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TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5195526-68.2022.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Eleuza De Fatima Dos Santos Polo Passivo: Eletrosom S/a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Cuida-se de dúvida suscitada pela serventia (evento 189), ao dar cumprimento à sentença de evento 177, que determinara a transferência do saldo de R$ 1.879,79 para a conta judicial vinculada à recuperação judicial da executada, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG (processo nº 5006444-89.2023.8.13.0431). A serventia informou que, além desse valor, há em conta judicial vinculada a estes autos outro depósito, de R$ 4.867,27, oriundo de bloqueio efetivado por remessa à CACE, determinado na decisão de evento 60 e comprovado no evento 69, sobre o qual a sentença de evento 177 não deliberou. Diante disso, os autos vieram conclusos para decisão sobre a destinação desse segundo valor. É o relatório. Decido. A questão a decidir é se o valor de R$ 4.867,27 recebe destinação diversa daquela conferida ao saldo de R$ 1.879,79 pela sentença de evento 177. Os dois valores têm a mesma origem, constrição do patrimônio da executada, efetivada nestes autos antes do deferimento de sua recuperação judicial. Como já fundamentado na sentença de evento 177, o crédito exequendo é concursal e, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já invocada naquela decisão, reserva ao juízo universal a competência exclusiva para deliberar sobre a destinação de valores bloqueados do patrimônio da recuperanda, ainda que a constrição seja anterior ao deferimento do processamento da recuperação. A origem distinta do bloqueio (remessa à CACE, e não SISBAJUD) não afasta essa conclusão, trata-se do mesmo patrimônio da executada, submetido ao mesmo regime concursal. A este juízo cabe apenas viabilizar a remessa do numerário ao juízo competente, não decidir sobre sua destinação final, que compete à recuperação judicial. Ante o exposto, DETERMINO a transferência do valor de R$ 4.867,27, depositado em conta judicial vinculada a estes autos, acrescido das atualizações legais, para a conta judicial vinculada ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG, à disposição dos autos da Recuperação Judicial nº 5006444-89.2023.8.13.0431. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para a efetivação da transferência, nos mesmos moldes do ofício de evento 188. Levantem-se todas e quaisquer outras constrições porventura ainda ativas nestes autos em desfavor da executada, ELETROSOM S/A, CNPJ 22.164.990/0001-36, expedindo-se o necessário para o desbloqueio de valores e baixa de restrições de veículos. Efetivada a transferência e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas devidas. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito
TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5195526-68.2022.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Eleuza De Fatima Dos Santos Polo Passivo: Eletrosom S/a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Cuida-se de dúvida suscitada pela serventia (evento 189), ao dar cumprimento à sentença de evento 177, que determinara a transferência do saldo de R$ 1.879,79 para a conta judicial vinculada à recuperação judicial da executada, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG (processo nº 5006444-89.2023.8.13.0431). A serventia informou que, além desse valor, há em conta judicial vinculada a estes autos outro depósito, de R$ 4.867,27, oriundo de bloqueio efetivado por remessa à CACE, determinado na decisão de evento 60 e comprovado no evento 69, sobre o qual a sentença de evento 177 não deliberou. Diante disso, os autos vieram conclusos para decisão sobre a destinação desse segundo valor. É o relatório. Decido. A questão a decidir é se o valor de R$ 4.867,27 recebe destinação diversa daquela conferida ao saldo de R$ 1.879,79 pela sentença de evento 177. Os dois valores têm a mesma origem, constrição do patrimônio da executada, efetivada nestes autos antes do deferimento de sua recuperação judicial. Como já fundamentado na sentença de evento 177, o crédito exequendo é concursal e, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já invocada naquela decisão, reserva ao juízo universal a competência exclusiva para deliberar sobre a destinação de valores bloqueados do patrimônio da recuperanda, ainda que a constrição seja anterior ao deferimento do processamento da recuperação. A origem distinta do bloqueio (remessa à CACE, e não SISBAJUD) não afasta essa conclusão, trata-se do mesmo patrimônio da executada, submetido ao mesmo regime concursal. A este juízo cabe apenas viabilizar a remessa do numerário ao juízo competente, não decidir sobre sua destinação final, que compete à recuperação judicial. Ante o exposto, DETERMINO a transferência do valor de R$ 4.867,27, depositado em conta judicial vinculada a estes autos, acrescido das atualizações legais, para a conta judicial vinculada ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG, à disposição dos autos da Recuperação Judicial nº 5006444-89.2023.8.13.0431. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para a efetivação da transferência, nos mesmos moldes do ofício de evento 188. Levantem-se todas e quaisquer outras constrições porventura ainda ativas nestes autos em desfavor da executada, ELETROSOM S/A, CNPJ 22.164.990/0001-36, expedindo-se o necessário para o desbloqueio de valores e baixa de restrições de veículos. Efetivada a transferência e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas devidas. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito
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