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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5195686-69.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ADMETILDES DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A): DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A): JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) EXEQUENTE: GRACIANO PACHECO DE PIETRO ADVOGADO(A): DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A): JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) EXEQUENTE: JEFERSON BUENO ROSA ADVOGADO(A): DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A): JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei n.º 12.153 de 22 de dezembro de 2009. II. Trata-se de impugnação à fase de execução de sentença, na qual o impugnante suscita o excesso de valores exigidos pelo impugnado em razão da incidência de critérios de atualização monetária controvertidos. Inicialmente, recebo a impugnação oposta, evento 7, IMPUGNAÇÃO1, acerca da qual já se manifestou o impugnado, evento 14, PET1, motivo por que passo à apreciação do incidente. Da análise dos autos, denoto que a parte impugnada manifestou sua concordância para com as considerações delineadas pelo impugnante, e, bem assim, à planilha de cálculo aportada por este, consoante extraio da manifestação retro. Evidenciado o reconhecimento do impugnado pela procedência da pretensão discorrida pelo impugnante, tenho que inexistem maiores considerações a serem realizadas por este Juízo, de modo que a homologação da memória de cálculo apresentada perante o evento 7, LAUDO2, que se impõe. Portanto, vai acolhida a pretensão de redução do valor da execução nos moldes do cálculo apresentado pelo impugnante. III. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de reduzir o valor da execução, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a previsão constante dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95, cumulados com o art. 27 da Lei n. 12.153/09. Ainda, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao valor excedente a 10 salários-mínimos nacionais vigentes na data da expedição do requisitório, evento 14, DECL2 e evento 14, DECL3. Preclusa a decisão, intime-se o devedor para apresentação de "Formulário RPV". Com a apresentação do formulário, dê-se vista ao credor para manifestação no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com os valores expostos no cálculo (inclusive descontos incidentes e demais informações que serão inseridas no requisitório), orienta-se, para fins de maior celeridade na análise, que o credor peticione com a TAG @autorpvaceitepagamento, inclusive indicando os dados bancários para levantamento dos valores. No silêncio, será expedida RPV no montante apurado pelo devedor. Em caso de discordância, poderá o credor indicar especificamente os pontos de insurgência, a fim de possibilitar eventual adequação do cálculo pelo ente público ou promover o cumprimento de sentença em autos apartados, juntando novos cálculos, utilizando a tag @autorpvdiscorda. Havendo concordência, expeça-se a RPV. Com o pagamento, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, observando-se a reserva de honorários prevista no evento 01, que vai deferida. Por ocasião do pagamento, se for o caso, deverá ser observada a reserva de honorários no percentual indicado no contrato, cuja base de cálculo observará o valor a ser efetivamente recebido pela parte demandante. Caso pretenda o recebimento do valor integral na conta do procurador, fica desde já autorizado o levantamento de alvará judicial "mediante a apresentação de procuração física digitalizada, bem como mediante a apresentação de procuração com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil ou GOV.BR, desde que, em quaisquer dos casos, conste o número do processo e o valor a ser recebido", conforme o disposto na Ordem de Serviço nº 01/2025. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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