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5196303-29.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5196303-29.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS BORBA DE CARVALHO (OAB RS110130) ADVOGADO(A): TIANE PEREIRA (OAB RS122491) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Tendo em vista os endereços das partes indicados na qualificação da petição inicial, deve ser reconhecida a competência do Foro Regional da Zona Norte, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na Comarca de Porto Alegre, a competência territorial é absoluta, conforme a Súmula nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado, assim vazada: "Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC". Nesse sentido é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO PERFECTIBILIZADO NA PESSOA FÍSICA E NÃO NA PESSOA JURÍDICA DO RÉU, SENDO O TITULAR DO CONTRATO LEGITIMO PARA RESPONDER A AÇÃO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CIVIL NA QUAL INCIDE O DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARTIGO 63 - VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 335 DO STF. PRECEDENTES. FORO ELEITO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO 4º DISTRITO. AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL. COMPETÊNCIA ENTRE FOROS REGIONAIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 03 DO TJRS. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA, SENDO, NO PRESENTE CASO, COMPETENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA O FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50157376620188210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-03-2022) Diante do exposto, pelas razões acima declinadas, declino da competência para o Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre. Intimem-se. Diligências legais.

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