Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5195989-38.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): DANILO PANZUTI BASILE
INTERESSADO: RODRIGO DOS SANTOS COELHO
ADVOGADO(A): JULIANO DA SILVA PEDROSO
ADVOGADO(A): ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA
ADVOGADO(A): Daniela Cassol Barreto
ADVOGADO(A): NICOLI GALL DOS SANTOS
INTERESSADO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO DE ELEIÇÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DO IMÓVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul em desfavor do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, nos autos de ação de adjudicação compulsória de unidade imobiliária adquirida no regime de multipropriedade, após o juízo de Gramado declinar de ofício sua competência para o foro do domicílio da parte autora, com fundamento na existência de relação de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial em demanda consumerista pode ser declinada de ofício pelo juízo, quando o consumidor ajuíza a ação no foro eleito contratualmente, coincidente com o local do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência territorial, inclusive em relações de consumo, possui natureza relativa e não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
4. O foro do domicílio do consumidor, previsto no art. 101, inc. I, do CDC, constitui prerrogativa conferida ao consumidor para facilitar seu acesso à justiça, e não imposição que restrinja sua escolha.
5. O art. 63, § 3º, do CPC admite, excepcionalmente, a declaração de ofício da incompetência relativa apenas quando constatada abusividade na cláusula de eleição de foro, hipótese não configurada no caso.
6. O foro eleito pelas partes é a Comarca de Gramado, diretamente relacionada ao local do imóvel e ao cumprimento da obrigação, o que afasta a caracterização de juízo aleatório prevista no art. 63, § 5º, do CPC.
7. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado para processar e julgar o feito.
IV. DISPOSITIVO:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL em desfavor do JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE GRAMADO.
Eis o teor da primeira decisão, do juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado (41.1):
"(...) Recai sobre a presente ação a inversão do ônus da prova, daí decorrendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que tem posição de lei de ordem pública e interesse social, pois voltado à proteção de direito fundamental expressamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXII.
E se por força do CDC, especialmente do seu art. 6º, inciso VIII, o processamento e julgamento de ações de consumo deve dar-se no foro de domicílio do consumidor, dúvida não há de que o manejo de demanda em Comarca distinta, como foi o caso, desvirtua o espírito da lei, sobretudo quando a eleição de domicílio diverso, mesmo que feita pelo próprio consumidor, em nada está a facilitar a defesa de seus direitos.
Não por acaso, quando do julgamento da Apelação Cível nº 70030462915, pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, entendeu-se que a proteção ditada pelo art. 6º, inc. VIII, do CDC “se refere à eleição de foro para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o que não deve ser interpretado como eleição de foro que melhor convém à solução do litígio, mas aquele que torna mais fácil o seu acesso ao Poder Judiciário. Induvidoso, portanto, que o local para o ajuizamento de ação quando se trata de relação de consumo, é o do domicílio do Consumidor, não sendo o domicílio do procurador, o que define a competência territorial.”
Nesse contexto, se o foro competente, nas ações de consumo, é o da residência do consumidor, a opção por foro diverso, ainda que feita pelo próprio consumidor, só se justificaria em casos excepcionais, desde que provada a necessidade, isto é, que a eleição de foro distinto - seja o do contrato, seja o do domicílio do réu - estaria de fato a facilitar a defesa dos seus direitos, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo flagrante burla ao Código de Defesa do Consumidor.
E de competência relativa não estão a tratar os autos, mas de competência territorial absoluta, face à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inderrogável, portanto, pela vontade das partes (art. 63 do CPC).
Nesse sentido, aliás, há muito se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do CC 82493/PR, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08.08.2007, ao entender que “A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.”
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO OU ARGUIDA PELAS PARTES EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO ESTANDO SUJEITA À PRECLUSÃO - ART. 113 DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70044161743, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/07/2011)
Nesse sentido é a atual redação do art. 63, § 5º, do CPC, "in verbis":
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
[...]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)".
E por se tratar de questão de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 64 do CPC, forçosa é a remessa dos autos à Comarca aonde a parte autora tem domicílio.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processamento e julgamento do feito à Comarca de domicílio da parte autora.
Redistribua-se, com urgência.
Diligências legais. "
Recebidos os autos pelo juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeira do Sul, foi suscitado o conflito de competência, ad litteram (69.1):
Conforme decisão exarada no evento 41, DESPADEC1, pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, os autos vieram redistribuídos para esta Vara Cível, tendo aquele Juízo declinado da competência.
Do exame da inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a controvérsia versa sobre obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva de unidade imobiliária adquirida no regime de multipropriedade e no levantamento da hipoteca que grava o imóvel de matrícula n.º 57.895.
O Juízo de origem fundamentou o declínio no entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor, e de que o ajuizamento em foro aleatório configuraria prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício.
No caso concreto, contudo, a Comarca de Gramado corresponde ao foro de eleição expressamente previsto na cláusula 18ª do contrato firmado entre as partes (evento 1, CONTR3), além de coincidir com a localidade em que situado o empreendimento imobiliário.
A competência territorial, como regra, possui natureza relativa e não pode ser declinada de ofício, devendo eventual incompetência ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência (CPC, arts. 64 e 65).
A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ainda que se trate de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor, previsto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prerrogativa conferida ao consumidor para facilitar o acesso à Justiça, e não imposição destinada a restringir sua escolha.
Dessa forma, inexistindo demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro ou de prejuízo ao consumidor, não cabe ao Juízo afastar, de ofício, a opção exercida pela própria parte autora, sobretudo quando o foro eleito guarda pertinência objetiva com o contrato e com o local do empreendimento.
Cita-se precedente do e. TJRS em sentido semelhante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório em desfavor do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, proposta pela parte autora, domiciliada em Osório-RS, contra a ré, com sede em Gramado-RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial em demandas consumeristas pode ser declinada de ofício pelo juízo, mesmo quando o consumidor opta por ajuizar a ação no foro eleito contratualmente ou no domicílio da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial em relações de consumo, nos termos do art. 101, I, do CDC, constitui uma prerrogativa conferida ao consumidor para facilitar seu acesso à justiça, não sendo uma imposição obrigatória. 2. O consumidor possui a faculdade de escolher entre seu domicílio, o local da sede do fornecedor ou o foro eleito contratualmente, desde que não haja prática abusiva na escolha. 3. No caso concreto, a parte autora ajuizou a demanda na comarca de Gramado-RS, que corresponde tanto ao foro de eleição contratual quanto ao domicílio da parte ré, o que é permitido pelos arts. 48 e 63 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 33, estabelece que a competência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo o mesmo juízo de Gramado-RS, decidiu que o foro eleito pelas partes, quando coincide com o local do imóvel objeto do contrato, não é aleatório e não pode ser declinado de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito de competência julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado para processamento e julgamento do feito. (Conflito de competência, Nº 50966492420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 02-04-2026)
Ademais, acrescenta-se que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte interessada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência originária eleita” (Conflito de competência, Nº 52075769120258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-08-2025).
Diante das considerações acima referidas, salvo melhor juízo, compreendo que a competência para processar e julgar o presente feito é da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado.
Assim, suscito conflito de competência ao e. Tribunal de Justiça, para a apreciação da presente ação, com base nos arts. 66, inciso II, e 951, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Recebido o expediente por esta Relatora, foi proferido despacho que fixou a competência do juízo suscitante para resolução de pedidos de tutelas provisórias.
O Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, ofereceu parecer, opinando pelo acolhimento do conflito, com fixação da competência na 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado.
É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, trata-se de pedido de adjudicação compulsória de bem imóvel.
O juízo para o qual foi distribuída inicialmente a ação reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do processo para o foro da Comarca de domicílio da parte autora.
Pois bem.
Rememoro que tanto a competência do foro do domicílio do consumidor quanto a do estabelecimento em que celebrado o contrato são hipóteses de competência relativa, sendo vedado ao magistrado a declinação de ofício, sob pena de violação à Súmula n.º 33 do STJ, pela qual “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Por outro lado, o art. 63, § 3º, do CPC admite, em caráter excepcional, que o magistrado reconheça a incompetência relativa, nos casos em que for constatada a abusividade em cláusula de eleição de foro:
" Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
(...)
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."
Também é importante o disposto no § 5.º do mencionado dispositivo:
(...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Descendo ao caso concreto, contudo, não vislumbro indícios de que a hipótese dos autos se configure nas exceções previstas no dispositivo supracitado. Pelo que se vê, trata-se de relação de consumo, na qual os consumidores, autores da ação, possuem a faculdade de escolher foro diverso do seu domicílio para o ajuizamento, desde que respeitadas as regras processuais aplicáveis.
Dessa forma, tratando-se de questão relativa à competência territorial, a qual possui natureza relativa, deve ser arguida pela parte ré, em preliminar de contestação, conforme dispõe o art. 64 do mesmo Diploma Legal:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."
No presente caso, a cláusula de eleição atende aos requisitos legais, sendo o foro de Gramado/RS diretamente relacionado ao local do imóvel e ao cumprimento da obrigação, não se tratando de juízo aleatório, portanto.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE. (...) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. DECISÃO MANTIDA.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 15/10/2015).
(AgInt no AREsp n. 2.261.620/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Além disso, cito precedentes desta Câmara Cível:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A competência territorial é relativa, devendo ser arguida em preliminar de contestação (art. 64 do CPC). É vedada sua declaração de ofício, salvo em casos excepcionais, como em relações de consumo com prejuízo ao consumidor. Não sendo o caso dos autos, inexiste fundamento para a declinação de competência ex officio.
(Conflito de competência, Nº 51866981920238217000, rel. Des. Marco Antonio Angelo, julgado em 25/9/2023.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO, CONFORME A SÚMULA 33 DO STJ.
(Agravo de Instrumento, Nº 51317445720228217000, rel. Desª. Mylene Maria Michel, julgado em 15/7/2022.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. A competência territorial, de natureza relativa, somente pode ser discutida mediante provocação da parte interessada, nos termos do art. 64 do CPC, sendo vedada sua declaração de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
(Conflito de competência, Nº 50174725020228217000, rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em 8/7/2022.)
Conclui-se que deve ser fixada a competência eleita pelas partes, a Comarca de Gramado, até porque foi uma escolha do consumidor, parte presumivelmente mais frágil da relação obrigacional, ajuizar nesse foro, descabendo a declinação de ofício, e mesmo, a declinação com fundamento em juízo aleatório, uma vez que eleito em contrato, não se tratando de local aleatório, portanto.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, no parecer de lavra do Eminente Procurador de Justiça, Dr. Frederico Schneider de Medeiros (8.1).
Ante o exposto, em decisão monocrática, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para declarar o Juízo Suscitado, 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, competente para processar e para julgar o feito.
Intimem-se.
Diligências legais.