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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
SENTENÇA
Processo nº : 5195117-48.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Hms Investimentos E Participacoes S/a Requerida : Apsol Green - Associacao Dos Moradores Do Residencial Ggc - Portal Do Sol Green
03
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, Consignação em Pagamento e Nulidade de Atos Administrativos com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por HMS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL GGC – PORTAL DO SOL GREEN (APSOL GREEN), partes devidamente qualificadas.
Narra a parte Autora, em síntese, que é proprietária de dois lotes contíguos no loteamento administrado pela requerida e que vem sofrendo perseguição por meio de uma série de notificações e multas que considera irregulares e abusivas. Alega que, após ser notificada por uso recreativo de um dos lotes, sua defesa foi acolhida, mas a associação manteve uma advertência e impôs um prazo de 90 dias para regularização. Contudo, antes do término do prazo, foi novamente notificada e multada, desta vez pela instalação de um gradil frontal. Sustenta que as notificações são nulas por vício de forma e de competência, que o tratamento recebido não é isonômico em comparação a outros moradores e que os prazos impostos são inexequíveis. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de novos atos de fiscalização e sanção. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das notificações.
Juntou documentos (evento nº 1).
Decisão que recebe a inicial, bem como indefere o pedido de tutela de urgência e determina a citação da Ré para comparecer em audiência conciliatória a ser designada (evento nº 19).
Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 45).
Contestação apresentada(evento nº 47), arguiu, preliminarmente, a inadequação da cumulação de pedidos, a falta de interesse processual pela perda de objeto de parte dos pleitos (visto que a multa principal foi removida administrativamente) e a impossibilidade jurídica do pedido de abstenção de fiscalização. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, afirmando que agiu no exercício regular de seu direito e dever de fiscalizar o cumprimento das normas internas da associação, às quais a autora aderiu voluntariamente. Alegou que a instalação do gradil frontal pela autora violou expressamente o novo Regulamento de Obras, aprovado em assembleia, e que não há tratamento desigual, pois as outras residências com estrutura similar foram construídas antes da vigência da nova norma. Por fim, sustentou que o imóvel da autora permanece tecnicamente classificado como "em obra", por ausência da "Carta de Liberação" exigida pelos regulamentos.
Impugnação à contestação (evento nº 60), na qual refutou as preliminares, reiterou os argumentos da inicial, insistindo na nulidade formal das notificações, no tratamento não isonômico e na arbitrariedade da requerida, invocando a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré pugnou pela produção de prova oral (evento nº 56) e a parte Autora requereu produção de prova oral e pericial (evento nº 57).
Vieram os autos conclusos (evento nº 61).
É o relatório que basta. DECIDO.
1. Do Pedido de Prova Pericial e Designação de Audiência de Instrução e Julgamento
De acordo com o sistema da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), consagrado expressamente no artigo 371 do Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a utilidade, a pertinência e a necessidade da instrução probatória para a formação de seu convencimento e para a justa composição do litígio. Em perfeita harmonia com esse preceito, o caput do artigo 370 do mesmo diploma legal confere ao juiz o poder-dever de indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A garantia constitucional de acesso à jurisdição e à ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) não consagra o direito absoluto à produção indiscriminada de quaisquer provas pretendidas pelos litigantes, cabendo ao julgador filtrar os atos processuais para assegurar a razoável duração do processo e a celeridade procedimental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna e art. 4º do CPC).
No caso vertente, o deslinde da controvérsia gravita em torno de duas ordens de indagações jurídicas e fáticas: a) a verificação da legalidade formal e material dos procedimentos administrativos sancionatórios instaurados pela associação ré, com exame da observância ou não do contraditório e da competência estatutária; e b) a exegese e subsunção das normas internas do loteamento (Estatuto Social e Regimento Interno) acerca do gabarito de fechamento frontal e da modalidade de fruição dos lotes 59 e 60 da Quadra 48.
No tocante ao pedido de perícia técnica, a parte autora pleiteou sob a justificativa de constatar as condições arquitetônicas e urbanísticas dos imóveis. Contudo, tal postulação revela-se manifestamente desnecessária e despicienda à solução da lide.
Consoante se depreende dos autos, a controvérsia fática sobre a feição física dos lotes, tais como a presença de vegetação, tipo de cerca ou gradil, ausência de edificações de alvenaria e destinação conferida ao espaço, encontra-se amplamente documentada e incontroversa no tocante aos aspectos visuais, restando fartamente instruída por farto acervo de fotografias de alta resolução, plantas baixas, relatórios de fiscalização e correspondências eletrônicas acostadas tanto à petição inicial quanto à contestação.
A matéria debatida não demanda conhecimentos técnicos especializados de engenharia ou arquitetura que superem a capacidade de cognição ordinária do magistrado. O litígio cinge-se, precipuamente, à interpretação jurídica de cláusulas estatutárias e à verificação de legalidade de ato administrativo corporativo/associativo. Sendo a questão eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovável, a realização de perícia técnica traduzir-se-ia em despesa financeira injustificada e dilação temporal perniciosa, incorrendo na hipótese restritiva do artigo 464, § 1º, inciso II, do Estatuto Processual Civil, que veda a perícia quando desnecessária diante de outras provas já produzidas.
Do mesmo modo, impõe-se o indeferimento da prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal do representante legal da associação Ré.
A prova testemunhal possui escopo voltado à demonstração de fatos controvertidos de natureza que não possam ser provados por documentos ou confissão. Ademais, pretender o depoimento pessoal do representante da associação ou a oitiva de testemunhas para atestar a validade de normas estatutárias ou a correção de ato jurídico administrativo revela-se juridicamente imprestável, visto que a exegese de estatutos associativos e a subsunção normativa submetem-se ao controle judicial de legalidade e à hermenêutica jurídica, não se submetendo a testemunhos subjetivos, a teor do artigo 443, inciso II, do CPC. A oitiva testemunhal, na espécie, mostra-se inócua e meramente protelatória.
Portanto, por estarem os autos guarnecidos de suficiente arcabouço documental que habilita o julgamento seguro da lide, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial, nos termos da fundamentação supra e passo à análise do mérito.
2. Mérito
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Inicialmente, acolho as preliminares de inadequação da cumulação de pedidos e falta de interesse processual suscitadas pela Ré. O pedido de consignação em pagamento perdeu seu objeto, uma vez que a própria requerida, em sede administrativa, removeu a cobrança da multa de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), conforme se verifica no e-mail datado de 19/02/2026 (Doc. nº 15, evento nº 1). Inexistindo débito a ser consignado, extingue-se o pedido por ausência de interesse processual. Da mesma forma, o pedido de nulidade das notificações também carece de interesse, pois a primeira notificação teve a defesa da autora acolhida, e as multas decorrentes das notificações posteriores foram canceladas pela associação, esvaziando a pretensão anulatória.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos atos de fiscalização e sanção praticados pela associação Ré e a existência de tratamento não isonômico que justifique a abstenção de futuros atos fiscalizatórios.
Ao adquirir os lotes e se tornar membro da associação de moradores, a parte Autora submeteu-se voluntariamente às normas estabelecidas em seu Estatuto Social e Regimentos Internos. Tal vínculo jurídico, de natureza contratual e associativa, confere à entidade o poder-dever de fiscalizar e zelar pelo cumprimento das regras coletivas, as quais visam à harmonia, segurança e padronização do loteamento. A liberdade de associação, prevista na Constituição Federal, implica também a sujeição do associado às deliberações e normas legitimamente aprovadas pela coletividade.
No tocante às aventadas nulidades formais dos atos administrativos (ausência de assinatura do Diretor Presidente ou julgamento pela Diretoria Executiva em vez do Conselho Deliberativo), verifica-se do caderno processual que a Associação observou os trâmites normativos internos ao oportunizar prazo para defesa escrita. Ademais, a atuação dos prepostos e departamentos técnicos/operacionais da Associação insere-se no poder dever de fiscalização regular das obras e edificações.
A insurgência quanto ao fechamento frontal da divisa do lote (uso de grades e telas) incorre em clara contrariedade às vedações expressas das normas internas transcritas no próprio petitório inicial (art. 47 e art. 48 do Regimento de Obras). A alegação de que outros associados estariam em situação análoga não afasta a cogência das regras regimentais nem autoriza o descumprimento autônomo das normas estipuladas pela coletividade.
No caso dos autos, a conduta da Ré não se revelou abusiva ou ilegal. Pelo contrário, demonstrou agir dentro dos limites de seu regular exercício de direito. A principal infração que motivou as notificações mais recentes foi a instalação de um gradil metálico no fechamento frontal do lote 59. A contestação (evento nº 47) e a impugnação (evento nº 60) deixam claro que o novo Regulamento de Obras, aprovado em Assembleia Geral em 24 de setembro de 2025 (Doc. 001, evento 47), veda expressamente tal tipo de fechamento em seu artigo 48: "É vedada a utilização de telas e grades para fechamento. (Multa C)".
A Autora instalou o gradil em outubro de 2025, ou seja, após a entrada em vigor da nova norma. A alegação de tratamento não isonômico não prospera, pois, como bem pontuado pela Ré, os outros imóveis com fechamento similar foram executados em data anterior à vigência da proibição, não sendo possível a aplicação retroativa da norma para penalizá-los. A situação fática da Autora é distinta, pois sua conduta ocorreu quando a regra proibitiva já estava em pleno vigor, obrigando a associação a fiscalizar e notificar.
Ademais, a classificação do imóvel como "em obra" perante a associação é tecnicamente correta, uma vez que a Autora não demonstrou ter obtido a "Carta de Liberação", documento exigido pelos artigos 50 e 51 do Regimento de Obras para formalizar a conclusão do processo construtivo e autorizar o uso pleno do imóvel. A própria decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento nº 19) já havia destacado essa questão, ressaltando que "o uso recreativo prematuro da quadra de areia (...) carece de verossimilhança jurídica imediata, uma vez que a parte autora não comprovou o encerramento administrativo do processo construtivo mediante a referida Carta de Liberação."
Quanto ao direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), este não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com a sua função social e com as limitações administrativas e convencionais validamente pactuadas entre os associados. A pendência de processo administrativo de remembramento perante a municipalidade não impede a atuação fiscalizatória interna da Ré no tocante à observância dos padrões construtivos e de fechamento.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência de caso semelhante:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FLAT SERVICE. POOL DE LOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. VEDAÇÃO À LOCAÇÃO DIRETA PELO PROPRIETÁRIO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONDOMINIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condômino contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em desfavor das empresas administradoras de empreendimento flat service, em que se buscava o reconhecimento do direito de locar individualmente a unidade imobiliária de forma direta, sem intermediação da administradora do sistema de pool hoteleiro, bem como a anulação das cláusulas da convenção condominial que impõem tal restrição. (...) 7. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para convalidar atos contrários à convenção de condomínio quando a norma coletiva reflete o interesse legítimo da maioria dos condôminos. 8. O direito de propriedade não é absoluto e se condiciona ao cumprimento da função social, que se realiza, no contexto do condo-hotel, pela disciplina coletiva do uso das unidades autônomas, em benefício do conjunto dos condôminos. 9. A restrição imposta pela convenção condominial não suprime o direito de propriedade nem impede o condômino de auferir renda com sua unidade, mas apenas disciplina a forma de exercício desse direito, o que é constitucionalmente legítimo. (...) 5. A limitação ao direito de propriedade decorrente da convenção condominial atende à função social da propriedade e aos interesses da coletividade condominial, sendo constitucionalmente legítima à luz da concordância prática entre os incisos XXII e XXIII do art. 5º da CF/1988. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5837185-16.2024.8.09.0024, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/02/2026 12:15:11)(grifei)
Deste modo, as notificações e a exigência de regularização do imóvel não configuram perseguição, mas sim o cumprimento de um dever da administração do condomínio. A atuação da Ré, inclusive, demonstrou razoabilidade ao acolher a primeira defesa da Autora e ao cancelar a multa posterior por "dubiedade", oferecendo prazos para a adequação, o que afasta a alegação de má-fé ou intuito persecutório. Assim, os pedidos da Autora para que a associação se abstenha de fiscalizar e para anular as notificações improcedem, pois baseiam-se em premissa equivocada de que poderia descumprir as regras às quais voluntariamente aderiu.
Ante o exposto:
a) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange aos pedidos de consignação em pagamento e de nulidade das notificações, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida. Considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelos advogados, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
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E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
SENTENÇA
Processo nº : 5195117-48.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Hms Investimentos E Participacoes S/a Requerida : Apsol Green - Associacao Dos Moradores Do Residencial Ggc - Portal Do Sol Green
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Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, Consignação em Pagamento e Nulidade de Atos Administrativos com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por HMS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL GGC – PORTAL DO SOL GREEN (APSOL GREEN), partes devidamente qualificadas.
Narra a parte Autora, em síntese, que é proprietária de dois lotes contíguos no loteamento administrado pela requerida e que vem sofrendo perseguição por meio de uma série de notificações e multas que considera irregulares e abusivas. Alega que, após ser notificada por uso recreativo de um dos lotes, sua defesa foi acolhida, mas a associação manteve uma advertência e impôs um prazo de 90 dias para regularização. Contudo, antes do término do prazo, foi novamente notificada e multada, desta vez pela instalação de um gradil frontal. Sustenta que as notificações são nulas por vício de forma e de competência, que o tratamento recebido não é isonômico em comparação a outros moradores e que os prazos impostos são inexequíveis. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de novos atos de fiscalização e sanção. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das notificações.
Juntou documentos (evento nº 1).
Decisão que recebe a inicial, bem como indefere o pedido de tutela de urgência e determina a citação da Ré para comparecer em audiência conciliatória a ser designada (evento nº 19).
Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 45).
Contestação apresentada(evento nº 47), arguiu, preliminarmente, a inadequação da cumulação de pedidos, a falta de interesse processual pela perda de objeto de parte dos pleitos (visto que a multa principal foi removida administrativamente) e a impossibilidade jurídica do pedido de abstenção de fiscalização. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, afirmando que agiu no exercício regular de seu direito e dever de fiscalizar o cumprimento das normas internas da associação, às quais a autora aderiu voluntariamente. Alegou que a instalação do gradil frontal pela autora violou expressamente o novo Regulamento de Obras, aprovado em assembleia, e que não há tratamento desigual, pois as outras residências com estrutura similar foram construídas antes da vigência da nova norma. Por fim, sustentou que o imóvel da autora permanece tecnicamente classificado como "em obra", por ausência da "Carta de Liberação" exigida pelos regulamentos.
Impugnação à contestação (evento nº 60), na qual refutou as preliminares, reiterou os argumentos da inicial, insistindo na nulidade formal das notificações, no tratamento não isonômico e na arbitrariedade da requerida, invocando a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré pugnou pela produção de prova oral (evento nº 56) e a parte Autora requereu produção de prova oral e pericial (evento nº 57).
Vieram os autos conclusos (evento nº 61).
É o relatório que basta. DECIDO.
1. Do Pedido de Prova Pericial e Designação de Audiência de Instrução e Julgamento
De acordo com o sistema da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), consagrado expressamente no artigo 371 do Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a utilidade, a pertinência e a necessidade da instrução probatória para a formação de seu convencimento e para a justa composição do litígio. Em perfeita harmonia com esse preceito, o caput do artigo 370 do mesmo diploma legal confere ao juiz o poder-dever de indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A garantia constitucional de acesso à jurisdição e à ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) não consagra o direito absoluto à produção indiscriminada de quaisquer provas pretendidas pelos litigantes, cabendo ao julgador filtrar os atos processuais para assegurar a razoável duração do processo e a celeridade procedimental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna e art. 4º do CPC).
No caso vertente, o deslinde da controvérsia gravita em torno de duas ordens de indagações jurídicas e fáticas: a) a verificação da legalidade formal e material dos procedimentos administrativos sancionatórios instaurados pela associação ré, com exame da observância ou não do contraditório e da competência estatutária; e b) a exegese e subsunção das normas internas do loteamento (Estatuto Social e Regimento Interno) acerca do gabarito de fechamento frontal e da modalidade de fruição dos lotes 59 e 60 da Quadra 48.
No tocante ao pedido de perícia técnica, a parte autora pleiteou sob a justificativa de constatar as condições arquitetônicas e urbanísticas dos imóveis. Contudo, tal postulação revela-se manifestamente desnecessária e despicienda à solução da lide.
Consoante se depreende dos autos, a controvérsia fática sobre a feição física dos lotes, tais como a presença de vegetação, tipo de cerca ou gradil, ausência de edificações de alvenaria e destinação conferida ao espaço, encontra-se amplamente documentada e incontroversa no tocante aos aspectos visuais, restando fartamente instruída por farto acervo de fotografias de alta resolução, plantas baixas, relatórios de fiscalização e correspondências eletrônicas acostadas tanto à petição inicial quanto à contestação.
A matéria debatida não demanda conhecimentos técnicos especializados de engenharia ou arquitetura que superem a capacidade de cognição ordinária do magistrado. O litígio cinge-se, precipuamente, à interpretação jurídica de cláusulas estatutárias e à verificação de legalidade de ato administrativo corporativo/associativo. Sendo a questão eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovável, a realização de perícia técnica traduzir-se-ia em despesa financeira injustificada e dilação temporal perniciosa, incorrendo na hipótese restritiva do artigo 464, § 1º, inciso II, do Estatuto Processual Civil, que veda a perícia quando desnecessária diante de outras provas já produzidas.
Do mesmo modo, impõe-se o indeferimento da prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal do representante legal da associação Ré.
A prova testemunhal possui escopo voltado à demonstração de fatos controvertidos de natureza que não possam ser provados por documentos ou confissão. Ademais, pretender o depoimento pessoal do representante da associação ou a oitiva de testemunhas para atestar a validade de normas estatutárias ou a correção de ato jurídico administrativo revela-se juridicamente imprestável, visto que a exegese de estatutos associativos e a subsunção normativa submetem-se ao controle judicial de legalidade e à hermenêutica jurídica, não se submetendo a testemunhos subjetivos, a teor do artigo 443, inciso II, do CPC. A oitiva testemunhal, na espécie, mostra-se inócua e meramente protelatória.
Portanto, por estarem os autos guarnecidos de suficiente arcabouço documental que habilita o julgamento seguro da lide, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial, nos termos da fundamentação supra e passo à análise do mérito.
2. Mérito
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Inicialmente, acolho as preliminares de inadequação da cumulação de pedidos e falta de interesse processual suscitadas pela Ré. O pedido de consignação em pagamento perdeu seu objeto, uma vez que a própria requerida, em sede administrativa, removeu a cobrança da multa de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), conforme se verifica no e-mail datado de 19/02/2026 (Doc. nº 15, evento nº 1). Inexistindo débito a ser consignado, extingue-se o pedido por ausência de interesse processual. Da mesma forma, o pedido de nulidade das notificações também carece de interesse, pois a primeira notificação teve a defesa da autora acolhida, e as multas decorrentes das notificações posteriores foram canceladas pela associação, esvaziando a pretensão anulatória.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos atos de fiscalização e sanção praticados pela associação Ré e a existência de tratamento não isonômico que justifique a abstenção de futuros atos fiscalizatórios.
Ao adquirir os lotes e se tornar membro da associação de moradores, a parte Autora submeteu-se voluntariamente às normas estabelecidas em seu Estatuto Social e Regimentos Internos. Tal vínculo jurídico, de natureza contratual e associativa, confere à entidade o poder-dever de fiscalizar e zelar pelo cumprimento das regras coletivas, as quais visam à harmonia, segurança e padronização do loteamento. A liberdade de associação, prevista na Constituição Federal, implica também a sujeição do associado às deliberações e normas legitimamente aprovadas pela coletividade.
No tocante às aventadas nulidades formais dos atos administrativos (ausência de assinatura do Diretor Presidente ou julgamento pela Diretoria Executiva em vez do Conselho Deliberativo), verifica-se do caderno processual que a Associação observou os trâmites normativos internos ao oportunizar prazo para defesa escrita. Ademais, a atuação dos prepostos e departamentos técnicos/operacionais da Associação insere-se no poder dever de fiscalização regular das obras e edificações.
A insurgência quanto ao fechamento frontal da divisa do lote (uso de grades e telas) incorre em clara contrariedade às vedações expressas das normas internas transcritas no próprio petitório inicial (art. 47 e art. 48 do Regimento de Obras). A alegação de que outros associados estariam em situação análoga não afasta a cogência das regras regimentais nem autoriza o descumprimento autônomo das normas estipuladas pela coletividade.
No caso dos autos, a conduta da Ré não se revelou abusiva ou ilegal. Pelo contrário, demonstrou agir dentro dos limites de seu regular exercício de direito. A principal infração que motivou as notificações mais recentes foi a instalação de um gradil metálico no fechamento frontal do lote 59. A contestação (evento nº 47) e a impugnação (evento nº 60) deixam claro que o novo Regulamento de Obras, aprovado em Assembleia Geral em 24 de setembro de 2025 (Doc. 001, evento 47), veda expressamente tal tipo de fechamento em seu artigo 48: "É vedada a utilização de telas e grades para fechamento. (Multa C)".
A Autora instalou o gradil em outubro de 2025, ou seja, após a entrada em vigor da nova norma. A alegação de tratamento não isonômico não prospera, pois, como bem pontuado pela Ré, os outros imóveis com fechamento similar foram executados em data anterior à vigência da proibição, não sendo possível a aplicação retroativa da norma para penalizá-los. A situação fática da Autora é distinta, pois sua conduta ocorreu quando a regra proibitiva já estava em pleno vigor, obrigando a associação a fiscalizar e notificar.
Ademais, a classificação do imóvel como "em obra" perante a associação é tecnicamente correta, uma vez que a Autora não demonstrou ter obtido a "Carta de Liberação", documento exigido pelos artigos 50 e 51 do Regimento de Obras para formalizar a conclusão do processo construtivo e autorizar o uso pleno do imóvel. A própria decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento nº 19) já havia destacado essa questão, ressaltando que "o uso recreativo prematuro da quadra de areia (...) carece de verossimilhança jurídica imediata, uma vez que a parte autora não comprovou o encerramento administrativo do processo construtivo mediante a referida Carta de Liberação."
Quanto ao direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), este não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com a sua função social e com as limitações administrativas e convencionais validamente pactuadas entre os associados. A pendência de processo administrativo de remembramento perante a municipalidade não impede a atuação fiscalizatória interna da Ré no tocante à observância dos padrões construtivos e de fechamento.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência de caso semelhante:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FLAT SERVICE. POOL DE LOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. VEDAÇÃO À LOCAÇÃO DIRETA PELO PROPRIETÁRIO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONDOMINIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condômino contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em desfavor das empresas administradoras de empreendimento flat service, em que se buscava o reconhecimento do direito de locar individualmente a unidade imobiliária de forma direta, sem intermediação da administradora do sistema de pool hoteleiro, bem como a anulação das cláusulas da convenção condominial que impõem tal restrição. (...) 7. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para convalidar atos contrários à convenção de condomínio quando a norma coletiva reflete o interesse legítimo da maioria dos condôminos. 8. O direito de propriedade não é absoluto e se condiciona ao cumprimento da função social, que se realiza, no contexto do condo-hotel, pela disciplina coletiva do uso das unidades autônomas, em benefício do conjunto dos condôminos. 9. A restrição imposta pela convenção condominial não suprime o direito de propriedade nem impede o condômino de auferir renda com sua unidade, mas apenas disciplina a forma de exercício desse direito, o que é constitucionalmente legítimo. (...) 5. A limitação ao direito de propriedade decorrente da convenção condominial atende à função social da propriedade e aos interesses da coletividade condominial, sendo constitucionalmente legítima à luz da concordância prática entre os incisos XXII e XXIII do art. 5º da CF/1988. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5837185-16.2024.8.09.0024, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/02/2026 12:15:11)(grifei)
Deste modo, as notificações e a exigência de regularização do imóvel não configuram perseguição, mas sim o cumprimento de um dever da administração do condomínio. A atuação da Ré, inclusive, demonstrou razoabilidade ao acolher a primeira defesa da Autora e ao cancelar a multa posterior por "dubiedade", oferecendo prazos para a adequação, o que afasta a alegação de má-fé ou intuito persecutório. Assim, os pedidos da Autora para que a associação se abstenha de fiscalizar e para anular as notificações improcedem, pois baseiam-se em premissa equivocada de que poderia descumprir as regras às quais voluntariamente aderiu.
Ante o exposto:
a) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange aos pedidos de consignação em pagamento e de nulidade das notificações, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida. Considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelos advogados, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito