2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5196070-17.2023.8.09.0051 Exequente(s): Cristiano Xavier Ribeiro Executado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cristiano Xavier Ribeiro em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss, partes qualificadas. Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (mov. 147 e 148). Ato contínuo, o exequente requereu o levantamento dos valores por alvará (mov. 151). É o relatório. Decido. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 98. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentações 147 e 148, DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 151. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 3, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpram-se. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito