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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5194853-51.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAMELA CHAVES RIBEIRO (OAB RS138319) ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367) ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DE OSCIP. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da parte autora, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legitimidade ativa da parte autora, uma OSCIP, para demandar nos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão do art. 8º, §1º, III, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora comprovou ser uma OSCIP, possuindo, portanto, legitimidade ativa para ajuizar ações nos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão legal. 2. A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa de OSCIPs para demandar nos Juizados Especiais, não sendo necessário que façam parte do SIMPLES Nacional. 3. A extinção do feito sem resolução do mérito foi indevida, uma vez que a parte autora demonstrou sua legitimidade ativa, não havendo desvirtuamento do propósito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Lei nº 9.099/95, art. 8º, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 51145439720228210001, Rel. Fabiana Zilles, j. 13-09-2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5194853-51.2026.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAMELA CHAVES RIBEIRO (OAB RS138319) ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367) ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069) RECORRIDO: BERNARDO MACHADO CANABARRO (EXECUTADO) RECORRIDO: CRISTIANE SILVA DE MOURA (EXECUTADO) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
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