Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5758243-72.2025.8.09.0011
Natureza : Procedimento Comum Cível
Requerente: ${processo.poloativo.nome}
Requerido: ${processo.polopassivo.nome}
DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, sob o argumento de que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a aderir a modalidade de cartão de crédito.
Questiona-se, ainda, o prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, sujeito a juros rotativos.
É o relato. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente lide coincide integralmente com a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recém-formalizado Tema Repetitivo 1.414.
Conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo no Recurso Especial nº 2.224.599 - PE (e recursos afetados), publicada em 17/03/2026, a Segunda Seção do STJ afetou o rito dos recursos repetitivos para definir:
1. Parâmetros objetivos de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação clara ao consumidor;
2. A legalidade do refinanciamento do saldo por juros rotativos que impede a amortização da dívida;
3. As consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa.
Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência em âmbito nacional, e diante do risco de decisões conflitantes em diversos tribunais do país, o Ministro Relator determinou a ampliação da suspensão anteriormente restrita aos tribunais superiores.
Com amparo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a: “[...] suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Esta determinação abrange o presente feito, uma vez que a urgência da medida visa garantir a estabilidade do sistema jurídico.
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido paradigma pelo STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5758243-72.2025.8.09.0011
Natureza : Procedimento Comum Cível
Requerente: ${processo.poloativo.nome}
Requerido: ${processo.polopassivo.nome}
DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, sob o argumento de que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a aderir a modalidade de cartão de crédito.
Questiona-se, ainda, o prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, sujeito a juros rotativos.
É o relato. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente lide coincide integralmente com a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recém-formalizado Tema Repetitivo 1.414.
Conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo no Recurso Especial nº 2.224.599 - PE (e recursos afetados), publicada em 17/03/2026, a Segunda Seção do STJ afetou o rito dos recursos repetitivos para definir:
1. Parâmetros objetivos de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação clara ao consumidor;
2. A legalidade do refinanciamento do saldo por juros rotativos que impede a amortização da dívida;
3. As consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa.
Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência em âmbito nacional, e diante do risco de decisões conflitantes em diversos tribunais do país, o Ministro Relator determinou a ampliação da suspensão anteriormente restrita aos tribunais superiores.
Com amparo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a: “[...] suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Esta determinação abrange o presente feito, uma vez que a urgência da medida visa garantir a estabilidade do sistema jurídico.
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido paradigma pelo STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.