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TJRS · Vara Criminal da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5196025-28.2026.8.21.0001/RS RÉU: DIONATAN SEVERINO PINTO ADVOGADO(A): ESTER VENITES GERHARDT (OAB RS045722) RÉU: FRANCIELLY BEATRIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SANDRA ELIANE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS129952) ADVOGADO(A): MAURICIO BATISTA DA SILVA (OAB RS127688) ADVOGADO(A): KETELYN DA SILVA PIRES (OAB RS119317) RÉU: GUSTAVO VIEIRA PENTEADO ADVOGADO(A): ALAN JONES MARTINS (OAB RS098257) RÉU: JUCELIA ALIEVI ADVOGADO(A): SANDRA ELIANE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS129952) ADVOGADO(A): MAURICIO BATISTA DA SILVA (OAB RS127688) ADVOGADO(A): KETELYN DA SILVA PIRES (OAB RS119317) RÉU: KAINA ALMEIDA GOMES ADVOGADO(A): PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB RS091173) ADVOGADO(A): RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB RS091165) RÉU: MATHEUS ALOISIO MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE WELCHEN MARTINS (OAB RS136366) RÉU: RIAN DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB RS091173) ADVOGADO(A): RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB RS091165) DESPACHO/DECISÃO À luz do disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da prisão preventiva dos réus Bruno Dias de Souza, Gustavo Vieira Penteado, Kaina Almeida Gomes, Marco Telles, Matheus Aloisio Martins e Dionatan Severino Pinto. Pois bem, acerca da medida cautelar extrema, salientou Ferrajoli1: Para Beccaria, "sendo a privação da liberdade uma pena, não pode preceder a sentença senão quando assim exigir a necessidade": precisamente, a "custódia de um cidadão até que seja julgado culpado, ... deve durar o menor tempo e deve ser o menos dura possível" e "não pode ser senão o necessário"(...). (...) Analogamente, Diderot,33 Filangieri,34 Condorcet,35 Pagano,36 Bentham,37 Constant,38 Lauzé Di Peret39 e Carrara40 (...) exigindo sua limitação, tanto na duração como nos pressupostos, aos casos de "estrita necessidade" do processo. Feita essa observação de suma importância, são pressupostos da cautelar máxima: o fumus comissi delicti (que se divide em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (expressão a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social2). Como requisitos desta medida cautelar, apresentam-se os seguintes: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, (...). No caso em análise, estão presentes os indícios de autoria e prova da materialidade (relatórios de investigações policiais {processo 5120169-58.2026.8.21.0001/RS, evento 14, RELINVESTIG10} {processo 5120169-58.2026.8.21.0001/RS, evento 14, DOC11} {processo 5003944-47.2026.8.21.0132/RS, evento 1, RELINVESTIG1} {processo 5003944-47.2026.8.21.0132/RS, evento 1, RELINVESTIG2} {processo 5003944-47.2026.8.21.0132/RS, evento 1, RELINVESTIG3} {processo 5003944-47.2026.8.21.0132/RS, evento 1, RELINVESTIG4}{processo 5003944-47.2026.8.21.0132/RS, evento 1, RELINVESTIG5} {processo 5003944-47.2026.8.21.0132/RS, evento 1, RELINVESTIG6} {processo 5003944-47.2026.8.21.0132/RS, evento 1, RELINVESTIG7}). Ademais, a situação dos autos revela que a prisão deve ser mantida, sendo imperiosa para garantia da ordem pública, à vista da gravidade do crime a ser apurado neste expediente (extorsão majorada e associação criminosa), com vários agentes, integrantes de facção criminosa. Outrossim, in casu, como não houve prova da modificação do quadro fático após a decisão interlocutória que decretou a prisão preventiva, a manutenção da cautelar máxima é medida necessária, a fim de assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, não sendo suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do referido diploma legal. Dessa forma, mantenho a segregação cautelar dos réus Bruno Dias de Souza, Gustavo Vieira Penteado, Kaina Almeida Gomes, Marco Telles, Matheus Aloisio Martins e Dionatan Severino Pinto. Aguarde-se as citações faltantes. 1. Direito e razão : teoria do garantismo penal / Luigi Ferrajoli. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 443. 2. Na dicção do Supremo, “à falta da demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o consequente clamor público constituem motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória”. (STF, 1ª Turma, RHC 79.200/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/08/1999 p. 09).
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