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5195679-32.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5195679-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) AGRAVADO: ALEXIA RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO LIMA GONÇALVES (OAB RS041965) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, determinando a proibição de inclusão ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção de sua posse sobre o veículo, condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso perdeu seu objeto em razão da superveniência de sentença de mérito na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prolação de sentença de improcedência na ação originária, com expressa revogação da tutela de urgência deferida, esvaziou a pretensão recursal, configurando perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 52150432420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52185456820258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 24-09-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 50350379020238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 20-04-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida ao evento 12, DESPADEC1, nos autos da ação revisional movida por ALEXIA RIBEIRO GONCALVES, nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central1 para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) PROIBIÇÃO de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; b) MANUTENÇÃO da parte autora na posse do veículo. As medidas são condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos, conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora. Outras disposições: 1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3) Com a resposta, à réplica. 4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato, voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. 6) A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento das determinações acima. Intime-se.2 Em razões recursais, ao evento 1, INIC1, após breve síntese dos fatos, a parte agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória, previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a concessão de medidas que impeçam a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito exige o preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles a demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, o que não ocorreria no caso. Refere que inexiste verossimilhança nas alegações de abusividade da taxa de juros, pois esta foi pré-fixada e livremente pactuada, em consonância com a legislação e a jurisprudência, que admitem oscilações em relação à taxa média de mercado. Menciona que a parte agravada se encontra inadimplente e que o mero depósito do valor incontroverso não é suficiente para descaracterizar a mora, a qual só poderia ser afastada após o reconhecimento de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o que não pode ser feito em cognição sumária. Argumenta que a taxa média divulgada pelo BACEN é apenas um parâmetro e não um limite, devendo ser consideradas as especificidades da operação de crédito, como o alto risco associado ao financiamento de um veículo com treze anos de uso, o que justifica a cobrança de juros em patamar superior à média sem que isso configure desvantagem exagerada ao consumidor. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida na origem. O recurso foi recebido com efeitos suspensivo ao evento 3, DESPADEC1. No Evento 8 destes autos recursais, sobreveio comunicação eletrônica encaminhada pelo juízo na origem, noticiando o julgamento da ação originária. É o relatório. Decido. Conforme se extrai do evento 39, SENT1, foi proferida sentença de improcedência do feito, da qual constou no dispositivo: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXIA RIBEIRO GONÇALVES em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da improcedência, revogo a tutela de urgência deferida no Evento 12. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se o processo à origem para remessa do recurso ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, devolva-se o processo à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvará(s) e baixa. Subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado, conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item “6”. Intimem-se. Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta colenda câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO.Prolatada sentença pelo Juízo a quo, ocorreu a perda de objeto do presente recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 52150432420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 52185456820258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 24-09-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO CPC). SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO RECURSO QUE VERSA SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50350379020238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 20-04-2023) Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC3, julgo prejudicado o recurso. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosEMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 2. Em conformidade com a Resolução nº 1361/2021 do COMAG, seu processo agora tramita junto ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores (BAVA). Contate-nos através do e-mail: frpoacentnbava@tjrs.jus.br 3. Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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