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5194825-86.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5758243-72.2025.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, sob o argumento de que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a aderir a modalidade de cartão de crédito. Questiona-se, ainda, o prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, sujeito a juros rotativos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente lide coincide integralmente com a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recém-formalizado Tema Repetitivo 1.414. Conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo no Recurso Especial nº 2.224.599 - PE (e recursos afetados), publicada em 17/03/2026, a Segunda Seção do STJ afetou o rito dos recursos repetitivos para definir: 1. Parâmetros objetivos de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação clara ao consumidor; 2. A legalidade do refinanciamento do saldo por juros rotativos que impede a amortização da dívida; 3. As consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência em âmbito nacional, e diante do risco de decisões conflitantes em diversos tribunais do país, o Ministro Relator determinou a ampliação da suspensão anteriormente restrita aos tribunais superiores. Com amparo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a: “[...] suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Esta determinação abrange o presente feito, uma vez que a urgência da medida visa garantir a estabilidade do sistema jurídico. Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido paradigma pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5758243-72.2025.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, sob o argumento de que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a aderir a modalidade de cartão de crédito. Questiona-se, ainda, o prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, sujeito a juros rotativos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente lide coincide integralmente com a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recém-formalizado Tema Repetitivo 1.414. Conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo no Recurso Especial nº 2.224.599 - PE (e recursos afetados), publicada em 17/03/2026, a Segunda Seção do STJ afetou o rito dos recursos repetitivos para definir: 1. Parâmetros objetivos de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação clara ao consumidor; 2. A legalidade do refinanciamento do saldo por juros rotativos que impede a amortização da dívida; 3. As consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência em âmbito nacional, e diante do risco de decisões conflitantes em diversos tribunais do país, o Ministro Relator determinou a ampliação da suspensão anteriormente restrita aos tribunais superiores. Com amparo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a: “[...] suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Esta determinação abrange o presente feito, uma vez que a urgência da medida visa garantir a estabilidade do sistema jurídico. Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido paradigma pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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