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5194939-22.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5194939-22.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ELIZABETE SOARES BITENCOURT ADVOGADO(A): DEISI QUINTANA DE SOUZA (OAB RS133171) DESPACHO/DECISÃO ELIZABETE SOARES BITENCOURT propõe ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Diz possuir diagnóstico de carcinoma pulmonar de pequenas células (CID-10 C34) e que, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento Durvalumabe, porém o pedido foi negado administrativamente. Requer, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento do fármaco pelo réu (evento 1, INIC1). É o breve relato. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A probabilidade do direito diz com plausibilidade de que a razão esteja com quem pede a tutela; o perigo de dano ou risco ao resultado útil envolve a necessidade de sua concessão imediata. Como adverte Kazuo Watanabe, "deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno e inútil ao fim a que se destina” (Da cognição no processo civil, p. 128). Até porque, cuidando-se de medida que precipita os efeitos da tutela jurisdicional, deve ser resguardada, pois, para as hipóteses nas quais o direito da parte que a postula se mostra tão evidente que, já em cognição sumária, pode ser reconhecido. No caso, observo o preenchimento dos requisitos acima. Conforme o documento acostado (evento 7, CERTNEG3), houve recusa por parte da ré no fornecimento do medicamento. O medicamento DURVALUMABE não está contemplado nas diretrizes de utilização da ANS (RN 465/2021 - anexo II) para a indicação específica da doença da parte autora, tampouco na Instrução Normativa Ipe Saúde nº 09/2024. Para examinar a recusa de cobertura de procedimentos pela operadora de plano de saúde, este Juízo deve observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265. Na oportunidade, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para que as operadoras sejam obrigadas a cobrir tratamentos não previstos no rol da agência reguladora, aplicáveis também à atuação do Poder Judiciário. Precedente vinculante igualmente aplicável ao IPE-Saúde, como se infere da Reclamação Constitucional n.º 90.132/RS, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, acostada nos autos do presente recurso, bem como da Reclamação Constitucional nº 92.935/RS, de relatoria do Min. Dias Toffoli, ambas envolvendo a autarquia estadual. Foram fixadas as seguintes teses: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória” (DJe 2.12.2025) Os requisitos definidos pela Suprema Corte encontram-se preenchidos no caso concreto. PRIMEIRO REQUISITO - prescrição por médico/odontólogo Requisito atendido - Segundo o laudo médico acostado aos autos (evento 18, LAUDO13), a parte autora apresenta o diagnóstico de carcinoma de pulmão de pequenas células, necessitando fazer uso do medicamento Durvalumabe. SEGUNDO REQUISITO - Inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de análise no rol (PAR) Requisito atendido - Aplicando-se esse parâmetro ao sistema de autogestão do IPE Saúde, verifica-se que não há nos autos qualquer prova de que a autarquia tenha negado formalmente a incorporação do Durvalumabe ao seu protocolo após análise técnica estruturada. O que existe é a simples ausência do fármaco nas tabelas próprias do Instituto, por não ter sido ainda incorporado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da área de Oncologia, nos termos da Instrução Normativa IPE Saúde n.º 09/2024. Também não há notícias de que ANS tenha analisado ou esteja pendente de análise no rol (PAR) a medicação postulada para a doença que acomete a parte autora. TERCEIRO REQUISITO - Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol de procedimentos da ANS para a condição da paciente Requisito atendido - O médico assistente, no laudo médico acostado (evento 18, LAUDO13), fundamenta que não há alternativa terapêutica disponível nas Diretrizes de Cobertura do Sistema IPÊ- Saúde que apresente eficácia equivalente ao esquema composto por Durvalumabe. Dessa forma, ressaltou que a negativa de cobertura do Durvalumabe poderia acarretar aumento do risco de recorrência precoce, progressão da doença, deterioração clínica, redução da qualidade de vida e diminuição da sobrevida global. Colaciono o conteúdo do laudo médico: Assim, o fármaco postulado é indispensável ao tratamento da doença que acomete a parte autora, inexistindo alternativa eficaz no rol da ANS/IPE. QUARTO REQUISITO - Comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas de alto nível Requisito atendido: Quanto a esse requisito, a Nota Técnica (evento 33, NOTATEC1), responde de forma conclusiva e detalhada: O NatJus avaliou a tecnologia e concluiu FAVORÁVELMENTE, registrando a existência de evidências científicas e justificando que existem elementos técnicos para sustentar o pleito do processo. QUINTO REQUISITO - existência de registro na Anvisa Requisito preenchido - Conforme consta expressamente na Nota Técnica, o medicamento possui registro válido na ANVISA. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos da ADI 7.265, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente e decorre da própria gravidade da doença que acomete a autora. Vale dizer, restando comprovado que a parte autora necessita submeter-se ao tratamento postulado, não há razão para a negativa do IPE-SAÚDE, a quem incumbe assegurar o tratamento e a intervenção mais adequados para o trato da sua enfermidade. Importante aduzir, ainda, que a parte autora mantém contrato firmado com o Instituto, contribuindo para o referido plano de saúde, o qual deve lhe garantir acesso amplo e seguro à assistência à saúde. Dessa forma, comprovadas a probabilidade do direito e a urgência consistente no perigo de dano, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao IPE-SAÚDE que, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize à parte autora o medicamento DURVALUMABE, nos termos da prescrição médica, pelo tempo necessário à realização do seu tratamento. 1. Intime-se o IPE-SAÚDE, via Unidade Externa, para cumprir a ordem, com urgência. 2. Intime-se a parte autora, ficando ciente de que deverá apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses, sob pena de revogação da tutela provisória. 3. Independentemente de nova intimação, fica a parte autora cientificada de que, em caso de eventual descumprimento da decisão pelo demandado, poderá formular pedido de bloqueio de valores, sendo necessário que o requerimento esteja instruído com três orçamentos (válidos e contendo a assinatura e identificação completa de seu emitente) e cálculo detalhado, em forma de planilha (tabela), que informe os custos mensais do tratamento deferido e o custo total pelos próximos 6 meses; destacando-se que sempre deve constar nos autos prescrição médica atualizada (validade de 6 meses) de cada uma das prestações de saúde deferidas. Saliento que os orçamentos poderão ser obtidos pela via eletrônica (e-mail). Por fim, eventuais valores bloqueados são transferidos por alvará diretamente à parte autora, por meio de ordem de pagamento ou TED. Ainda, fica a parte autora intimada e cientificada que deverá formular o pedido de bloqueio em autos apartados, mediante distribuição de cumprimento provisório de decisão por dependência, nos termos do Ato nº 77/2019-CGJ, ocasião na qual deverá acostar 03 orçamentos. Tal medida se impõe a fim de evitar tumulto na tramitação do presente processo e garantir maior organização e celeridade, de modo que todos os atos relativos a bloqueio, liberação de valores e prestação de contas tramitarão exclusivamente nos autos do cumprimento provisório. 4. Versando a demanda sobre direito indisponível (saúde) e tendo sido concedida a tutela provisória, por entender que, no caso concreto, se mostra contraproducente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação. 5. Cite-se. 6. Com a contestação, à réplica. 7. Então, intimem-se as partes, para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando sua utilidade ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias 8. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

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