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5196129-97.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de homologação de cálculos em cumprimento de sentença decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) analisar se a ausência de menção expressa a dispositivos legais (CC/2002, art. 884; CPC/2015, arts. 85 e 509, §4º) configura omissão; (ii) aferir se o julgado deixou de analisar as matérias atinentes à coisa julgada, à inclusão de parcela quitada e à apuração de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas. 3. O acórdão enfrentou, de forma clara, as teses atinentes à eficácia preclusiva da coisa julgada, ao alcance da condenação restitutória e à correção do percentual de honorários advocatícios recursais, evidenciando mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. IV. TESE. A discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884; CPC/2015, arts. 85, §11, 489,§1º, 509, §4º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196129-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : CONNECT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME EMBARGADA : MÁRCIA ERICA FIRMINA LEITE RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 32), opostos por CONNECT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME, ao acórdão (mov. 25) que negou provimento ao agravo de instrumento de mesma autoria, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MÁRCIA ERICA FIRMINA LEITE, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a inclusão de parcela de financiamento efetivamente quitada extrapola os limites do título executivo; (ii) verificar se é admissível o abatimento do valor de mercado do veículo em sede de cumprimento de sentença; e (iii) verificar se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A condenação restitutória abrange todos os valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor em razão do contrato rescindido, independentemente de menção nominal no dispositivo sentencial. 2. O pedido de abatimento do valor de mercado do veículo esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, pois o acórdão exequendo já apreciou a questão sem prever qualquer compensação a esse título. 3. O mero exercício do direito de recorrer, sem demonstração de dolo processual ou intuito protelatório, não configura litigância de má-fé. IV. TESES. 1. A condenação restitutória decorrente de rescisão contratual alcança todos os valores comprovadamente pagos pelo consumidor, ainda que não discriminados no dispositivo da sentença. 2. É vedada a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matérias já decididas na fase de conhecimento e cobertas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Inconformada, a embargante aduz omisso o acórdão em relação à tese de enriquecimento sem causa e sobre o princípio do retorno das partes ao status quo ante, insistindo na necessidade de abatimento do valor econômico do veículo objeto do contrato rescindido. Advoga que o provimento colegiado deixou de examinar a questão relativa aos limites objetivos do título executivo judicial (CPC/2015, Art. 509, §4º), alegando que a inclusão da parcela de R$ 1.688,95 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) representa indevida ampliação da condenação. Por fim, alega omissão quanto à análise da compatibilidade da metodologia de cálculo dos honorários advocatícios com os parâmetros estipulados no título judicial executado. Requer, ao cabo, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando os vícios indicados, reformar o acórdão hostilizado. Contrarrazões apresentadas, a embargada pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por recurso protelatório (mov. 35). Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023). É o breve relatório. Passo ao voto. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das conductas descritas no art. 489, § 1º. Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pela embargante, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos. Como consabido, o recurso integrativo exige a demonstração escorreita da presença de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo meio inadequado para a mera reapreciação de questões jurídicas plenamente analisadas e decididas no acórdão combatido. Na espécie, do simples cotejo entre a petição recursal (mov. 32) e o acórdão embargado (mov. 25), observa-se que a embargante repisa exatamente as mesmas teses já afastadas motivadamente no julgamento do agravo de instrumento. Com efeito, no tocante ao alegado abatimento do valor do bem e à tese de enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), o julgado fundamentou de forma clara e suficiente que a pretensão encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material (CPC/2015, art. 508), pois o título executivo já havia resolvido a obrigação em perdas e danos, sem fixar qualquer compensação a esse título. Do mesmo modo, em relação à inclusão da parcela de R$ 1.688,95 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e à suposta afronta ao art. 509, § 4º, do Estatuto Processual Civil, o acórdão embargado foi claro ao assentar que a condenação à restituição das quantias pagas abrange logicamente todos os valores comprovadamente desembolsados pela consumidora em razão do contrato rescindido, não havendo falar em ampliação indevida do título executivo. Por fim, a insurgência quanto à metodologia dos honorários advocatícios foi resolvida expressamente à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao se reconhecer a legalidade do somatório dos percentuais decorrentes de majorações recursais sucessivas (CPC/2015, art. 85, §11). Nesse passo, o manejo dos aclaratórios deixa claro o nítido intento da embargante em reabrir o debate de mérito sobre matérias exaustivamente decididas, porém, a via eleita não se mostra adequada. Sob essa ótica, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhecem dos embargos de declaração quando a parte recorrente, sem demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, busca tão somente a rediscussão da matéria já julgada, hipótese não autorizada pelo art. 1.022 do CPC. (TJGO, EDAgInt-AI nº 5132452-58, relator desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 12/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para reexaminar matérias já decididas no acórdão embargado. 2. A ausência de demonstração cabal dos requisitos intrínsecos do recurso enseja o seu não conhecimento. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Logo, não merece trânsito a insurgência recursal. Por fim, afasta-se o pedido de aplicação de multa à embargante (CPC/2015, art. 1.026, §2º), tendo em vista que a oposição dos aclaratórios visa ao exercício do direito de defesa, sem a demonstração inequívoca de intuito procrastinatório deliberado. Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 13 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196129-97.2026.8.09.0051. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, em substituição ao desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de homologação de cálculos em cumprimento de sentença decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) analisar se a ausência de menção expressa a dispositivos legais (CC/2002, art. 884; CPC/2015, arts. 85 e 509, §4º) configura omissão; (ii) aferir se o julgado deixou de analisar as matérias atinentes à coisa julgada, à inclusão de parcela quitada e à apuração de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas. 3. O acórdão enfrentou, de forma clara, as teses atinentes à eficácia preclusiva da coisa julgada, ao alcance da condenação restitutória e à correção do percentual de honorários advocatícios recursais, evidenciando mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. IV. TESE. A discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884; CPC/2015, arts. 85, §11, 489,§1º, 509, §4º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196129-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : CONNECT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME EMBARGADA : MÁRCIA ERICA FIRMINA LEITE RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 32), opostos por CONNECT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME, ao acórdão (mov. 25) que negou provimento ao agravo de instrumento de mesma autoria, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MÁRCIA ERICA FIRMINA LEITE, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a inclusão de parcela de financiamento efetivamente quitada extrapola os limites do título executivo; (ii) verificar se é admissível o abatimento do valor de mercado do veículo em sede de cumprimento de sentença; e (iii) verificar se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A condenação restitutória abrange todos os valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor em razão do contrato rescindido, independentemente de menção nominal no dispositivo sentencial. 2. O pedido de abatimento do valor de mercado do veículo esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, pois o acórdão exequendo já apreciou a questão sem prever qualquer compensação a esse título. 3. O mero exercício do direito de recorrer, sem demonstração de dolo processual ou intuito protelatório, não configura litigância de má-fé. IV. TESES. 1. A condenação restitutória decorrente de rescisão contratual alcança todos os valores comprovadamente pagos pelo consumidor, ainda que não discriminados no dispositivo da sentença. 2. É vedada a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matérias já decididas na fase de conhecimento e cobertas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Inconformada, a embargante aduz omisso o acórdão em relação à tese de enriquecimento sem causa e sobre o princípio do retorno das partes ao status quo ante, insistindo na necessidade de abatimento do valor econômico do veículo objeto do contrato rescindido. Advoga que o provimento colegiado deixou de examinar a questão relativa aos limites objetivos do título executivo judicial (CPC/2015, Art. 509, §4º), alegando que a inclusão da parcela de R$ 1.688,95 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) representa indevida ampliação da condenação. Por fim, alega omissão quanto à análise da compatibilidade da metodologia de cálculo dos honorários advocatícios com os parâmetros estipulados no título judicial executado. Requer, ao cabo, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando os vícios indicados, reformar o acórdão hostilizado. Contrarrazões apresentadas, a embargada pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por recurso protelatório (mov. 35). Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023). É o breve relatório. Passo ao voto. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das conductas descritas no art. 489, § 1º. Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pela embargante, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos. Como consabido, o recurso integrativo exige a demonstração escorreita da presença de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo meio inadequado para a mera reapreciação de questões jurídicas plenamente analisadas e decididas no acórdão combatido. Na espécie, do simples cotejo entre a petição recursal (mov. 32) e o acórdão embargado (mov. 25), observa-se que a embargante repisa exatamente as mesmas teses já afastadas motivadamente no julgamento do agravo de instrumento. Com efeito, no tocante ao alegado abatimento do valor do bem e à tese de enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), o julgado fundamentou de forma clara e suficiente que a pretensão encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material (CPC/2015, art. 508), pois o título executivo já havia resolvido a obrigação em perdas e danos, sem fixar qualquer compensação a esse título. Do mesmo modo, em relação à inclusão da parcela de R$ 1.688,95 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e à suposta afronta ao art. 509, § 4º, do Estatuto Processual Civil, o acórdão embargado foi claro ao assentar que a condenação à restituição das quantias pagas abrange logicamente todos os valores comprovadamente desembolsados pela consumidora em razão do contrato rescindido, não havendo falar em ampliação indevida do título executivo. Por fim, a insurgência quanto à metodologia dos honorários advocatícios foi resolvida expressamente à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao se reconhecer a legalidade do somatório dos percentuais decorrentes de majorações recursais sucessivas (CPC/2015, art. 85, §11). Nesse passo, o manejo dos aclaratórios deixa claro o nítido intento da embargante em reabrir o debate de mérito sobre matérias exaustivamente decididas, porém, a via eleita não se mostra adequada. Sob essa ótica, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhecem dos embargos de declaração quando a parte recorrente, sem demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, busca tão somente a rediscussão da matéria já julgada, hipótese não autorizada pelo art. 1.022 do CPC. (TJGO, EDAgInt-AI nº 5132452-58, relator desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 12/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para reexaminar matérias já decididas no acórdão embargado. 2. A ausência de demonstração cabal dos requisitos intrínsecos do recurso enseja o seu não conhecimento. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Logo, não merece trânsito a insurgência recursal. Por fim, afasta-se o pedido de aplicação de multa à embargante (CPC/2015, art. 1.026, §2º), tendo em vista que a oposição dos aclaratórios visa ao exercício do direito de defesa, sem a demonstração inequívoca de intuito procrastinatório deliberado. Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 13 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196129-97.2026.8.09.0051. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, em substituição ao desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

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