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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5195678-50.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELANTE: FELIPE CANDREVA CUNHA NACIF (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG093184) APELANTE: KW PECAS E ACESSORIOS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG093184) APELANTE: ORANGE BH PECAS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG093184) APELANTE: ORANGE OUTLET LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG093184) APELADO: BANCO INTER S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUISA PORTELLA NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG232155) ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA (OAB MG090457) ADVOGADO(A): ANDRÉ CÂMARA E CASTRO (OAB MG192643) ADVOGADO(A): RENATA CORREIA DE SOUZA FREITAS (OAB MG218035) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA RELATIVO À DEDUÇÃO DOS RECEBÍVEIS FIDUCIÁRIOS. TESE RECURSAL EFETIVAMENTE DEDUZIDA. ESCLARECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À PRODUÇÃO DE PROVA, À SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO PELO FGI E À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis para promover novo julgamento da causa. - Constatado que as razões de apelação impugnaram o fundamento da sentença relativo à distribuição do ônus da prova acerca da dedução dos recebíveis fiduciários, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração da conclusão adotada, porquanto a controvérsia foi examinada sob a perspectiva da alegada ocorrência de cerceamento de defesa. - O exame suficiente das teses relativas à produção de prova e aos efeitos da sub-rogação do crédito pelo Fundo Garantidor para Investimentos – FGI afasta a alegação de omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. - O inconformismo da parte com a fundamentação adotada, visando à rediscussão das questões decididas, extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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