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5195023-57.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5195023-57.2025.8.21.0001/RSAUTOR: LUZIARA DOS SANTOS VERONE ADVOGADO(A): RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) RÉU: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) SENTENÇA ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIARA DOS SANTOS VERONE em face de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Alterar os juros remuneratórios pactuados no Contrato n.º 5789927 (evento 29, CONTR2), fixando-os às taxas de 1,70%a.m. e 22,35%a.a. para o contrato e determinar o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b) descaracterizar a mora no contrato em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação ao contrato em análise, na sua forma simples, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, a contar da data da citação. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que vão fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo(s) causídico(s), o tempo de tramitação da demanda e o baixo valor atribuído à causa e a repetição da matéria, com fulcro no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil.

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