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TJGO · Itajá - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5195189-78.2022.8.09.0082 Polo ativo: Camila Andre De Castro Polo passivo: Municipio De Lagoa Santa SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por Camila André de Castro e Taisa Fernanda Pereira de Castro Arcanjo em face do Município de Lagoa Santa, com o objetivo de satisfazer obrigação pecuniária reconhecida em título judicial transitado em julgado (mov. 151). Intimado nos termos da legislação processual civil, o Município executado manifestou expressa concordância com a memória de cálculo apresentada e requereu a expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor (mov. 161). Expedida a Requisição de Pequeno Valor no importe total de R$ 1.178,21 (mov. 162), o ente municipal acostou aos autos a guia e o respectivo comprovante de depósito judicial integral da quantia devida (mov. 176). Cientes do recolhimento, as exequentes noticiaram a satisfação do débito, concederam plena quitação da dívida e forneceram dados bancários individualizados para levantamento das quantias, postulando a extinção do processo (mov. 177). Em seguida, foram emitidos e devidamente quitados os competentes alvarás eletrônicos de transferência bancária em favor de cada credora (mov. 179). Intimadas as partes acerca da efetivação dos pagamentos e para que se manifestassem sobre eventual saldo remanescente (mov. 180), o prazo transcorreu sem qualquer impugnação (movs. 185 e 186), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular tramitação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida na fase executiva cinge-se à verificação da integralidade do pagamento realizado pelo ente público e à consequente quitação do título judicial exequendo. No caso concreto, após a apuração da quantia líquida devida a título de adicional de insalubridade e seus consectários legais (mov. 151), expediu-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (mov. 162). O Município de Lagoa Santa cumpriu espontaneamente o encargo ao depositar em juízo a integralidade do valor executado (mov. 176). Verifica-se que os montantes devidos foram integralmente disponibilizados e transferidos às credoras por meio de alvarás eletrônicos de pagamento devidamente quitados pela instituição bancária (mov. 179). Além disso, as exequentes outorgaram quitação do crédito perseguido (mov. 177), não remanescendo qualquer discordância ou saldo devedor pendente, o que foi corroborado pelo decurso de prazo sem manifestação (movs. 185 e 186). Dessa forma, operada a liquidação do crédito e satisfeita a obrigação que consubstanciava o objeto da demanda, impõe-se a extinção formal da fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, evidenciada a satisfação plena do direito material pleiteado, a extinção da relação jurídica executiva é medida imperativa que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pagamento integral do débito e a plena quitação outorgada pelas credoras, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública e a gratuidade da justiça outrora deferida à parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos em definitivo com a respectiva baixa na distribuição. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5195189-78.2022.8.09.0082 Polo ativo: Camila Andre De Castro Polo passivo: Municipio De Lagoa Santa SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por Camila André de Castro e Taisa Fernanda Pereira de Castro Arcanjo em face do Município de Lagoa Santa, com o objetivo de satisfazer obrigação pecuniária reconhecida em título judicial transitado em julgado (mov. 151). Intimado nos termos da legislação processual civil, o Município executado manifestou expressa concordância com a memória de cálculo apresentada e requereu a expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor (mov. 161). Expedida a Requisição de Pequeno Valor no importe total de R$ 1.178,21 (mov. 162), o ente municipal acostou aos autos a guia e o respectivo comprovante de depósito judicial integral da quantia devida (mov. 176). Cientes do recolhimento, as exequentes noticiaram a satisfação do débito, concederam plena quitação da dívida e forneceram dados bancários individualizados para levantamento das quantias, postulando a extinção do processo (mov. 177). Em seguida, foram emitidos e devidamente quitados os competentes alvarás eletrônicos de transferência bancária em favor de cada credora (mov. 179). Intimadas as partes acerca da efetivação dos pagamentos e para que se manifestassem sobre eventual saldo remanescente (mov. 180), o prazo transcorreu sem qualquer impugnação (movs. 185 e 186), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular tramitação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida na fase executiva cinge-se à verificação da integralidade do pagamento realizado pelo ente público e à consequente quitação do título judicial exequendo. No caso concreto, após a apuração da quantia líquida devida a título de adicional de insalubridade e seus consectários legais (mov. 151), expediu-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (mov. 162). O Município de Lagoa Santa cumpriu espontaneamente o encargo ao depositar em juízo a integralidade do valor executado (mov. 176). Verifica-se que os montantes devidos foram integralmente disponibilizados e transferidos às credoras por meio de alvarás eletrônicos de pagamento devidamente quitados pela instituição bancária (mov. 179). Além disso, as exequentes outorgaram quitação do crédito perseguido (mov. 177), não remanescendo qualquer discordância ou saldo devedor pendente, o que foi corroborado pelo decurso de prazo sem manifestação (movs. 185 e 186). Dessa forma, operada a liquidação do crédito e satisfeita a obrigação que consubstanciava o objeto da demanda, impõe-se a extinção formal da fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, evidenciada a satisfação plena do direito material pleiteado, a extinção da relação jurídica executiva é medida imperativa que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pagamento integral do débito e a plena quitação outorgada pelas credoras, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública e a gratuidade da justiça outrora deferida à parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos em definitivo com a respectiva baixa na distribuição. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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