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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Estadual de Improbidade Administrativa · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5194965-54.2025.8.21.0001/RS
RÉU: GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARIA JOHANN (OAB RS026901)
ADVOGADO(A): MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL (OAB RS025419)
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO DA LUZ (OAB RS103975B)
ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA ZIMMERMANN (OAB RS097318)
RÉU: VOLNEI ANDRE JONATTO
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DALLAGNOL (OAB RS090344)
RÉU: EVERALDO DALLAZEN
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARIA JOHANN (OAB RS026901)
ADVOGADO(A): MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL (OAB RS025419)
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO DA LUZ (OAB RS103975B)
ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA ZIMMERMANN (OAB RS097318)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do saneamento complementar e da delimitação das provas válidas
Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão proferido pela instância recursal no Agravo de Instrumento nº 5397827-66.2025.8.21.7000 vincula a tramitação do presente feito e deve ser fielmente cumprido por este Juízo.
No referido julgado, o Tribunal estabeleceu duas premissas:
Em primeiro lugar, proclamou expressamente a licitude da gravação ambiental juntada aos autos, reafirmando a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 237 de Repercussão Geral (RE n.º 583.937/RJ), segundo a qual é plenamente válida a gravação efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento prévio do outro, especialmente quando levada a efeito por vítima de ato lesivo ou para fins de autodefesa e documentação de ilícito, não havendo falar em invasão de sigilo constitucional nem em contaminação por frutos envenenados.
Em segundo lugar, reconheceu a invalidade da prorrogação do Inquérito Civil nº 00763.001.994/2020 a partir de 25/10/2022, com base no art. 23, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Contudo, o Tribunal consignou que a nulidade de tais atos investigatórios extemporâneos não acarreta a extinção da pretensão punitiva do órgão ministerial, tampouco inviabiliza o prosseguimento da Ação Civil de Improbidade Administrativa, assentando expressamente que "o que se veda é o uso exclusivo e determinante de elementos obtidos na fase do inquérito que excedeu o prazo legal, porquanto atingida pela irregularidade". Permanecem hígidos e válidos todos os elementos probatórios reunidos no procedimento inquisitorial até 25/10/2022, além da ampla faculdade de produção de novas provas mediante fontes autônomas e sob o contraditório judicial.
Diante destas premissas e em resposta às manifestações dos réus Volnei Andre Jonatto (141.1), Guilherme Eugenio Granzotto e Everaldo Dallazen (142.1), decido:
Rejeito integralmente o pedido de reconsideração do recebimento da petição inicial e de extinção anômala do feito formulado no evento 142. Com efeito, os elementos indiciários coligidos antes de 25/10/2022, consubstanciados na representação originária foram formalmente produzidos e apresentados de maneira prévia ao marco da invalidade procedimental, ostentando robustez suficiente para alicerçar a justa causa e o processamento da demanda, cuja materialidade definitiva e dolo específico serão objeto de cognição exauriente após a devida instrução sob o crivo judicial.
De igual modo, não merece acolhimento o pleito de nulidade ou desentranhamento das gravações ambientais (evento 1, ÁUDIO45 e evento 1, ÁUDIO46). Referidos registros foram incorporados ao acervo probatório originariamente em data muito anterior a outubro de 2022 (conforme termo de juntada e degravações ocorridas ainda no início da instrução investigatória) e tiveram sua legalidade reconhecida pelo juízo de origem (30.1), decisão expressamente chancelada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento já referido. Desse modo, incide preclusão e coisa julgada formal sobre o tema, restando inviabilizada a reiteração de teses defensivas que buscam desqualificar o referido substrato material sob roupagem de ilicitude reflexa.
Outrossim, indefiro o pedido de reabertura de prazo para apresentação de novas contestações ou aditamentos defensivos. A relação processual encontra-se validamente triangularizada e estabilizada, tendo as defesas exercido plenamente seu direito de impugnação específica nos eventos 20 e 21, sobrevindo preclusão consumativa. O saneamento probatório ora ratificado tem a finalidade apenas de expurgar atos ineficazes da instrução inquisitorial, segundo decisão do Tribunal, em nada modificando a causa de pedir ou o objeto da lide delimitado na peça inaugural.
Finalmente, em estrito cumprimento ao comando exarado pelo Tribunal de Justiça, resta vedado o uso exclusivo e determinante para fins probatórios dos elementos colhidos no âmbito do Inquérito Civil nº 00763.001.994/2020 a partir de 26/10/2022 (compreendidos a partir de fls. 64 do ANEXO 29 até o final do ANEXO 31 do Evento 1), ressalvando-se a plena eficácia do conjunto probatório anterior e das provas a serem regularmente produzidas sob o contraditório judicial.
2. Dos embargos de declaração opostos (evento 101.1)
O embargante abordou os seguintes temas:
2.1. Da prova pericial sobre os arquivos de áudio
No tocante ao requerimento de realização de perícia fonoaudiológica e de integridade digital nos arquivos ÁUDIO 45 e ÁUDIO 46, inexiste a alegada omissão. A decisão interlocutória do evento 65 afastou a necessidade da providência técnica, destacando que a licitude e a suficiência do material carreado aos autos já haviam sido enfrentadas de maneira conclusiva, revelando-se desnecessária a perícia para o deslinde das questões fáticas debatidas.
Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e corroborado pela regra do art. 370, parágrafo único, do CPC, cumpre ao magistrado indeferir diligências inúteis, protelatórias ou despiciendas para a formação de seu convencimento motivado. A existência, o teor dos diálogos, a identificação dos interlocutores e o contexto no qual ocorreram as conversas gravadas constituem matérias a serem ampla e diretamente elucidadas na instrução oral, com a inquirição da interlocutora que procedeu à gravação e à tomada de declarações dos demais envolvidos em audiência judicial sob contraditório.
Não havendo substrato fático que indique adulteração material das mídias, mas apenas alegações genéricas de impugnação, mostra-se desnecessária e onerosa a intervenção pericial nesta fase processual.
2.2. Da expedição de ofícios e diligências documentais
No que pertine ao indeferimento da expedição de ofícios de requisição de extratos e informações cadastrais de terceiros (Jéssica Bernarda Brunetto e Hernani Gustavo Festner) perante o Banco Sicredi, a cooperativa Cresol e o Município de Aratiba, igualmente não se vislumbra contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial.
Os indivíduos mencionados, embora qualificados como vítimas do suposto esquema de recolhimento de parcelas de salários na modalidade de rachadinha, figuram neste processo na condição de testemunhas. A quebra de sigilo bancário e a obtenção de dados financeiros de pessoas estranhas à relação processual angularizada representam medidas excepcionais que violam o direito constitucional à privacidade e à intimidade. Os elementos necessários para demonstrar se houve ou não facilitação de crédito pelo réu Volnei, que exercia cargo na Cresol de Aratiba, podem ser esclarecidos por meio do depoimento das próprias testemunhas e dos funcionários da instituição financeira que foram arrolados pelas defesas, tornando desnecessária a devassa nos registros bancários pessoais das vítimas.
Eventuais inconsistências temporais, motivações subjetivas ou destinações paralelas dos recursos financeiros contraídos pelas testemunhas deverão ser exploradas e sopesadas na inquirição oral durante a audiência de instrução e na valoração final do conjunto probatório.
2.3. Da intimação das testemunhas e garantia da paridade de armas
Por fim, no que se refere à alegada disparidade procedimental quanto à notificação das testemunhas, convém tecer esclarecimentos a fim de dissipar qualquer dúvida quanto à perfeita consonância do procedimento com os ditames processuais vigentes.
A regra geral contida no art. 455 do CPC impõe expressamente aos advogados constituídos o dever de intimar as testemunhas por eles arroladas mediante carta com aviso de recebimento, juntando aos autos a respectiva comprovação com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência (caput e § 1º).
Por outro lado, o tratamento conferido às testemunhas arroladas pelo Ministério Público decorre da estrita observância das prerrogativas e especificidades institucionais, bem como do fato de constarem expressamente servidores públicos no rol (art. 455, § 4º, inciso III, do CPC); hipótese na qual a requisição judicial é medida obrigatória para viabilizar o comparecimento e a liberação de suas funções públicas.
Todavia, a fim de resguardar de maneira absoluta o princípio da paridade de armas (art. 7º do CPC) e afastar qualquer alegação de prejuízo ou cerceamento, fica facultado a quaisquer dos réus requerer a intimação pela via judicial (mandado por Oficial de Justiça) caso reste cabalmente comprovada a frustração da intimação postal pela via particular (art. 455, § 4º, inciso I, do CPC) ou caso a testemunha arrolada ostente a condição comprovada de servidor público sujeito à requisição (art. 455, § 4º, inciso III, do CPC).
Desse modo, desacolho os embargos de declaração do evento 101, prestando-se os presentes esclarecimentos integrativos.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) Indefiro o pedido de reconsideração do recebimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito;
b) Indefiro a nulidade ou desentranhamento das gravações ambientais (ÁUDIO 45 e ÁUDIO 46 do evento 1);
c) Indefiro o pedido de reabertura de prazo para apresentação de novas contestações ou aditamentos defensivos;
d) Recebo os embargos de declaração do evento 101, pois tempestivos, mas os desacolho pela fundamentação acima exposta;
e) Determino que a serventia anote no rosto dos autos o reconhecimento da vedação do uso exclusivo e determinante para fins probatórios dos elementos colhidos no âmbito do Inquérito Civil nº 00763.001.994/2020 a partir de 26/10/2022 (compreendidos a partir de fls. 64 do ANEXO 29 até o final do ANEXO 31 do Evento 1) .
f) Intimem-se. Após, voltem conclusos para designação de audiência.