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TJGO · Nazário - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5195115-29.2025.8.09.0111 Polo ativo: Daniel Oliveira Da Mata Polo passivo: Itaú Unibanco S.A. 1 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL OLIVEIRA DA MATA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a parte autora que, em razão de vínculo empregatício mantido com a empresa Gaia Curtume Ltda., recebeu de sua empregadora autorização destinada à abertura de conta-salário junto à instituição financeira requerida e, munido desse documento, compareceu à agência bancária. Sustenta, contudo, que, em vez de conta-salário, a instituição financeira teria aberto conta corrente sem seu consentimento, vinculando-lhe pacote de serviços, limite de crédito – LIS e seguros, o que teria ocasionado sucessivas cobranças e a formação de saldo devedor no valor de R$ 2.413,02. Alega, ainda, que, após o encerramento do vínculo empregatício, valores provenientes do FGTS, no importe de R$ 2.791,71, teriam sido transferidos para a conta mantida no banco requerido e utilizados, sem sua autorização, para amortização do saldo devedor. Ao final, requereu, dentre outras providências, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.413,02, a restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados, a devolução da quantia de R$ 2.791,71 referente ao FGTS e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No evento 5, determinou-se à parte autora que apresentasse o instrumento relativo à abertura da conta, tendo informado no evento 9 que não dispunha do documento. Por meio da decisão do evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória, reconhecida a incidência das normas consumeristas e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Realizada audiência de conciliação no evento 22, não houve composição entre as partes. A requerida apresentou contestação no evento 23. Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta corrente e da contratação dos produtos e serviços questionados, afirmando ter apresentado documentos assinados pelo autor, além de registros da contratação do pacote de serviços, do limite LIS e dos seguros. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação no evento 27, reiterando que compareceu à instituição financeira exclusivamente para abertura de conta-salário e sustentando ausência de consentimento livre e esclarecido quanto à conta corrente e aos produtos acessórios. No evento 29, as partes foram intimadas a especificar, de forma pormenorizada, as provas que pretendiam produzir ou manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito. A instituição financeira requereu, no evento 34, audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. O pedido foi indeferido no evento 37. Posteriormente, a requerida reiterou a pretensão no evento 42, sendo novamente indeferida no evento 45, ocasião em que se reconheceu a suficiência da prova documental e determinou-se a conclusão para sentença. No evento 51, o feito foi chamado à ordem diante da manifestação anterior da parte autora acerca de eventual perícia grafotécnica, determinando-se que esclarecesse se impugnava a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida ou apenas a validade dos negócios jurídicos. Em resposta, no evento 54, o autor esclareceu expressamente que não questiona a autenticidade de suas assinaturas, sustentando que a controvérsia se limita ao vício de consentimento, por ter sido induzido a contratar conta corrente quando pretendia abrir conta-salário. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimada, a instituição financeira apresentou manifestação no evento 59, reiterando a regularidade das contratações, o cumprimento do dever de informação e a pretensão de improcedência dos pedidos, sem formular novo requerimento probatório. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito e da instrução probatória O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova oral pretendida pela instituição financeira já foi objeto de apreciação nos eventos 37 e 45, nos quais se reconheceu sua desnecessidade diante da natureza predominantemente documental da controvérsia. Não sobreveio circunstância fática capaz de alterar aquela conclusão. A posterior decisão do evento 51 não reabriu genericamente a instrução, mas teve finalidade específica: esclarecer se subsistia controvérsia quanto à autenticidade das assinaturas e, consequentemente, necessidade de perícia grafotécnica. A dúvida foi definitivamente afastada pela própria parte autora no evento 54, ao afirmar que não discute a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira, questionando apenas a validade de sua manifestação de vontade. A requerida, após cientificada desse esclarecimento, também não requereu nova prova no evento 59, limitando-se à defesa da regularidade das operações e à pretensão de improcedência. A controvérsia remanescente consiste, portanto, em verificar se os documentos cuja autoria é incontroversa demonstram consentimento válido e suficientemente informado para abertura de conta corrente e contratação dos produtos bancários impugnados, questão plenamente passível de solução com base no acervo documental existente. Da preliminar de ausência de interesse processual A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. A tese não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria resistência manifestada na contestação evidencia a existência de controvérsia concreta acerca dos direitos afirmados pelo autor, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A natureza consumerista da relação jurídica já foi reconhecida na decisão do evento 11, oportunidade em que se promoveu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tal distribuição deve ser observada como regra de julgamento. A inversão, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão nem desconsidera a prova efetivamente produzida. Incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a prestação adequada das informações relativas aos serviços questionados, enquanto o conjunto probatório deve ser valorado de maneira integral. O direito à informação adequada e clara constitui garantia básica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o artigo 46 do mesmo diploma impede a vinculação do consumidor a cláusulas cujo conteúdo não lhe tenha sido previamente possibilitado conhecer. A questão, portanto, não pode ser resolvida apenas pela existência formal de uma assinatura. É necessário verificar se, no caso concreto, o conjunto da contratação permite concluir pela ciência quanto à natureza da conta e dos produtos vinculados. Da abertura da conta corrente e do alegado vício de consentimento É incontroverso que a empregadora do autor lhe forneceu documento intitulado “Autorização para Abertura de Conta Salário”, destinado ao Banco Itaú, circunstância que demonstra que sua ida inicial à instituição financeira estava relacionada ao recebimento dos vencimentos decorrentes do vínculo de emprego. Esse documento, entretanto, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a posterior abertura de conta corrente ocorreu contra a vontade do consumidor. A instituição financeira apresentou documentação individualizada relativa à conta nº 0014826-7, agência nº 5418, em nome de Daniel Oliveira da Mata. Entre os documentos consta Proposta de Pacote de Serviços, na qual se identifica expressamente o “Itaú Pacote 3.0”, com mensalidade inicial de R$ 45,40, acompanhada de assinatura atribuída ao autor, cuja autenticidade deixou de ser controvertida. Também foi juntada Proposta de Contratação de Produtos e Serviços, igualmente assinada, contendo opções relacionadas ao limite LIS e aos seguros vinculados à conta, além de instrumento de abertura da Conta Universal Itaú, no qual a modalidade contratual está individualizada como conta corrente. A documentação não se limita, portanto, a telas internas unilateralmente produzidas pela instituição financeira. Além dos instrumentos assinados, consta registro específico da contratação do LIS, realizado em agência, em 03/11/2022, associado ao CPF, agência e conta do autor, com indicação de “assinatura do cliente”, limite contratado de R$ 850,00 e valor final de R$ 855,32. Há, ainda, apólices correspondentes aos seguros defendidos pela instituição financeira como integrantes da contratação. O dado assumido pelo próprio autor no evento 54 é especialmente relevante. Após ser expressamente instado pelo Juízo a esclarecer a matéria, afirmou que não questiona a autenticidade da assinatura, restringindo sua insurgência à alegação de que teria sido induzido a erro. Diante desse conjunto, não se está a exigir do consumidor prova negativa da inexistência do vício. O que se verifica é que a instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação, apresentou elementos positivos e individualizados suficientes para evidenciar manifestação de vontade acerca da modalidade da conta e dos produtos contratados, não tendo surgido dos demais elementos dos autos circunstância capaz de infirmar essa prova. A alegação de vício de consentimento deve ser examinada à luz dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, em conjunto com os deveres de transparência e informação impostos pelos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Não basta, portanto, a existência material da assinatura para afastar eventual erro ou deficiência informacional; incumbe ao fornecedor demonstrar que o conteúdo essencial da contratação era objetivamente identificável pelo consumidor. No caso concreto, entretanto, a instituição financeira se desincumbiu desse encargo. Os documentos apresentados não consistem em termo genérico de relacionamento bancário. Há instrumento específico relativo ao pacote de serviços, com identificação do “Itaú Pacote 3.0” e respectiva mensalidade, propostas individualizadas de contratação dos produtos vinculados e registro próprio do limite LIS associado ao CPF, agência e conta do autor. A própria documentação contratual distingue a conta corrente dos demais serviços e individualiza os produtos aderidos. Soma-se a isso circunstância processualmente relevante: o autor, após expressamente instado pelo Juízo, não sustentou falsidade, adulteração ou aposição indevida de sua assinatura, mas reconheceu sua autenticidade. Assim, a controvérsia não está na autoria da declaração negocial, mas na alegação de que, apesar de tê-la firmado, não teria compreendido o seu conteúdo. Nesse cenário, o fato de a ida inicial à agência decorrer de autorização patronal para recebimento de salário demonstra a finalidade originária do comparecimento ao banco, mas não torna incompatível a celebração simultânea de conta corrente e serviços adicionais, desde que existente manifestação de vontade específica, como se verifica nos documentos apresentados. O propósito inicial de receber salários não converte automaticamente todo relacionamento bancário subsequente em conta-salário nem invalida contratação adicional expressamente formalizada. Ao contrário, diante da individualização da modalidade da conta, do pacote contratado, dos produtos acessórios e das assinaturas reconhecidas como autênticas, o acervo documental supera a mera demonstração formal de uma relação bancária e evidencia manifestação negocial específica. Os próprios extratos corroboram a execução da relação contratual desde o início. Em novembro de 2022 já constavam crédito de remuneração, aplicação automática, saques e lançamento de seguro. Em dezembro de 2022 passou a constar também débito identificado como “TAR PACOTE ITAU NOV/22”, além de seguro e novos créditos salariais e saques. O mesmo padrão de movimentação prosseguiu nos meses subsequentes. Importa ressaltar que a utilização da conta, isoladamente, não supriria eventual ausência de consentimento inicial. No caso concreto, porém, ela constitui elemento adicional de confirmação de contratos escritos e individualizados cuja assinatura o próprio consumidor reconheceu. Assim, a documentação apresentada pela instituição financeira mostra-se suficiente para demonstrar que a abertura da conta corrente, o pacote de serviços e os produtos bancários impugnados não decorreram de contratação unilateral desprovida de manifestação de vontade. Da formação do saldo devedor Também não encontra respaldo documental a afirmação de que o saldo devedor de R$ 2.413,02 teria surgido de forma repentina e obscura. Os extratos apresentados permitem acompanhar sua formação progressiva. Após o período inicial em que havia créditos de salário e movimentações realizadas pelo correntista, passaram a ser lançados mensalmente valores relativos ao pacote de serviços, seguro, utilização ou disponibilização do limite e respectivos encargos. Em maio de 2023, por exemplo, constam débito do pacote de serviços, seguro e juros do limite, resultando em saldo negativo de R$ 49,26. Nos meses seguintes, os lançamentos prosseguiram de forma individualizada. O saldo negativo evoluiu sucessivamente até atingir R$ 1.519,68 em junho de 2024, R$ 1.708,15 em julho de 2024 e, após a incidência dos encargos subsequentes, R$ 2.413,02 em 04/11/2024. O valor indicado na petição inicial, portanto, coincide com a evolução da própria conta, não se tratando de débito inserido sem origem identificável. Reconhecida a validade dos negócios jurídicos que deram suporte aos lançamentos, não há fundamento, nos limites da causa de pedir deduzida, para declarar a inexigibilidade integral do saldo. Dos valores provenientes do FGTS A documentação apresentada pela parte autora demonstra que a empregadora Gaia Curtume Ltda. efetuou pagamento relativo ao FGTS no valor de R$ 2.791,71 destinado à Caixa Econômica Federal. Cumpre distinguir, ainda, a proteção legal conferida à conta vinculada do FGTS da situação efetivamente demonstrada nos autos. Não houve penhora, bloqueio judicial ou ato praticado pelo requerido diretamente sobre a conta vinculada mantida perante a Caixa Econômica Federal. Os documentos revelam que, em 06/01/2025, foram creditados na conta corrente mantida perante o requerido dois valores provenientes da Caixa Econômica Federal, um de R$ 2.791,71 e outro de R$ 5.230,02. Somente após o ingresso desses numerários na conta corrente ocorreu lançamento identificado como “LIQ/AMORT SDO DEVEDOR”, no importe de R$ 2.891,85. Essa circunstância é relevante porque afasta a premissa de que o banco tenha promovido saque direto do FGTS ou se apropriado especificamente da quantia de R$ 2.791,71. Os recursos provenientes da Caixa ingressaram conjuntamente na conta corrente, em montante superior a R$ 8.000,00, e, após a amortização do saldo devedor, permaneceu expressivo numerário disponível ao correntista, inclusive utilizado em sucessivas transferências PIX. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o desconto previamente autorizado em conta-corrente não configura, por si só, indevida retenção de verba nela creditada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3.1. Registre-se, inclusive, não se afigurar possível – consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2. Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários (...). Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. (...) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ, REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022 – Tema Repetitivo 1.085). Embora o precedente tenha sido firmado em controvérsia relativa a parcelas de empréstimo bancário comum, sua razão de decidir é pertinente ao caso concreto no ponto em que reconhece que, uma vez ingressado o numerário em conta-corrente, não cabe à instituição financeira individualizar a origem de cada crédito antes de cumprir débito previamente autorizado pelo correntista. Na hipótese, o saldo amortizado não resultou de obrigação criada unilateralmente pela instituição financeira, mas da evolução da conta corrente e de produtos cuja contratação foi documentalmente demonstrada. As condições contratuais apresentadas preveem, ainda, o débito na Conta Universal Itaú de valores em atraso relacionados aos produtos de crédito contratados. Assim, inexistindo prova de que o requerido tenha alcançado diretamente a conta vinculada do FGTS, e estando demonstrado que a amortização ocorreu somente após o ingresso dos recursos na conta-corrente regularmente contratada, em razão de saldo devedor igualmente reputado legítimo, não se configura a retenção ilícita narrada na inicial. Da inscrição em cadastro de inadimplentes A análise dos autos revela que houve efetivamente apontamento restritivo promovido pela instituição financeira. A consulta ao SCPC juntada no evento 23 registra débito em nome do autor perante o Itaú Unibanco S.A., referente à conta/contrato nº 000541800148267, no valor de R$ 2.241,19, com inclusão em 02/11/2024 e posterior exclusão em 09/01/2025. O valor da inscrição guarda correspondência direta com o saldo da conta apresentado nos extratos: em 11/10/2024, após os lançamentos daquele mês, o saldo devedor era precisamente de R$ 2.241,19. A negativação, portanto, não decorreu de obrigação estranha aos documentos juntados ou de débito cuja origem não pudesse ser demonstrada. Uma vez reconhecida a validade da conta corrente, dos produtos que originaram os lançamentos e do correspondente saldo devedor, a inscrição fundada no inadimplemento da obrigação constitui exercício regular do direito de cobrança. Da repetição do indébito e dos danos morais A repetição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe pagamento indevido. No presente caso, a tese central de inexistência das contratações e do saldo devedor não encontrou respaldo no conjunto probatório, pois a requerida apresentou instrumentos específicos e assinados aptos a demonstrar a origem das obrigações. Não reconhecida cobrança indevida, inexiste pressuposto para restituição simples ou em dobro. Pela mesma razão, não se configura responsabilidade civil indenizatória. A negativação efetivamente verificada estava vinculada ao saldo devedor reputado legítimo, ao passo que a alegada retenção ilícita de FGTS não restou demonstrada nos moldes narrados na inicial. Não se trata, portanto, de mera ausência de prova da ilicitude da negativação. Há correspondência objetiva entre o contrato, a evolução do saldo da conta e o valor levado ao cadastro restritivo. Reconhecida a regularidade da relação contratual e da formação do débito, inexiste ilícito no exercício da cobrança. Pela mesma razão, fica afastada a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a repetição pressupõe pagamento indevido, circunstância não verificada. Também não se encontram preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do CDC para responsabilização civil, uma vez que o apontamento restritivo decorreu de obrigação reputada legítima e a alegada apropriação ilícita do FGTS não foi demonstrada. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de sustentar a pretensão reparatória, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL OLIVEIRA DA MATA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., inclusive os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito, restituição dos valores provenientes do FGTS e indenização por danos morais, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, FICA SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
TJGO · Nazário - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5195115-29.2025.8.09.0111 Polo ativo: Daniel Oliveira Da Mata Polo passivo: Itaú Unibanco S.A. 1 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL OLIVEIRA DA MATA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a parte autora que, em razão de vínculo empregatício mantido com a empresa Gaia Curtume Ltda., recebeu de sua empregadora autorização destinada à abertura de conta-salário junto à instituição financeira requerida e, munido desse documento, compareceu à agência bancária. Sustenta, contudo, que, em vez de conta-salário, a instituição financeira teria aberto conta corrente sem seu consentimento, vinculando-lhe pacote de serviços, limite de crédito – LIS e seguros, o que teria ocasionado sucessivas cobranças e a formação de saldo devedor no valor de R$ 2.413,02. Alega, ainda, que, após o encerramento do vínculo empregatício, valores provenientes do FGTS, no importe de R$ 2.791,71, teriam sido transferidos para a conta mantida no banco requerido e utilizados, sem sua autorização, para amortização do saldo devedor. Ao final, requereu, dentre outras providências, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.413,02, a restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados, a devolução da quantia de R$ 2.791,71 referente ao FGTS e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No evento 5, determinou-se à parte autora que apresentasse o instrumento relativo à abertura da conta, tendo informado no evento 9 que não dispunha do documento. Por meio da decisão do evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória, reconhecida a incidência das normas consumeristas e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Realizada audiência de conciliação no evento 22, não houve composição entre as partes. A requerida apresentou contestação no evento 23. Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta corrente e da contratação dos produtos e serviços questionados, afirmando ter apresentado documentos assinados pelo autor, além de registros da contratação do pacote de serviços, do limite LIS e dos seguros. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação no evento 27, reiterando que compareceu à instituição financeira exclusivamente para abertura de conta-salário e sustentando ausência de consentimento livre e esclarecido quanto à conta corrente e aos produtos acessórios. No evento 29, as partes foram intimadas a especificar, de forma pormenorizada, as provas que pretendiam produzir ou manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito. A instituição financeira requereu, no evento 34, audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. O pedido foi indeferido no evento 37. Posteriormente, a requerida reiterou a pretensão no evento 42, sendo novamente indeferida no evento 45, ocasião em que se reconheceu a suficiência da prova documental e determinou-se a conclusão para sentença. No evento 51, o feito foi chamado à ordem diante da manifestação anterior da parte autora acerca de eventual perícia grafotécnica, determinando-se que esclarecesse se impugnava a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida ou apenas a validade dos negócios jurídicos. Em resposta, no evento 54, o autor esclareceu expressamente que não questiona a autenticidade de suas assinaturas, sustentando que a controvérsia se limita ao vício de consentimento, por ter sido induzido a contratar conta corrente quando pretendia abrir conta-salário. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimada, a instituição financeira apresentou manifestação no evento 59, reiterando a regularidade das contratações, o cumprimento do dever de informação e a pretensão de improcedência dos pedidos, sem formular novo requerimento probatório. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito e da instrução probatória O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova oral pretendida pela instituição financeira já foi objeto de apreciação nos eventos 37 e 45, nos quais se reconheceu sua desnecessidade diante da natureza predominantemente documental da controvérsia. Não sobreveio circunstância fática capaz de alterar aquela conclusão. A posterior decisão do evento 51 não reabriu genericamente a instrução, mas teve finalidade específica: esclarecer se subsistia controvérsia quanto à autenticidade das assinaturas e, consequentemente, necessidade de perícia grafotécnica. A dúvida foi definitivamente afastada pela própria parte autora no evento 54, ao afirmar que não discute a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira, questionando apenas a validade de sua manifestação de vontade. A requerida, após cientificada desse esclarecimento, também não requereu nova prova no evento 59, limitando-se à defesa da regularidade das operações e à pretensão de improcedência. A controvérsia remanescente consiste, portanto, em verificar se os documentos cuja autoria é incontroversa demonstram consentimento válido e suficientemente informado para abertura de conta corrente e contratação dos produtos bancários impugnados, questão plenamente passível de solução com base no acervo documental existente. Da preliminar de ausência de interesse processual A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. A tese não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria resistência manifestada na contestação evidencia a existência de controvérsia concreta acerca dos direitos afirmados pelo autor, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A natureza consumerista da relação jurídica já foi reconhecida na decisão do evento 11, oportunidade em que se promoveu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tal distribuição deve ser observada como regra de julgamento. A inversão, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão nem desconsidera a prova efetivamente produzida. Incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a prestação adequada das informações relativas aos serviços questionados, enquanto o conjunto probatório deve ser valorado de maneira integral. O direito à informação adequada e clara constitui garantia básica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o artigo 46 do mesmo diploma impede a vinculação do consumidor a cláusulas cujo conteúdo não lhe tenha sido previamente possibilitado conhecer. A questão, portanto, não pode ser resolvida apenas pela existência formal de uma assinatura. É necessário verificar se, no caso concreto, o conjunto da contratação permite concluir pela ciência quanto à natureza da conta e dos produtos vinculados. Da abertura da conta corrente e do alegado vício de consentimento É incontroverso que a empregadora do autor lhe forneceu documento intitulado “Autorização para Abertura de Conta Salário”, destinado ao Banco Itaú, circunstância que demonstra que sua ida inicial à instituição financeira estava relacionada ao recebimento dos vencimentos decorrentes do vínculo de emprego. Esse documento, entretanto, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a posterior abertura de conta corrente ocorreu contra a vontade do consumidor. A instituição financeira apresentou documentação individualizada relativa à conta nº 0014826-7, agência nº 5418, em nome de Daniel Oliveira da Mata. Entre os documentos consta Proposta de Pacote de Serviços, na qual se identifica expressamente o “Itaú Pacote 3.0”, com mensalidade inicial de R$ 45,40, acompanhada de assinatura atribuída ao autor, cuja autenticidade deixou de ser controvertida. Também foi juntada Proposta de Contratação de Produtos e Serviços, igualmente assinada, contendo opções relacionadas ao limite LIS e aos seguros vinculados à conta, além de instrumento de abertura da Conta Universal Itaú, no qual a modalidade contratual está individualizada como conta corrente. A documentação não se limita, portanto, a telas internas unilateralmente produzidas pela instituição financeira. Além dos instrumentos assinados, consta registro específico da contratação do LIS, realizado em agência, em 03/11/2022, associado ao CPF, agência e conta do autor, com indicação de “assinatura do cliente”, limite contratado de R$ 850,00 e valor final de R$ 855,32. Há, ainda, apólices correspondentes aos seguros defendidos pela instituição financeira como integrantes da contratação. O dado assumido pelo próprio autor no evento 54 é especialmente relevante. Após ser expressamente instado pelo Juízo a esclarecer a matéria, afirmou que não questiona a autenticidade da assinatura, restringindo sua insurgência à alegação de que teria sido induzido a erro. Diante desse conjunto, não se está a exigir do consumidor prova negativa da inexistência do vício. O que se verifica é que a instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação, apresentou elementos positivos e individualizados suficientes para evidenciar manifestação de vontade acerca da modalidade da conta e dos produtos contratados, não tendo surgido dos demais elementos dos autos circunstância capaz de infirmar essa prova. A alegação de vício de consentimento deve ser examinada à luz dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, em conjunto com os deveres de transparência e informação impostos pelos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Não basta, portanto, a existência material da assinatura para afastar eventual erro ou deficiência informacional; incumbe ao fornecedor demonstrar que o conteúdo essencial da contratação era objetivamente identificável pelo consumidor. No caso concreto, entretanto, a instituição financeira se desincumbiu desse encargo. Os documentos apresentados não consistem em termo genérico de relacionamento bancário. Há instrumento específico relativo ao pacote de serviços, com identificação do “Itaú Pacote 3.0” e respectiva mensalidade, propostas individualizadas de contratação dos produtos vinculados e registro próprio do limite LIS associado ao CPF, agência e conta do autor. A própria documentação contratual distingue a conta corrente dos demais serviços e individualiza os produtos aderidos. Soma-se a isso circunstância processualmente relevante: o autor, após expressamente instado pelo Juízo, não sustentou falsidade, adulteração ou aposição indevida de sua assinatura, mas reconheceu sua autenticidade. Assim, a controvérsia não está na autoria da declaração negocial, mas na alegação de que, apesar de tê-la firmado, não teria compreendido o seu conteúdo. Nesse cenário, o fato de a ida inicial à agência decorrer de autorização patronal para recebimento de salário demonstra a finalidade originária do comparecimento ao banco, mas não torna incompatível a celebração simultânea de conta corrente e serviços adicionais, desde que existente manifestação de vontade específica, como se verifica nos documentos apresentados. O propósito inicial de receber salários não converte automaticamente todo relacionamento bancário subsequente em conta-salário nem invalida contratação adicional expressamente formalizada. Ao contrário, diante da individualização da modalidade da conta, do pacote contratado, dos produtos acessórios e das assinaturas reconhecidas como autênticas, o acervo documental supera a mera demonstração formal de uma relação bancária e evidencia manifestação negocial específica. Os próprios extratos corroboram a execução da relação contratual desde o início. Em novembro de 2022 já constavam crédito de remuneração, aplicação automática, saques e lançamento de seguro. Em dezembro de 2022 passou a constar também débito identificado como “TAR PACOTE ITAU NOV/22”, além de seguro e novos créditos salariais e saques. O mesmo padrão de movimentação prosseguiu nos meses subsequentes. Importa ressaltar que a utilização da conta, isoladamente, não supriria eventual ausência de consentimento inicial. No caso concreto, porém, ela constitui elemento adicional de confirmação de contratos escritos e individualizados cuja assinatura o próprio consumidor reconheceu. Assim, a documentação apresentada pela instituição financeira mostra-se suficiente para demonstrar que a abertura da conta corrente, o pacote de serviços e os produtos bancários impugnados não decorreram de contratação unilateral desprovida de manifestação de vontade. Da formação do saldo devedor Também não encontra respaldo documental a afirmação de que o saldo devedor de R$ 2.413,02 teria surgido de forma repentina e obscura. Os extratos apresentados permitem acompanhar sua formação progressiva. Após o período inicial em que havia créditos de salário e movimentações realizadas pelo correntista, passaram a ser lançados mensalmente valores relativos ao pacote de serviços, seguro, utilização ou disponibilização do limite e respectivos encargos. Em maio de 2023, por exemplo, constam débito do pacote de serviços, seguro e juros do limite, resultando em saldo negativo de R$ 49,26. Nos meses seguintes, os lançamentos prosseguiram de forma individualizada. O saldo negativo evoluiu sucessivamente até atingir R$ 1.519,68 em junho de 2024, R$ 1.708,15 em julho de 2024 e, após a incidência dos encargos subsequentes, R$ 2.413,02 em 04/11/2024. O valor indicado na petição inicial, portanto, coincide com a evolução da própria conta, não se tratando de débito inserido sem origem identificável. Reconhecida a validade dos negócios jurídicos que deram suporte aos lançamentos, não há fundamento, nos limites da causa de pedir deduzida, para declarar a inexigibilidade integral do saldo. Dos valores provenientes do FGTS A documentação apresentada pela parte autora demonstra que a empregadora Gaia Curtume Ltda. efetuou pagamento relativo ao FGTS no valor de R$ 2.791,71 destinado à Caixa Econômica Federal. Cumpre distinguir, ainda, a proteção legal conferida à conta vinculada do FGTS da situação efetivamente demonstrada nos autos. Não houve penhora, bloqueio judicial ou ato praticado pelo requerido diretamente sobre a conta vinculada mantida perante a Caixa Econômica Federal. Os documentos revelam que, em 06/01/2025, foram creditados na conta corrente mantida perante o requerido dois valores provenientes da Caixa Econômica Federal, um de R$ 2.791,71 e outro de R$ 5.230,02. Somente após o ingresso desses numerários na conta corrente ocorreu lançamento identificado como “LIQ/AMORT SDO DEVEDOR”, no importe de R$ 2.891,85. Essa circunstância é relevante porque afasta a premissa de que o banco tenha promovido saque direto do FGTS ou se apropriado especificamente da quantia de R$ 2.791,71. Os recursos provenientes da Caixa ingressaram conjuntamente na conta corrente, em montante superior a R$ 8.000,00, e, após a amortização do saldo devedor, permaneceu expressivo numerário disponível ao correntista, inclusive utilizado em sucessivas transferências PIX. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o desconto previamente autorizado em conta-corrente não configura, por si só, indevida retenção de verba nela creditada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3.1. Registre-se, inclusive, não se afigurar possível – consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2. Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários (...). Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. (...) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ, REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022 – Tema Repetitivo 1.085). Embora o precedente tenha sido firmado em controvérsia relativa a parcelas de empréstimo bancário comum, sua razão de decidir é pertinente ao caso concreto no ponto em que reconhece que, uma vez ingressado o numerário em conta-corrente, não cabe à instituição financeira individualizar a origem de cada crédito antes de cumprir débito previamente autorizado pelo correntista. Na hipótese, o saldo amortizado não resultou de obrigação criada unilateralmente pela instituição financeira, mas da evolução da conta corrente e de produtos cuja contratação foi documentalmente demonstrada. As condições contratuais apresentadas preveem, ainda, o débito na Conta Universal Itaú de valores em atraso relacionados aos produtos de crédito contratados. Assim, inexistindo prova de que o requerido tenha alcançado diretamente a conta vinculada do FGTS, e estando demonstrado que a amortização ocorreu somente após o ingresso dos recursos na conta-corrente regularmente contratada, em razão de saldo devedor igualmente reputado legítimo, não se configura a retenção ilícita narrada na inicial. Da inscrição em cadastro de inadimplentes A análise dos autos revela que houve efetivamente apontamento restritivo promovido pela instituição financeira. A consulta ao SCPC juntada no evento 23 registra débito em nome do autor perante o Itaú Unibanco S.A., referente à conta/contrato nº 000541800148267, no valor de R$ 2.241,19, com inclusão em 02/11/2024 e posterior exclusão em 09/01/2025. O valor da inscrição guarda correspondência direta com o saldo da conta apresentado nos extratos: em 11/10/2024, após os lançamentos daquele mês, o saldo devedor era precisamente de R$ 2.241,19. A negativação, portanto, não decorreu de obrigação estranha aos documentos juntados ou de débito cuja origem não pudesse ser demonstrada. Uma vez reconhecida a validade da conta corrente, dos produtos que originaram os lançamentos e do correspondente saldo devedor, a inscrição fundada no inadimplemento da obrigação constitui exercício regular do direito de cobrança. Da repetição do indébito e dos danos morais A repetição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe pagamento indevido. No presente caso, a tese central de inexistência das contratações e do saldo devedor não encontrou respaldo no conjunto probatório, pois a requerida apresentou instrumentos específicos e assinados aptos a demonstrar a origem das obrigações. Não reconhecida cobrança indevida, inexiste pressuposto para restituição simples ou em dobro. Pela mesma razão, não se configura responsabilidade civil indenizatória. A negativação efetivamente verificada estava vinculada ao saldo devedor reputado legítimo, ao passo que a alegada retenção ilícita de FGTS não restou demonstrada nos moldes narrados na inicial. Não se trata, portanto, de mera ausência de prova da ilicitude da negativação. Há correspondência objetiva entre o contrato, a evolução do saldo da conta e o valor levado ao cadastro restritivo. Reconhecida a regularidade da relação contratual e da formação do débito, inexiste ilícito no exercício da cobrança. Pela mesma razão, fica afastada a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a repetição pressupõe pagamento indevido, circunstância não verificada. Também não se encontram preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do CDC para responsabilização civil, uma vez que o apontamento restritivo decorreu de obrigação reputada legítima e a alegada apropriação ilícita do FGTS não foi demonstrada. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de sustentar a pretensão reparatória, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL OLIVEIRA DA MATA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., inclusive os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito, restituição dos valores provenientes do FGTS e indenização por danos morais, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, FICA SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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