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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5196151-68.2020.8.09.0051 Exequente: Everlandes Pereira da Silva Executado(a,s): GABRIELLA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO No evento 235, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado, bem como apresentou novas memórias de cálculo, apontando saldo atualizado de R$ 91.141,87. Verifica-se entretanto, significativa divergência entre os cálculos juntados aos autos. No evento 194, o exequente informou que o débito correspondia a R$ 36.561,62 e no evento 223, apresentou atualização no valor de R$ 38.410,30, quantia utilizada, inclusive, para o cumprimento da ordem via SISBAJUD. E no evento 235, o crédito foi elevado para R$ 91.141,87, sob a alegação de que as planilhas anteriores não teriam contemplado integralmente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Todavia, os novos demonstrativos não esclarecem adequadamente a evolução do débito, tampouco discriminam, de maneira suficiente, os valores anteriormente levantados, as respectivas datas de abatimento e a base de incidência de cada encargo. Também deverá ser evitada nova incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre parcelas que já incluam tais acréscimos, sob pena de duplicidade. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo e demonstrando, de forma individualizada: a) o valor principal da condenação; b) os índices de correção monetária e os juros aplicados, com seus respectivos termos iniciais; c) a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; d) todos os pagamentos, bloqueios ou levantamentos realizados, com indicação das respectivas datas e imputação no débito; e e) a justificativa objetiva para a divergência entre os valores apresentados nos eventos 194, 223 e 235. Advirta-se que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não poderão ser computados novamente caso já estejam incluídos no saldo anteriormente apresentado. Apresentada a memória de cálculo, voltem os autos conclusos. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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