2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-10 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5194762-08.2026.8.09.0158 Polo ativo: Karina Ferreira Da Silva Polo passivo: Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sobreveio sentença de mérito no mov. 34, com acolhimento parcial dos embargos de declaração (mov. 46). Antes de instaurado o cumprimento de sentença, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito do valor que entendia devido, conforme mov. 58. Devidamente intimada, a parte autora, no mov. 66, formulou pedido de levantamento dos valores, dando quitação e deixando de impugnar o valor depositado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que diz respeito ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, admite-se a denominada execução inversa, sendo lícito ao devedor, antes mesmo de ser intimado para cumprimento da sentença, comparecer aos autos e oferecer o pagamento do valor que entende devido, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, cabe ao credor manifestar-se sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado caso o considere insuficiente, conforme dispõe o artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora regularmente intimada, a parte autora deu quitação e requereu o levantamento dos valores depositados, deixando de impugnar o depósito efetuado pela requerida. Desse modo, diante da ausência de impugnação e considerando o pagamento espontâneo da obrigação pela parte requerida, impõe-se o reconhecimento da satisfação do débito. Com efeito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO, desde já, o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados no mov. 58 e disponíveis em conta judicial vinculada a estes autos, com os acréscimos legais, se houver. Caso ainda não constem dos autos os dados bancários necessários à transferência, INTIME-SE a parte exequente para informá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, EXPEÇA-SE o respectivo alvará/mandado de levantamento, observadas as cautelas de praxe. À Serventia, PROCEDA-SE com o necessário para cumprimento desta decisão, sem prejuízo de remessa à central competente. PROCEDA-SE, ainda, com a baixa de eventuais restrições em desfavor da parte requerida. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado e cumprida as deliberações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe estilo. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito
Além do diário
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.
Consultar este processoPessoa física
Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.
Consultar por CPFPessoa jurídica
Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.
Consultar por CNPJ