “Liquidado”. Uma vez liquidada a obrigação perante o credor original, este perde a qualidade de parte legítima para responder por eventual discussão acerca dos descontos, que passaram a ser de responsabilidade da nova instituição credora. Assim, ausente a pertinência subjetiva da lide em relação ao BRB, impõe-se a extinção do feito quanto a ele. Razão pela qual ACOLHO A PRELIMINAR. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL: Neste sentido, tem-se que o interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. Com efeito, a demanda se mostra adequada ao fim almejado, tanto que apresentou defesa de mérito nesse sentido. Ademais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não há necessidade de prévia postulação administrativa para só então ingressar com a respectiva ação judicial. Razão pela qual, REJEITO A PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Algumas requeridas impugnaram o pedido de assistência judiciária ao argumento que a parte autora não comprovou que realmente faz jus ao benefício. Contudo, as requeridas não fizeram nenhuma prova de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família, além do que a parte autora comprovou na inicial fazer jus ao benefício, razão pela qual este juízo deferiu o pedido. Razão pela qual, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à autora. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito do pedido. Embora as partes tenham firmado contrato(s) de financiamento(s) e o valor do(s) empréstimo(s) tenha(m) sido liberado(s) em favor da parte autora, a discussão dos autos reside no fato do valor das parcelas que estão sendo descontadas no valor do benefício previdenciário da parte autora ultrapassar sua margem consignável, não respeitando os requisitos legais para a idade e/ou condição física da parte autora, que, segundo ela, é de 35 % do valor de sua remuneração, na forma prevista no § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010 que diz: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12-2018.” E passo a análise da cópia do contracheque da parte autora juntado aos autos que em JANEIRO DE 2026, a remuneração bruta dela é de R$ 9.340,32 (em razão da retirada do valor de R$ 1.506,72 referente a adicional de férias), e que após os descontos legais, ou seja, os valores de R$ 1.188,50 a título de CONTRIBUIÇÃO FUNDO FINANCEIRO e R$ 1.555,00 a título de IRPF, totalizando R$ 2.743,50, sua remuneração líquida era de R$ 6.596,82. E que estão sendo descontados na folha de pagamento dela um total de NOVE (09) empréstimos, na seguinte ordem: 1) – BANCO SANTANDER – 31 de 96 – valor da parcela R$ 66,51; 2) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 14 de 144 – valor da parcela de R$ 656,18; 3) – BRB – 11 de 144 – valor da parcela R$ 117,30; 4) – BRB – 11 de 144 – valor da parcela R$ 117,00; 5) – BRB – 11 de 144 – valor da parcela R$ 119,34; 6) – BRB – 8 de 144 – valor da parcela R$ 128,00; 7) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 5 de 144 – valor da parcela de R$ 114,00; (R$ 57,26) 8) – BANCO ALFA – 3 de 144 – valor da parcela R$ 212,00; 9) – BANCO BRADESCO – 3 de 120 – valor da parcela R$ 1.633,37; Assim, o total dos descontos desses empréstimos chega ao valor total de R$ 3.163,70. E considerando que os descontos relativo a IPASGO (R$ 918,40); SINDPUBLICO (R$ 75,82) e ASTEGO (R$ 53,07), devem ser incluídos no cálculo para obtenção do valor da margem consignável, uma vez que afigura-se consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos realizados pelos bancos, assim, o total dos descontos facultativos chega ao valor total de R$ 4.210,99. Diante disso, a margem consignável da parte autora passará a ser de 35% sobre a remuneração líquida que é de R$ 6.596,82, o que vai dar o valor de R$ 2.308,88. E que após descontado as consignações facultativas relativas ao IPASGO (R$ 918,40); SINDPUBLICO (R$ 75,82) e ASTEGO (R$ 53,07), vai dar o valor para as consignações facultativas de empréstimos bancários, o valor de R$ 1.261,59. Assim, o que se observa é que dos valores descontados no contracheque da parte autora, o empréstimo discutido com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMPRÉSTIMO 07) deverá ser reduzido para o valor de R$ 57,26, contudo, como a Caixa não compõe o polo passivo da ação, a parte autora deverá propor perante à Justiça Federal pretensão deduzida em face da mesma. E em relação os empréstimos discutidos com os réus BANCO ALFA e BANCO BRADESCO (EMPRÉSTIMOS 08 e 09), deverão ser suspensos, respeitando o limite de 35% da margem consignável da parte autora. E hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 15% 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. DANOS MORAIS: A autora pleiteia indenização por danos morais. A mera extrapolação da margem consignável da parte autora, por si só, não gera dano moral indenizável, por se tratar de questão patrimonial. Contudo, a autora comprovou no evento nº 40 que o réu BANCO BRADESCO S/A promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (Serasa) em 14/05/2026, em flagrante descumprimento à ordem liminar proferida no Movimento 12, que vedava expressamente tal conduta. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido. A conduta do BANCO BRADESCO S/A. de ignorar uma ordem judicial e causar restrição ao crédito da autora ultrapassa o mero aborrecimento e atenta contra sua dignidade, justificando a reparação. Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). QUANTO A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR: Considerando a decisão liminar proferida nos autos (evento nº 12) determinou que o réu BANCO BRADESCO suspendesse os descontos referente ao empréstimo feito com a parte autora, bem como se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 40 dias-multa. E que no despacho do evento nº 43, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de incidência e majoração da multa. E intimada, a parte requerida não manifestou acerca do comando judicial. E considerando que a autora comprovou no evento nº 40 que o réu BANCO BRADESCO S/A promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (Serasa) em 14/05/2026. E considerando que mesmo intimada para comprovar o cumprimento da liminar, a parte requerida se manteve inerte. Razão pela qual a fixação da multa no valor de R$ 12.000,00 é medida que se impõe. Pelo exposto, e pelo que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: I) – JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II) – e determinar que os réus BANCO ALFA e BANCO BRADESCO, suspenda os descontos das parcelas referentes aos dois últimos empréstimos feitos na folha de pagamento da parte autora e constantes na fundamentação supra (EMPRÉSTIMOS 08 e 09), no contracheque da parte autora, até que a parte autora volte a ter margem consignável de 35%, conforme fundamentação supra; III) Condeno o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00, a título de reparação pelos danos morais pela negativação indevida do nome da parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, mais juros de mora pela taxa SELIC, estes a partir da citação, conforme fundamentos supra. IV) E condeno, também, o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar, no valor de R$ 12.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, mais juros de mora pela taxa SELIC, estes a partir da citação, conforme fundamentos supra. O valor da(s) parcela(s) dos empréstimo suspensos poderá(ão) voltar ao valor normal previsto no contrato após a parte autora voltar a possuir margem consignável que lhe permite o pagamento da parcela no valor previsto no contrato, respeitando-se os 35% da remuneração líquida, conforme fundamentos supra. Esclareço que a limitação dos descontos consignados não implica redução do saldo devedor dos contratos firmados entre as partes, permanecendo hígidas as obrigações contratuais, facultando-se às instituições financeiras a reprogramação do número de parcelas e eventual alongamento do prazo contratual, observados os encargos originalmente pactuados e o limite da margem consignável fixado na sentença. Determino ainda, que após o trânsito em julgado desta sentença, seja oficiado à SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD), como órgão pagador da parte autora, para cumprimento desta sentença em todos os seus termos, bem como determinar que o órgão pagador da parte autora proceda com o bloqueio da margem consignável da parte autora para novas averbações/contratações enquanto ela não terminar de quitar os atuais contratos já averbados. Em relação ao réu BRB Banco de Brasília S.A., condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à sua parcela na causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. E condeno os réus BANCO ALFA e BANCO BRADESCO, ao pagamento das custas do processo, e ao pagamento dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, na proporção de 50% para cada parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, este considerado o valor da redução ou suspensão das parcelas do(s) contratos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, isso levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo profissional nestes autos. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5196306-61.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Alessandra Oliveira Da Conceicao Ribeiro NOME DA PARTE REQUERIDA: Brb Banco De Brasilia Sa NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALESSANDRA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO ALFA S/A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) do Estado de Goiás, e que acabou firmando contratos de empréstimos com as instituições financeiras requeridas em razão da insistência destas, e que em razão disso, o valor das parcelas de todos os empréstimos supera em muito o percentual de 35% dos seus rendimentos, e sua margem consignável, violando o disposto no § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. Diz que a conduta das requeridas ao conceder os empréstimos à parte autora sem observar o limite da margem consignável a ser descontada no valor do benefício de aposentadoria dela violou o princípio da dignidade da pessoa humana da parte autora, pois vem privando-a do básico para sua subsistência e o de sua família. Tece outros comentários, cita textos legais e julgados que entende aplicáveis ao caso e termina por requerer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado que as requeridas cessem os descontos no seu contracheque que estejam acima do limite legal consignável, bem como se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, e a procedência do pedido inicial com a confirmação da liminar e a declaração da abusividade e ilegalidade da cobrança que ultrapassa o teto legal, até que a mesma possua margem consignável suficiente, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve decisão no evento nº 12 DEFERINDO PARCIALMENTE a liminar. A parte autora veio no evento nº 40 informar o descumprimento da liminar. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou CONTESTAÇÃO (evento nº 54), suscitando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, irregularidade documental e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alega em síntese, que os descontos promovidos não ultrapassaram o limite de 35% dos recebimentos da parte autora, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de abusividade no caso em apreço. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citado, o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou CONTESTAÇÃO (evento nº 56), suscitando as preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, alega em síntese, que a parte autora liquidou seus contratos através de portabilidade para outra instituição financeira (CAIXA). os descontos promovidos não ultrapassaram o limite de 35% dos recebimentos da parte autora, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de abusividade no caso em apreço. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a FINANCEIRA ALFA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou CONTESTAÇÃO (evento nº 60), alega em síntese, que os descontos promovidos não ultrapassaram o limite de 35% dos recebimentos da parte autora, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de abusividade no caso em apreço. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve audiência de conciliação, sem êxito (evento nº 63). O Agravo de Instrumento interposto pelos réus foi conhecido e dado parcial provimento (eventos nº 65, 66 e 67). Houve impugnação às contestações (evento nº 72). Intimadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatados, DECIDO. O presente feito versa sobre questões de direito, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O processo teve curso normal, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Os réus Banco Bradesco e Banco Alfa arguem sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo controle e averbação da margem consignável é exclusiva do órgão pagador (SEAD/GO). Sem razão os réus quando alegam ilegitimidade passiva, pois tendo elas firmado contratos com a parte autora e tendo esta alegado que os valores das parcelas previstos nos contratos excedem sua margem consignável, resta às instituições financeiras rés a responsabilidade para adequar o valor das parcelas à margem consignável da parte autora e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação. Ressalto que, como fonte pagadora, o Ente Público não participou da relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de empréstimo consignado), por outro lado, mediante convênio (parceria) com as instituições financeiras, sua atuação no negócio jurídico é limitada a gerir folha de pagamento efetuando os descontos dos valores informados pelos requeridos, quando da contratação, e repassando-os a estes, logo seu papel na relação processual concentra-se na inclusão, exclusão e/ou suspensão dos descontos. Ademais, na presente lide não está em litígio a ausência ou não do repasse dos valores descontados as instituições bancarias, não sendo legitimado passivo na presente demanda. A relação jurídica em tela é de consumo, e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras, ao concederem crédito, possuem o dever de cautela e de análise da capacidade de pagamento do consumidor, não podendo se eximir de tal obrigação transferindo-a integralmente ao órgão pagador. Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A: O rÉU BRB Banco de Brasília S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que os contratos que mantinha com a autora foram objeto de portabilidade e liquidados. A preliminar merece acolhimento. Os documentos colacionados no evento nº 56 demonstram, de forma inequívoca, que os quatro contratos de empréstimo consignado que a autora mantinha com o BRB foram objeto de portabilidade para a Caixa Econômica Federal e se encontram com o status “Liquidado”. Uma vez liquidada a obrigação perante o credor original, este perde a qualidade de parte legítima para responder por eventual discussão acerca dos descontos, que passaram a ser de responsabilidade da nova instituição credora. Assim, ausente a pertinência subjetiva da lide em relação ao BRB, impõe-se a extinção do feito quanto a ele. Razão pela qual ACOLHO A PRELIMINAR. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL: Neste sentido, tem-se que o interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. Com efeito, a demanda se mostra adequada ao fim almejado, tanto que apresentou defesa de mérito nesse sentido. Ademais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não há necessidade de prévia postulação administrativa para só então ingressar com a respectiva ação judicial. Razão pela qual, REJEITO A PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Algumas requeridas impugnaram o pedido de assistência judiciária ao argumento que a parte autora não comprovou que realmente faz jus ao benefício. Contudo, as requeridas não fizeram nenhuma prova de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família, além do que a parte autora comprovou na inicial fazer jus ao benefício, razão pela qual este juízo deferiu o pedido. Razão pela qual, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à autora. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito do pedido. Embora as partes tenham firmado contrato(s) de financiamento(s) e o valor do(s) empréstimo(s) tenha(m) sido liberado(s) em favor da parte autora, a discussão dos autos reside no fato do valor das parcelas que estão sendo descontadas no valor do benefício previdenciário da parte autora ultrapassar sua margem consignável, não respeitando os requisitos legais para a idade e/ou condição física da parte autora, que, segundo ela, é de 35 % do valor de sua remuneração, na forma prevista no § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010 que diz: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12-2018.” E passo a análise da cópia do contracheque da parte autora juntado aos autos que em JANEIRO DE 2026, a remuneração bruta dela é de R$ 9.340,32 (em razão da retirada do valor de R$ 1.506,72 referente a adicional de férias), e que após os descontos legais, ou seja, os valores de R$ 1.188,50 a título de CONTRIBUIÇÃO FUNDO FINANCEIRO e R$ 1.555,00 a título de IRPF, totalizando R$ 2.743,50, sua remuneração líquida era de R$ 6.596,82. E que estão sendo descontados na folha de pagamento dela um total de NOVE (09) empréstimos, na seguinte ordem: 1) – BANCO SANTANDER – 31 de 96 – valor da parcela R$ 66,51; 2) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 14 de 144 – valor da parcela de R$ 656,18; 3) – BRB – 11 de 144 – valor da parcela R$ 117,30; 4) – BRB – 11 de 144 – valor da parcela R$ 117,00; 5) – BRB – 11 de 144 – valor da parcela R$ 119,34; 6) – BRB – 8 de 144 – valor da parcela R$ 128,00; 7) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 5 de 144 – valor da parcela de R$ 114,00; (R$ 57,26) 8) – BANCO ALFA – 3 de 144 – valor da parcela R$ 212,00; 9) – BANCO BRADESCO – 3 de 120 – valor da parcela R$ 1.633,37; Assim, o total dos descontos desses empréstimos chega ao valor total de R$ 3.163,70. E considerando que os descontos relativo a IPASGO (R$ 918,40); SINDPUBLICO (R$ 75,82) e ASTEGO (R$ 53,07), devem ser incluídos no cálculo para obtenção do valor da margem consignável, uma vez que afigura-se consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos realizados pelos bancos, assim, o total dos descontos facultativos chega ao valor total de R$ 4.210,99. Diante disso, a margem consignável da parte autora passará a ser de 35% sobre a remuneração líquida que é de R$ 6.596,82, o que vai dar o valor de R$ 2.308,88. E que após descontado as consignações facultativas relativas ao IPASGO (R$ 918,40); SINDPUBLICO (R$ 75,82) e ASTEGO (R$ 53,07), vai dar o valor para as consignações facultativas de empréstimos bancários, o valor de R$ 1.261,59. Assim, o que se observa é que dos valores descontados no contracheque da parte autora, o empréstimo discutido com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMPRÉSTIMO 07) deverá ser reduzido para o valor de R$ 57,26, contudo, como a Caixa não compõe o polo passivo da ação, a parte autora deverá propor perante à Justiça Federal pretensão deduzida em face da mesma. E em relação os empréstimos discutidos com os réus BANCO ALFA e BANCO BRADESCO (EMPRÉSTIMOS 08 e 09), deverão ser suspensos, respeitando o limite de 35% da margem consignável da parte autora. E hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 15% 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. DANOS MORAIS: A autora pleiteia indenização por danos morais. A mera extrapolação da margem consignável da parte autora, por si só, não gera dano moral indenizável, por se tratar de questão patrimonial. Contudo, a autora comprovou no evento nº 40 que o réu BANCO BRADESCO S/A promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (Serasa) em 14/05/2026, em flagrante descumprimento à ordem liminar proferida no Movimento 12, que vedava expressamente tal conduta. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido. A conduta do BANCO BRADESCO S/A. de ignorar uma ordem judicial e causar restrição ao crédito da autora ultrapassa o mero aborrecimento e atenta contra sua dignidade, justificando a reparação. Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). QUANTO A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR: Considerando a decisão liminar proferida nos autos (evento nº 12) determinou que o réu BANCO BRADESCO suspendesse os descontos referente ao empréstimo feito com a parte autora, bem como se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 40 dias-multa. E que no despacho do evento nº 43, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de incidência e majoração da multa. E intimada, a parte requerida não manifestou acerca do comando judicial. E considerando que a autora comprovou no evento nº 40 que o réu BANCO BRADESCO S/A promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (Serasa) em 14/05/2026. E considerando que mesmo intimada para comprovar o cumprimento da liminar, a parte requerida se manteve inerte. Razão pela qual a fixação da multa no valor de R$ 12.000,00 é medida que se impõe. Pelo exposto, e pelo que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: I) – JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II) – e determinar que os réus BANCO ALFA e BANCO BRADESCO, suspenda os descontos das parcelas referentes aos dois últimos empréstimos feitos na folha de pagamento da parte autora e constantes na fundamentação supra (EMPRÉSTIMOS 08 e 09), no contracheque da parte autora, até que a parte autora volte a ter margem consignável de 35%, conforme fundamentação supra; III) Condeno o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00, a título de reparação pelos danos morais pela negativação indevida do nome da parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, mais juros de mora pela taxa SELIC, estes a partir da citação, conforme fundamentos supra. IV) E condeno, também, o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar, no valor de R$ 12.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, mais juros de mora pela taxa SELIC, estes a partir da citação, conforme fundamentos supra. O valor da(s) parcela(s) dos empréstimo suspensos poderá(ão) voltar ao valor normal previsto no contrato após a parte autora voltar a possuir margem consignável que lhe permite o pagamento da parcela no valor previsto no contrato, respeitando-se os 35% da remuneração líquida, conforme fundamentos supra. Esclareço que a limitação dos descontos consignados não implica redução do saldo devedor dos contratos firmados entre as partes, permanecendo hígidas as obrigações contratuais, facultando-se às instituições financeiras a reprogramação do número de parcelas e eventual alongamento do prazo contratual, observados os encargos originalmente pactuados e o limite da margem consignável fixado na sentença. Determino ainda, que após o trânsito em julgado desta sentença, seja oficiado à SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD), como órgão pagador da parte autora, para cumprimento desta sentença em todos os seus termos, bem como determinar que o órgão pagador da parte autora proceda com o bloqueio da margem consignável da parte autora para novas averbações/contratações enquanto ela não terminar de quitar os atuais contratos já averbados. Em relação ao réu BRB Banco de Brasília S.A., condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à sua parcela na causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. E condeno os réus BANCO ALFA e BANCO BRADESCO, ao pagamento das custas do processo, e ao pagamento dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, na proporção de 50% para cada parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, este considerado o valor da redução ou suspensão das parcelas do(s) contratos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, isso levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo profissional nestes autos. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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